Portaria Conjunta MFMDIC nº 444, de 17 de outubro de 2014
(Publicado(a) no DOU de 21/10/2014, seção 1, página 15)  

Aprova o Regimento Interno da Comissão Gestora do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, criada pelo Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, alterado pelo Decreto nº 8.229, de 22 de abril de 2014.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria ME nº 402, de 03 de dezembro de 2020)
Os MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA, e DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício das atribuições que lhes confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 3º e no art. 10 do Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, alterado pelo Decreto nº 8.229, de 22 de abril de 2014, resolvem:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão Gestora do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, a que se refere o art. 3º do Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, alterado pelo Decreto nº 8.229, de 22 de abril de 2014, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Portaria Interministerial MF/MICT nº 93, de 25 de fevereiro de 1994.
GUIDO MANTEGA Ministro de Estado da Fazenda MAURO BORGES LEMOS Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO GESTORA DO SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO EXTERIOR - SISCOMEX
CAPÍTULO I DA COMISSÃO GESTORA
Art. 1º A Comissão Gestora do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Comissão Gestora, tem por finalidade definir as diretrizes relativas ao Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, com vistas à sua padronização, atualização, harmonização e simplificação.
Seção I Da Composição
Art. 2º A Comissão Gestora será composta pelos seguintes integrantes:
I - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda;
II - Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
III - Secretário da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda; e
IV - Secretário de Comércio Exterior, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Parágrafo único. A presidência e a vice-presidência da Comissão Gestora serão exercidas, em regime de rodízio anual, pelos Secretários-Executivos dos Ministérios da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, respectiva e alternadamente.
Seção II Das Competências
Art. 3º Compete à Comissão Gestora:
I - estabelecer diretrizes gerais e formular políticas que visem à padronização, atualização, harmonização e simplificação do SISCOMEX;
II - acompanhar e avaliar a implementação das diretrizes e políticas do SISCOMEX;
III - aprovar o orçamento conjunto proposto pelo Comitê Executivo;
IV - aprovar o Plano de Trabalho da gestão e calendário de reuniões do Comitê Executivo;
V - decidir sobre assuntos que tenham impacto orçamentário para a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e para a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX);
VI - propor ações e parcerias para comunicação, divulgação e aperfeiçoamento do SISCOMEX entre os intervenientes no comércio exterior;
VII - delegar aos órgãos ou grupos técnicos que a compõem competências e atribuições;
VIII - editar normas pertinentes à administração e ao uso do SISCOMEX, respeitadas as competências dos órgãos e entidades da Administração intervenientes em operações de comércio exterior;
IX - celebrar convênios, acordos de cooperação, ajustes e instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública e entidades de direito público e privado, com vistas à padronização, atualização, harmonização e simplificação das atividades e procedimentos relativos ao SISCOMEX, e a melhorar a prática, a estrutura, o desempenho e o suporte logístico do comércio exterior; e
X - deliberar sobre outros assuntos de sua atribuição. Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Comissão Gestora deverá atuar de forma coordenada com a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, do Conselho de Governo, na articulação com os órgãos e entidades da administração federal participantes do Portal Único de Comércio Exterior.
Art. 4º Os Secretários da RFB e da SECEX poderão, em conjunto, exercer as competências previstas nos incisos II, IV, VI, VIII e IX do art. 3º.
Parágrafo único. Os atos emitidos na forma do caput poderão ser objeto de revisão pela Comissão Gestora.
Seção III Das Reuniões
Art. 5º A Comissão Gestora se reunirá, ordinariamente, em caráter semestral e, extraordinariamente, mediante solicitação de sua presidência ou vice-presidência.
Art. 6º A convocação para as reuniões ordinárias será feita com a antecedência mínima de vinte dias, e para as reuniões extraordinárias, de dez dias, estabelecendo dia, local e hora da reunião, acompanhada de:
I - pauta da reunião com indicação dos assuntos a serem tratados;
II - minuta de proposta de deliberação ou resolução constante da pauta; e
III - demais documentações pertinentes.
Art. 7º As reuniões ordinárias obedecerão ao calendário fixado na última reunião do exercício anterior.
Art. 8º O quórum mínimo para a realização das reuniões da Comissão Gestora será de ¾ (três quartos) dos integrantes, sendo um deles necessariamente o Presidente.
Art. 9º As reuniões da Comissão Gestora serão presenciais ou virtuais.
Parágrafo único. Poderão ser convidados a participar das reuniões da Comissão Gestora outros órgãos e entidades da administração pública, bem assim, em caráter consultivo, entidade do setor privado que venha a ser convidada.
Seção IV Das Deliberações
Art. 10. As deliberações da Comissão Gestora serão tomadas por consenso dos seus integrantes, receberão números sequenciais e serão arquivadas no órgão que estiver exercendo a coordenação, devendo ser encaminhadas cópias digitalizadas aos demais integrantes da Comissão Gestora e publicadas no sítio eletrônico Portal Siscomex ( www.siscomex.gov.br).
Art. 11. As deliberações da Comissão Gestora que tiverem caráter normativo deverão tomar forma de Resoluções e ser publicadas no Diário Oficial da União (DOU).
CAPÍTULO II DO COMITÊ EXECUTIVO
Seção I Da Composição e Reuniões
Art. 12. A Comissão Gestora contará com um Comitê Executivo, que será composto por servidores da RFB e da SECEX, em composição igualitária, designados por portaria conjunta dos Secretários dos órgãos, para execução das atividades fixadas no art. 14 e daquelas delegadas pela Comissão Gestora.
Parágrafo único. A coordenação do Comitê Executivo se dará em rodízio anual entre os representantes dos órgãos de que trata o caput, em concordância com o exercício da Presidência da Comissão Gestora.
Art. 13. O Comitê Executivo reunir-se-á conforme calendário de reuniões anexo ao Plano de Trabalho da gestão aprovado pela Comissão Gestora e, extraordinariamente, mediante convocação do respectivo Coordenador, ou por solicitação de seus integrantes.
§ 1º O relatório de atividades do Comitê Executivo será apresentado com antecedência de vinte dias à realização da reunião semestral da Comissão Gestora, ou a seu pedido.
§ 2º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê Executivo ou dos grupos técnicos outros órgãos e entidades da administração pública.
§ 3º As entidades do setor privado poderão participar, em caráter consultivo, de reuniões do Comitê Executivo e grupos técnicos desde que convidadas formalmente.
§ 4º As deliberações do Comitê Executivo serão tomadas por consenso dos seus integrantes, receberão números sequenciais e serão arquivadas no órgão que estiver exercendo a coordenação, devendo ser encaminhadas cópias digitalizadas aos demais integrantes do Comitê Executivo e publicadas no sítio eletrônico Portal Siscomex (www.siscomex.gov.br).
Seção II Das Competências
Art. 14. Compete ao Comitê Executivo:
I - administrar o SISCOMEX;
II - atuar junto aos órgãos e entidades da administração federal participantes do SISCOMEX na revisão periódica de demandas de dados e informações e de procedimentos administrados por meio do SISCOMEX, com vistas à sua padronização, atualização, harmonização e simplificação;
III - orientar os órgãos e entidades da administração federal, respeitadas as suas competências, nas iniciativas que interfiram em procedimentos e exigências administrados por meio do SISCOMEX, com vistas à sua padronização, atualização, harmonização e simplificação;
IV - estabelecer e coordenar os grupos técnicos para o desenvolvimento de atividades específicas relativas às suas atribuições;
V - propor a celebração de convênios, acordos de cooperação, ajustes e instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública e entidades de direito público e privado, com vistas à padronização, atualização, harmonização e simplificação das atividades e procedimentos relativos ao SISCOMEX, e a melhorar a prática, a estrutura, o desempenho e o suporte logístico do comércio exterior;
VI - articular-se com órgãos e entidades da Administração Federal direta e indireta, intervenientes nas atividades de controle das exportações e importações, para implementação no SISCOMEX das disposições dos atos legais, regulamentares e administrativos que alterem, complementem ou produzam efeitos sobre a legislação de comércio exterior, concomitantemente com a entrada em vigor desses atos;
VII - atuar no desenvolvimento e na implementação do Portal Único de Comércio Exterior em cooperação com os órgãos e entidades da administração federal participantes, sem prejuízo de outros que solicitem a participação;
VIII - deliberar pela ordem de priorização de demandas associadas ao SISCOMEX;
IX - propor à Comissão Gestora a edição de normas pertinentes à administração e ao uso do SISCOMEX, respeitadas as competências dos órgãos e entidades da Administração intervenientes em operações de comércio exterior;
X - propor orçamento conjunto para desenvolvimento, implantação, produção, manutenção e manutenção evolutiva do SISCOMEX, e acompanhar sua execução; e
XI - deliberar sobre os demais assuntos de sua competência ou delegados.
Art. 15. Caberá ao órgão responsável pela coordenação do Comitê Executivo o exercício das atividades de secretaria do Comitê Executivo e da Comissão Gestora, dentre as quais:
I - organizar a pauta das reuniões, em conformidade com as informações recebidas dos Grupos Técnicos e com o disposto neste Regimento;
II - comunicar aos integrantes e convidados a data, a hora e o local das reuniões;
III - enviar aos integrantes e convidados a pauta das reuniões da Comissão Gestora e do Comitê Executivo com antecedência mínima de vinte dias para as reuniões ordinárias e dez dias para as reuniões extraordinárias, conferindo-lhe tratamento confidencial, quando necessário; e
IV - manter arquivo e ementário de assuntos de seu interesse e da Comissão Gestora, bem como das deliberações e resoluções tomadas em suas reuniões.
CAPÍTULO III DOS GRUPOS TÉCNICOS
Art. 16. Os grupos técnicos de que trata o inciso IV do art. 14 serão instituídos por meio de deliberação que estabelecer á seus objetivos específicos e a forma de sua composição.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O apoio e o assessoramento jurídicos necessários ao exercício das atividades da Comissão Gestora serão prestados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou pela Consultoria Jurídica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, de acordo com a natureza da matéria e com as respectivas competências regimentais.
Art. 18. O custeio das despesas de deslocamento e estada dos integrantes da Comissão Gestora, do Comitê Executivo e dos grupos técnicos caberá ao órgão de lotação do servidor.
Art. 19. Os custos relativos ao desenvolvimento, implantação, produção, manutenção e manutenção evolutiva do SISCOMEX e do Portal Único de Comércio Exterior referido no art. 9º-A do Decreto nº 660, de 1992, no que sejam de interesse conjunto para os dois órgãos, serão rateados, na proporção de cinquenta por cento para a RFB e cinquenta por cento para a SECEX.
§ 1º As demandas inerentes aos sistemas próprios administrados pelos demais órgãos intervenientes no comércio exterior, ainda que possam interferir direta ou indiretamente no SISCOMEX por meio do Portal Único de Comércio Exterior, serão custeadas pelo demandante.
§ 2º Serão considerados no rateio os custos já incorridos pelos órgãos relativos aos serviços demandados anteriores a este Regimento, detalhados em nota técnica emitida pelo órgão demandante e aprovada pelo Comitê Executivo.
Art. 20. Os custos associados à interligação dos sistemas dos demais órgãos intervenientes no comércio exterior ao SISCOMEX ou de seu acesso, transmissão ou recepção de dados ficarão a cargo de cada órgão interveniente.
Art. 21. O credenciamento dos exportadores e importadores, bem como a habilitação dos interessados em operar no SISCOMEX, em nome próprio ou de terceiros, serão unificados.
Parágrafo único. O credenciamento dos exportadores e importadores, bem como a habilitação dos interessados em operar no SISCOMEX, em nome próprio ou de terceiros, serão de responsabilidade da RFB e da SECEX, para as suas respectivas áreas de competência, enquanto o sistema de credenciamento unificado não estiver em pleno funcionamento.
Art. 22. As dúvidas e casos omissos surgidos na aplicação do presente Regimento serão solucionados no âmbito das deliberações da Comissão Gestora.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.