Portaria IRF/CHU nº 51, de 15 de outubro de 2014
(Publicado(a) no DOU de 17/10/2014, seção 1, página 41)  

Regulamenta o cadastramento inicial e a atualização da tara dos veículos de transporte de cargas no âmbito da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Chuí-RS.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/RGE nº 13, de 09 de dezembro de 2021)
O INSPETOR-CHEFE SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CHUÍ-RS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 238 do Regimento Interno da RFB, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, em conformidade com o Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, e considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos ao cadastro e atualização da tara dos veículos de transporte de cargas no âmbito da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Chuí-RS, resolve:
Art. 1º. Todos os veículos de transporte de cargas que trafeguem pelo Recinto Alfandegado da Inspetoria da Receita Federal do Brasil (RFB) em Chuí-RS deverão ter sua tara cadastrada no sistema de gerenciamento do caminhões, de uso interno da RFB.
§ 1º. O cadastramento de taras deve ser feito de forma individualizada para caminhão cavalo mecânico e semi-reboque (unidade de carga) ou para caminhão truck, e deve ser vinculado à placa de cada veículo.
§ 2º. A tara deve ser cadastrada em quilogramas.
§ 3º. A apuração da tara do caminhão cavalo mecânico deverá levar em consideração os tanques de combustível cheios, o peso do motorista e os bens da lista de provisão e sobressalentes .
§ 4º. A apuração da tara do caminhão (cavalo mecânico ou truck) ou semi-reboque deverá levar em consideração os equipamentos normalmente utilizados para carregamento e, se for o caso, os tanques suplementares de combustível cheios.
Art. 2º. O cadastramento inicial de tara de veículo deve ser feito previamente à sua entrada no Recinto Alfandegado, por meio de requerimento, preenchido em duas vias, conforme modelo definido no Anexo I desta Portaria, instruído com os seguintes documentos:
I – original ou cópia autenticada do boleto de pesagem do veículo, emitido há no máximo 60 (sessenta) dias, por balança rodoviária certificada pelo Inmetro ou por órgão oficial uruguaio;
II – original ou cópia autenticada do documento de identificação do requerente;
III – original ou cópia autenticada do instrumento de outorga de poderes para representação da pessoa jurídica, quando for o caso, com firma reconhecida do outorgante.
§ 1º. O boleto de pesagem a que se refere o inciso I deve conter no mínimo: placa do veículo, data e horário da pesagem e peso apurado, em quilogramas.
§ 2º. O requerimento e os demais documentos devem ser entregues à Inspetoria da RFB em Chuí-RS, para verificação e, estando em conformidade, cadastro da tara.
§ 3º. Através de indicação no requerimento, opcionalmente, a pesagem do veículo poderá ser realizada na balança rodoviária presente no Recinto Alfandegado ou ser utilizado o cadastro de tara realizado em outra unidade da RFB.
§ 4º. No caso do parágrafo anterior, fica autorizada a entrada do veículo no recinto alfandegado, descarregado, única e exclusivamente para realização do procedimento de aferição da tara.
§ 5º. No caso do § 3º, o boleto de pesagem anexado ao requerimento será o emitido pela própria RFB ou documento que comprove o cadastramento da tara homologado por outra unidade da RFB.
§ 6º. Requerimentos apresentados em desacordo com este artigo não serão aceitos pela Inspetoria da RFB em Chuí-RS.
Art. 3º. Veículos carregados com mercadorias, que ingressarem no Recinto Alfandegado sem o prévio cadastramento previsto no artigo anterior, terão suas taras cadastradas conforme informações presentes no sistema ou documentos oficiais da ANTT (Brasil) ou da SUCTA (Uruguai) e estarão sujeitos à fiscalização em função de eventual divergência de peso.
Art. 4º. A RFB poderá, caso julgue necessário à fiscalização em curso, realizar a confirmação dos valores de taras cadastradas no sistema de gerenciamento mediante a pesagem dos veículos na balança rodoviária existente no Recinto Alfandegado.
Art. 5º. O pedido de atualização de tara já cadastrada no sistema de gerenciamento da RFB deve ser feito previamente à entrada do veículo no Recinto Alfandegado, por meio de requerimento, preenchido em duas vias, conforme modelo do Anexo II desta Portaria, instruído com os seguintes documentos:
I - original ou cópia autenticada do boleto de pesagem do veículo, emitido há no máximo 60 (sessenta) dias por balança rodoviária certificada pelo Inmetro ou por órgão oficial uruguaio;
II - original ou cópia autenticada do documento de identificação do requerente;
III – original ou cópia autenticada do instrumento de outorga de poderes para representação da pessoa jurídica, quando for o caso, com firma reconhecida do outorgante.
IV – original ou cópia autenticada do recibo ou nota fiscal do equipamento, peça e/ou serviço que provocou a modificação na tara do veículo.
§ 1º. O requerimento de atualização de tara deve ser motivado, com exposição clara dos motivos que levaram à sua alteração.
§ 2º. O requerimento de atualização de tara e os demais documentos deverão ser apresentados à RFB, que após análise decidirá por seu deferimento ou indeferimento.
§ 3º. A RFB poderá, durante a análise dos pedidos de atualização de tara, solicitar a confirmação dos valores de taras constantes do requerimento mediante a pesagem do veículo na balança rodoviária existente no Recinto Alfandegado.
§ 4º. Através de indicação no requerimento, opcionalmente, a pesagem do veículo poderá ser realizada na balança rodoviária presente no recinto alfandegado.
§ 5º. No caso do parágrafo anterior, fica autorizada a entrada do veículo no Recinto Alfandegado, descarregado, única e exclusivamente para realização do procedimento de aferição da tara.
§ 6º. No caso do § 4º, o boleto de pesagem anexado ao requerimento será o emitido pela própria RFB.
§ 7º. Requerimentos de atualização de tara apresentados em desacordo com este artigo, inclusive os referentes a veículos que já se encontrem dentro do Recinto Alfandegado, não serão aceitos pela RFB.
Art. 6º. O descumprimento do exposto nesta Portaria sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação.
DANILO MARTINS DO FANNO
Anexo I - Requerimento de cadastramento inicial de tara de veículo
Anexo II - Requerimento de atualização de tara de veículo
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.