Portaria ALF/RGE nº 13, de 09 de dezembro de 2021
(Publicado(a) no DOU de 14/12/2021, seção 1, página 44)  

Regulamenta o cadastramento inicial e a atualização da tara dos veículos de transporte de cargas no âmbito da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Chuí-RS.

O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DO RIO GRANDE, RS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 360 do Regimento Interno da RFB, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, em conformidade com o Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, e considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos ao cadastro e atualização da tara dos veículos de transporte de cargas no âmbito da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Chuí-RS, resolve:
Art. 1º Todos os veículos de transporte de cargas que trafeguem pelo Recinto Alfandegado da Inspetoria da Receita Federal do Brasil (RFB) em Chuí-RS deverão ter sua tara cadastrada no sistema de gerenciamento de veículos de carga, de uso interno da RFB.
§ 1º O cadastramento de taras deve ser feito de forma individualizada para caminhão trator, semirreboque (unidade de carga) ou outro tipo de caminhão utilizado, e deve ser vinculado à placa de cada veículo.
§ 2º A tara deve ser informada em quilogramas.
§ 3º A apuração da tara do caminhão e do semirreboque deverá levar em consideração os tanques de combustível cheios, o peso de seu condutor, os bens da lista de provisão e sobressalentes, os equipamentos normalmente utilizados para carregamento e proteção da carga e, se for o caso, os tanques suplementares de combustível cheios.
Art. 2º O cadastramento inicial de tara de veículo deve ser feito previamente a sua entrada no Recinto Alfandegado, por meio de anexação do Requerimento do Anexo Único desta Portaria e dos demais documentos informados no § 2°, ao dossiê digital nº 10090.000476/0719-92.
§ 1º O requerimento pode ser apresentado por representante do transportador em qualquer unidade de atendimento da RFB, mediante solicitação de juntada ao dossiê referido no caput, na forma disposta para o atendimento presencial, conforme disciplinado pela Portaria RFB n° 4.261, de 28 de agosto de 2020.
§ 2º O Requerimento do Anexo Único, assinado física ou digitalmente, será acompanhado dos seguintes documentos, ambos gravados em dispositivo de armazenamento de dados removível (pendrive):
I - planilha em formato MS Excel (.xls ou .xlsx) ou BrOffice (.odt) com a relação de taras de todos os veículos habilitados, utilizados na prestação do serviço de transporte internacional entre o Brasil e o Uruguai e que transitem por este ponto de fronteira sob a licença da transportadora, sejam ou não de sua propriedade. Este arquivo deve conter duas colunas: a primeira, para relacionar cada veículo, identificado por sua placa; a segunda, com a sua tara correspondente, para atender à exigência do art. 1º, §1º desta Portaria;
II - documento de identificação do requerente;
III - instrumento de outorga de poderes para representação da pessoa jurídica, quando for o caso.
§ 3º Mediante indicação no requerimento, opcionalmente, a pesagem do veículo poderá ser realizada na balança rodoviária presente no Recinto Alfandegado.
§ 4º. Na hipótese do parágrafo anterior, fica autorizada a entrada do veículo no recinto alfandegado, descarregado, única e exclusivamente para realização do procedimento de aferição da tara.
§ 5º Requerimentos apresentados em desacordo com este artigo não serão aceitos pela Inspetoria da RFB em Chuí-RS.
Art. 3º Veículos carregados com mercadorias, que ingressarem no Recinto Alfandegado sem o prévio cadastramento previsto no artigo anterior, terão suas taras cadastradas conforme informações presentes no Certificado de Revisão Técnica de Veículos de Transporte de Passageiros e Carga no Mercosul (CITV - Resolução Mercosul n° 75/97) ou no sistema ou documento oficial da Agência Nacional de Transportes Terrestre - ANTT.
Art. 4º A RFB poderá, caso julgue necessário à fiscalização aduaneira, realizar a confirmação dos valores de taras cadastradas no sistema de gerenciamento de veículos, mediante a pesagem dos veículos na balança rodoviária existente no Recinto Alfandegado.
Art. 5º O pedido de atualização de tara já cadastrada no sistema de gerenciamento da RFB será processado nos mesmos termos do art. 2º desta Portaria.
§ 1º O requerimento de atualização de tara deve ser motivado, com exposição clara dos fundamentos que levaram à sua alteração.
§ 2º A RFB poderá, durante a análise dos pedidos de atualização de tara, solicitar a confirmação dos valores de taras constantes do requerimento mediante a pesagem do veículo na balança rodoviária existente no Recinto Alfandegado.
Art. 6º O descumprimento do exposto nesta Portaria, especialmente o fornecimento de dados inverídicos de tara, pode sujeitar o infrator à penalidade prevista no art. 107, inciso IV, alínea 'e' do Decreto-Lei 37/1966.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor:
I - Em 1º de março de 2022, quanto aos arts. 3º, 4º e 6º; e
II - Na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
MARCOS GONÇALVES COLARES
Anexo Único - MODELO DE REQUERIMENTO - PORTARIA ALF/rge Nº 13 DE 09/12/2021
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.