Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 34, de 28 de dezembro de 2004
(Publicado(a) no DOU de 30/12/2004, seção , página 69)  

Dispõe sobre a classificação fiscal da "nafta normal-parafina", da "normal-parafina" e da "parafina", bem como a incidência da Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico (Cide) sobre essas mercadorias.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001 e considerando o que consta no processo nº 10168.004202/2004-11, declara:
Art. 1º A nafta petroquímica denominada "nafta normalparafina" classifica-se no código 2710.11.41 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
§ 1º A "nafta normal-parafina" não deve ser tomada como equivalente a quaisquer querosenes e pode servir à formulação de gasolina ou diesel.
§ 2º Na hipótese de servir à formulação de gasolina ou diesel, a "nafta normal-parafina" está sujeita à incidência da Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico (Cide - Combustíveis), instituída pela Lei n.º 10.336, de 19 de dezembro de 2001, e regulada pela Instrução Normativa SRF n.º 107, de 28 de dezembro de 2001.
Art. 2º A "parafina" é um sólido, devidamente descrito no Glossário da página eletrônica da Agência Nacional do Petróleo, classificando-se no código NCM 2710.19.99, se contiver quantidade igual ou superior a 0,75% de óleo, ou, caso contrário, no código NCM 2712.20.00.
Parágrafo único. A "parafina" referida no caput deste artigo não se destina à formulação de gasolina ou diesel, não se incluindo, portanto, no campo de incidência da Cide - Combustíveis.
Art. 3º A "normal-parafina" é um líquido, devidamente descrito no Glossário da ANP, que serve à produção de alquilbenzeno linear, empregado como matéria-prima para fabricação de detergentes biodegradáveis, classificando-se no código NCM 2710.19.19.
Art. 4º Fica Revogado o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 3, de 9 de abril de 2002. swap_horiz
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.