Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 21, de 28 de outubro de 2003
(Publicado(a) no DOU de 31/10/2003, seção , página 14)  

Dispõe sobre a alíquota aplicável na apuração da COFINS devida pelas Associações de Poupança e Empréstimo e pelos Agentes Autônomos de Seguros Privados.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o § 6º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, o § 6º do art. 201 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e o art. 18 da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, e o que consta do processo nº 10168.003342/2003-83, declara:
Artigo único. O disposto no parágrafo único do art. 52 da Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, acrescentado pelo art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 358, de 09 de setembro de 2003, alcança as Associações de Poupança e Empréstimo e os Agentes Autônomos de Seguros Privados.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.