Portaria Conjunta RFBPGFN nº 1751, de 02 de outubro de 2014
(Publicado(a) no DOU de 03/10/2014, seção 1, página 17)  

Dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.



O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e a PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL , no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto nos arts. 205 e 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), no art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, no inciso III do art. 3º da Portaria MF nº 289, de 28 de julho de 1999, e na Portaria MF nº 358, de 5 de setembro de 2014, resolvem:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional será efetuada mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados.
I - às contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição, e às contribuições devidas por lei a terceiros, inclusive inscritas em DAU; e   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 3193, de 27 de novembro de 2017)   (Vide Portaria Conjunta PGFN RFB nº 3193, de 27 de novembro de 2017)
II - ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), inclusive inscrito em DAU, hipótese em que a certidão abrangerá exclusivamente o imóvel nela identificado.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 3193, de 27 de novembro de 2017)   (Vide Portaria Conjunta PGFN RFB nº 3193, de 27 de novembro de 2017)
§ 2º A certidão relativa a obra de construção civil será emitida na forma e nas condições estabelecidas no Capítulo VIII da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 16 de abril de 2021.   (Redação dada pelo(a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 103, de 20 de dezembro de 2021)   (Vide Portaria Conjunta PGFN RFB nº 103, de 20 de dezembro de 2021)
§ 4º Nos termos da Portaria Conjunta INSS/RFB nº 6, de 3 de junho de 2008, a prova de regularidade de inscrição e de recolhimento das contribuições do Contribuinte Individual para com a Previdência Social, efetuada mediante a apresentação da Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual (DRS-CI), será fornecida exclusivamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Art. 2º O direito de obter certidão nos termos desta Portaria é assegurado, independentemente do pagamento de taxa, ao sujeito passivo inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), no Cadastro de Pessoas Física (CPF) ou no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) como proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel objeto do pedido de certidão.   (Redação dada pelo(a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 3193, de 27 de novembro de 2017)   (Vide Portaria Conjunta PGFN RFB nº 3193, de 27 de novembro de 2017)
Parágrafo único. Para o produtor rural pessoa física e para o segurado especial que possuir matrícula atribuída pela RFB, a regularidade fiscal da matrícula será comprovada por meio de emissão de certidão relativa ao número de inscrição no CPF do sujeito passivo.   (Redação dada pelo(a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 103, de 20 de dezembro de 2021)   (Vide Portaria Conjunta PGFN RFB nº 103, de 20 de dezembro de 2021)
Art. 3º A certidão emitida para pessoa jurídica é válida para o estabelecimento matriz e suas filiais.
§ 1º A emissão de certidão pela Internet para órgãos públicos de qualquer dos Poderes dos estados, do Distrito Federal e dos municípios depende da inexistência de pendências em todos os órgãos dos poderes executivo, legislativo e judiciário do respectivo ente, inclusive dos fundos públicos da administração direta que compõem a sua estrutura.   (Redação dada pelo(a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 20, de 08 de novembro de 2023)
§ 2º Se houver pendência impeditiva sob responsabilidade de algum dos poderes do ente federativo, a certidão em benefício dos demais poderá ser emitida com base no requerimento a que se refere o art. 12.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 20, de 08 de novembro de 2023)
CAPÍTULO II
DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS A CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
Art. 4º A Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) será emitida quando não existirem pendências em nome do sujeito passivo:   (Prorrogado(a) pelo(a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 1178, de 13 de julho de 2020)
I - perante a RFB, relativas a débito tributário, a dados cadastrais ou a irregularidade de declaração que tenha por objeto informações previdenciárias ou constituição de crédito tributário relativo a contribuições previdenciárias; e   (Redação dada pelo(a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 20, de 08 de novembro de 2023)
II - perante a PGFN, relativas a inscrições em Dívida Ativa da União (DAU).
Parágrafo único. A certidão de que trata este artigo será emitida conforme os modelos constantes dos Anexos I, II e III desta Portaria.   (Redação dada pelo(a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 3193, de 27 de novembro de 2017)   (Vide Portaria Conjunta PGFN RFB nº 3193, de 27 de novembro de 2017)
CAPÍTULO III
DA CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS A CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
Art. 5º A Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND) será emitida quando, em relação ao sujeito passivo, constar débito administrado pela RFB ou inscrição em DAU na forma do art. 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN).   (Prorrogado(a) pelo(a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 1178, de 13 de julho de 2020)
§ 1º A certidão de que trata o caput também será emitida quando, em relação ao sujeito passivo, existir débito:
I - inscrito em DAU, garantido mediante bens ou direitos, na forma da legislação, cuja avaliação seja igual ou superior ao montante do débito atualizado; e
II - ajuizado e com embargos recebidos, quando o sujeito passivo for órgão da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou for autarquia ou fundação de direito público dessas entidades estatais.
§ 2º A certidão de que trata este artigo produzirá os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos e será emitida conforme os modelos constantes dos Anexos IV a XII desta Portaria.   (Redação dada pelo(a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 3193, de 27 de novembro de 2017)   (Vide Portaria Conjunta PGFN RFB nº 3193, de 27 de novembro de 2017)
CAPÍTULO IV
DA CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS RELATIVOS A CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
Art. 6º A Certidão Positiva de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPD) indicará a existência de pendências do sujeito passivo:
I - perante a RFB, relativas a débito tributário, a dados cadastrais ou a irregularidade de declaração que tenha por objeto informações previdenciárias ou constituição de crédito tributário relativo a contribuições previdenciárias; e   (Redação dada pelo(a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 20, de 08 de novembro de 2023)
II - perante a PGFN, relativas a inscrições em cobrança.
§ 1º A certidão de que trata este artigo será emitida conforme os modelos constantes dos Anexos XIII a XV desta Portaria.   (Redação dada pelo(a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 3193, de 27 de novembro de 2017)   (Vide Portaria Conjunta PGFN RFB nº 3193, de 27 de novembro de 2017)
§ 2º A certidão de que trata este artigo será também emitida quando houver determinação judicial para não emissão de CND ou CPEND.
CAPÍTULO V
DA SOLICITAÇÃO, DA EMISSÃO E DA VALIDADE
§ 1º Caso as informações constantes das bases de dados da RFB ou da PGFN sejam insuficientes para a emissão das certidões na forma prevista no caput o sujeito passivo poderá consultar sua situação fiscal no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC) ou no Portal Regularize.   (Redação dada pelo(a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 20, de 08 de novembro de 2023)
§ 2º Regularizadas as pendências que impedem a emissão da certidão, esta poderá ser emitida na forma do caput.
Art. 8º A CPD será emitida pela RFB, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 12.   (Redação dada pelo(a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 682, de 11 de abril de 2019)
Art. 9º Somente serão válidas as certidões emitidas eletronicamente, mediante sistema informatizado específico, sendo vedada qualquer outra forma de certificação manual ou eletrônica.
§ 1º As pesquisas sobre a situação fiscal e cadastral do requerente restringir-se-ão ao sistema eletrônico de emissão de certidões.
§ 2º As certidões referidas no caput conterão, obrigatoriamente, a hora, a data de emissão e o código de controle.
§ 3º Somente produzirá efeitos a certidão cuja autenticidade for confirmada nos endereços eletrônicos referidos no caput do art. 7º.
Art. 10. As certidões emitidas na forma desta Portaria terão prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua emissão, à exceção da certidão a que se refere o art. 6º.
Parágrafo único. A certidão terá eficácia, dentro do seu prazo de validade, para prova de regularidade fiscal relativa a créditos tributários ou exações quaisquer administrados pela RFB, e à DAU administrada pela PGFN.
Art. 11. A certidão que for emitida com fundamento em determinação judicial deverá conter, em campo específico, os fins a que se destina, nos termos da decisão que determinar sua emissão.
CAPÍTULO VI
DA FORMALIZAÇÃO E DO LOCAL DE APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
Art. 12. Na impossibilidade de emissão pela Internet, o sujeito passivo poderá apresentar requerimento de certidão no Portal e-CAC ou no Portal Regularize, conforme a pendência seja relativa a tributo administrado pela RFB ou PGFN, respectivamente.   (Redação dada pelo(a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 20, de 08 de novembro de 2023)
§ 1º O requerimento a que se refere o caput deverá ser apresentado por meio da solicitação do serviço disponível nos endereços eletrônicos previstos no caput do art. 7º.   (Redação dada pelo(a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 103, de 20 de dezembro de 2021)   (Vide Portaria Conjunta PGFN RFB nº 103, de 20 de dezembro de 2021)
§ 2º Na hipótese deste artigo, as certidões serão emitidas no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de apresentação do requerimento e da documentação necessária à análise do pedido de certidão.   (Redação dada pelo(a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 682, de 11 de abril de 2019)
Art. 13. Na hipótese do art. 12, a certidão poderá ser requerida:
II - se relativa a pessoa jurídica ou a ente despersonalizado obrigado à inscrição no CNPJ, pelo responsável ou seu preposto perante o referido cadastro; ou   (Redação dada pelo(a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 3193, de 27 de novembro de 2017)   (Vide Portaria Conjunta PGFN RFB nº 3193, de 27 de novembro de 2017)
§ 1º Na hipótese do inciso II, a certidão poderá ser requerida também por sócio, administrador ou procurador, com poderes para a prática desse ato.
§ 2º No caso de partilha ou adjudicação de bens de espólio e de suas rendas, poderá requerer a certidão o inventariante, o herdeiro, o meeiro ou o legatário, ou seus respectivos procuradores.
§ 7º-A. Na hipótese de certidão relativa a imóvel rural, se o requerente não constar do Cafir ou do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR) como proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel objeto do pedido, deverá comprovar a propriedade, o domínio ou a posse no ato do pedido.   (Redação dada pelo(a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 103, de 20 de dezembro de 2021)   (Vide Portaria Conjunta PGFN RFB nº 103, de 20 de dezembro de 2021)
§ 8º A RFB e a PGFN poderão especificar, no âmbito de suas competências, as informações ou documentos que, além dos mencionados neste artigo, deverão instruir o requerimento.
I - fica dispensada a apresentação de formulário quando houver pendências exclusivamente no âmbito da RFB; e   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 103, de 20 de dezembro de 2021)   (Vide Portaria Conjunta PGFN RFB nº 103, de 20 de dezembro de 2021)
Art. 14. A certificação da regularidade fiscal do sujeito passivo compete:
I - no âmbito da RFB, aos titulares das Delegacias ou Inspetorias da Receita Federal do Brasil; e
II - no âmbito da PGFN, aos Procuradores da Fazenda Nacional.
Art. 15. Compete às autoridades referidas no art. 14 a determinação de anulação das certidões expedidas nos termos desta Portaria Conjunta.   (Redação dada pelo(a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 103, de 20 de dezembro de 2021)   (Vide Portaria Conjunta PGFN RFB nº 103, de 20 de dezembro de 2021)
Parágrafo único. A anulação de certidão será efetuada mediante ato a ser publicado no Diário Oficial da União (DOU), dispensada a edição e publicação nos casos:   (Redação dada pelo(a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 103, de 20 de dezembro de 2021)   (Vide Portaria Conjunta PGFN RFB nº 103, de 20 de dezembro de 2021)
II - em que a anulação da certidão a que se refere o § 2º do art. 1º for a pedido do responsável pela obra de construção civil.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 103, de 20 de dezembro de 2021)   (Vide Portaria Conjunta PGFN RFB nº 103, de 20 de dezembro de 2021)
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Nos contratos com o Poder Público, a comprovação da regularidade fiscal deverá ser exigida na licitação, na contratação e em cada pagamento efetuado, conforme disposto no inciso XIII do art. 55 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 17. Fica dispensada a apresentação de comprovação da regularidade fiscal:
I - na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo, que envolva empresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa;
II - nos atos relativos à transferência de bens envolvendo a arrematação, a desapropriação de bens imóveis e móveis de qualquer valor, bem como nas ações de usucapião de bens móveis ou imóveis nos procedimentos de inventário e partilha decorrentes de sucessão causa mortis;
III - nos demais casos previstos em lei.
Art. 18. A RFB e a PGFN poderão expedir, no âmbito das respectivas competências, atos necessários ao cumprimento desta Portaria Conjunta.
Art. 19. Esta Portaria Conjunta entrará em vigor a partir do dia 3 de novembro de 2014.   (Redação dada pelo(a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 1821, de 17 de outubro de 2014)
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Secretário da Receita Federal do Brasil

ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO
Procuradora-Geral da Fazenda Nacional
anexo I
anexo II
anexo III
anexo iV
anexo V
anexo VI
anexo VII
anexo VIII
anexo IX
anexo X
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.