Portaria Conjunta PGFNRFB nº 3, de 02 de maio de 2007
(Publicado(a) no DOU de 02/05/2007, seção 1, página 22)  

Dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional e dá outras providências.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 1751, de 02 de outubro de 2014)

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 205 e 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), no art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, no inciso IV do § 8º do art. 257 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, alterado pelo Decreto nº 3.265, de 29 de novembro de 1999, no Decreto nº 6.106, de 30 de abril de 2007, e no inciso III do art. 3º da Portaria MF nº 289, de 28 de julho de 1999, resolvem:
Da Prova de Regularidade Fiscal
Art. 1º A prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional será efetuada mediante apresentação de:
I - certidão específica, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), com informações da situação do sujeito passivo quanto às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição, e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive às inscritas em dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); e
II - certidão conjunta, emitida pela RFB e Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com informações da situação do sujeito passivo quanto aos demais tributos federais e à Divida Ativa da União, por elas administrados.
§ 1º A comprovação de inexistência de débito de que trata o art. 257 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, far-se-á mediante apresentação da certidão a que alude:
I - o inciso I do caput, em relação às contribuições de que tratam os incisos I, III, IV e V do parágrafo único do art. 195 do referido Decreto;
II - o inciso II do caput, em relação às contribuições de que tratam os incisos VI e VII do parágrafo único do art. 195 do referido Decreto.
§ 2º A certidão de que trata o inciso I do caput será emitida conforme os modelos constantes nos Anexos XI a XIX a esta Portaria, nos termos do disposto na Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005.
§ 2º A certidão de que trata o inciso I do caput será emitida conforme os modelos constantes nos Anexos XI a XVIII a esta Portaria, nos termos do disposto na Instrução Normativa RFB Nº 971, de 13 de novembro de 2009. (Redação dada pelo(a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 1, de 20 de janeiro de 2010)
§ 3º O direito de obter certidão nos termos desta Portaria é assegurado ao sujeito passivo, devidamente inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Física (CPF), independentemente do pagamento de taxa.
§ 4º No caso de pessoa jurídica, a certidão será emitida em nome da matriz e abrangerá todas as suas filiais.
Da Certidão Conjunta Negativa
Art. 2º A "Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União" será emitida quando não existirem pendências em nome do sujeito passivo:
I - perante a RFB, relativas a débitos, a dados cadastrais e à apresentação de declarações; e
II - perante a PGFN, relativas a inscrições em cobrança.
Parágrafo único. A certidão de que trata este artigo será emitida conforme os modelos constantes nos Anexos I e II a esta Portaria.
Da Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa
Art. 3º A "Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União" será emitida quando, em relação ao sujeito passivo, constar débito relativo a tributo federal ou a inscrição em Dívida Ativa da União, cuja exigibilidade esteja suspensa na forma do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN).
§ 1º A certidão de que trata o caput também será emitida quando, em relação ao sujeito passivo, existir débito:
I - relativo a tributo federal cujo lançamento se encontre no prazo legal de impugnação, conforme art. 15 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972;
II - inscrito em Dívida Ativa da União, garantido mediante penhora de bens cuja avaliação seja igual ou superior ao montante do débito atualizado.
§ 2º A certidão de que trata este artigo terá os mesmos efeitos da "Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União" e será emitida conforme os modelos constantes nos Anexos III a VIII a esta Portaria.
Da Certidão Conjunta Positiva
Art. 4º A "Certidão Conjunta Positiva de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União" indicará a existência de pendências do sujeito passivo:
I - perante a RFB, relativas a débitos, a dados cadastrais e à apresentação de declarações; e
II - perante a PGFN, relativas a inscrições em cobrança.
Parágrafo único. A certidão de que trata este artigo será emitida conforme os modelos constantes nos Anexos IX e X a esta Portaria.
Da Emissão de Certidões
Art. 5º As certidões de que tratam os arts. 2º e 3º serão solicitadas e emitidas por meio da Internet, nos endereços eletrônicos http://www.receita.fazenda.gov.br ou http://www.pgfn.fazenda.gov. br.
Parágrafo único. Quando as informações constantes das bases de dados forem insuficientes para a emissão das certidões na forma do caput deste artigo, será prestada ao sujeito passivo, em resposta a sua solicitação, orientação para comparecer a uma unidade da RFB ou da PGFN, conforme o caso.
Art. 6º A certidão de que trata o art. 4º será emitida, pelas unidades da RFB ou PGFN, exclusivamente mediante sistema informatizado específico.
Da Formalização e Local de Apresentação do Requerimento
Art. 7º Na impossibilidade de emissão pela Internet, o sujeito passivo deverá apresentar requerimento de certidão conjunta perante o órgão indicado na resposta à solicitação de que trata o art. 5º.
§ 1º O requerimento deverá ser apresentado perante a unidade da RFB ou da PGFN do domicílio tributário do sujeito passivo.
§ 2º Na hipótese de indicação para que o sujeito passivo compareça à RFB e à PGFN, deverão ser apresentados requerimentos específicos em cada órgão, observado o disposto no art. 9º desta Portaria.
Art. 8º A certidão poderá ser requerida pelo sujeito passivo:
I - se pessoa física, pessoalmente ou por procurador;
II - se pessoa jurídica ou ente despersonalizado obrigado à inscrição no CNPJ, pelo responsável ou seu preposto perante o referido cadastro.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a certidão poderá ser requerida também por sócio, administrador ou procurador, com poderes para a prática desse ato.
§ 2º No caso de partilha ou adjudicação de bens de espólio e de suas rendas, poderá requerer a certidão o inventariante, o herdeiro, o meeiro ou o legatário, ou seus respectivos procuradores.
§ 3º O requerimento de certidão relativa a sujeito passivo incapaz deverá ser assinado por um dos pais, pelo tutor ou curador, ou pela pessoa responsável, por determinação judicial, por sua guarda.
§ 4º O requerente deverá apresentar documento de identidade original ou cópia autenticada.
§ 5º Na hipótese de requerimento em que conste firma reconhecida, fica dispensada a apresentação do documento de identidade do requerente.
§ 6º Se o requerimento for efetuado por procurador, deverá ser juntada a respectiva procuração, conferida por instrumento público ou particular, ou cópia autenticada, observado o disposto nos §§ 4º e 5º.
§ 7º Na hipótese de procuração conferida por instrumento particular, poderá ser exigido o reconhecimento da firma do outorgante, quando houver dúvida sobre a autenticidade de sua assinatura.
§ 8º A RFB e a PGFN especificarão, no âmbito de suas competências, as informações ou documentos que, além dos mencionados neste artigo, deverão instruir o requerimento.
Art. 9º O requerimento será efetuado por meio de formulário específico fornecido pelo órgão perante o qual for requerida a certidão conjunta.
Parágrafo único. O formulário de que trata o caput será disponibilizado nas páginas da RFB e da PGFN na Internet, nos endereços eletrônicos referidos no art. 5º, e poderá ser reproduzido livremente por cópia reprográfica.
Da Competência para a Certificação da Regularidade Fiscal
Art. 10. A certificação da regularidade fiscal do sujeito passivo compete:
I - no âmbito da RFB, ao titular da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF), da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat), Delegacia Especial de Instituições Financeiras (Deinf), Delegacia da Receita Federal do Brasil Previdenciária (DRP); e
II - no âmbito da PGFN, a Procurador da Fazenda Nacional.
Do Prazo para a Emissão
Art. 11. A certidão conjunta de que trata esta Portaria será emitida no prazo de dez dias, contados da data de apresentação do requerimento à unidade da RFB ou da PGFN.
Do Prazo de Validade das Certidões
Art. 12. O prazo de validade das certidões de que trata esta Portaria é de 180 dias, contados da data de sua emissão, à exceção da certidão a que se refere o art. 4º.
§ 1º Na hipótese de existência de débito com exigibilidade suspensa em virtude de impugnação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, a certidão emitida durante o prazo para impugnação ou recurso, quando ainda não apresentada ou interposto, terá validade de sessenta dias.
§ 2º A certidão conjunta terá eficácia, dentro do seu prazo de validade, para prova de regularidade fiscal relativa aos tributos federais administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União administrada pela PGFN
Do Cancelamento da Certidão Conjunta
Art. 13. Compete às autoridades referidas no art. 10 a determinação de cancelamento das certidões disciplinadas por esta Portaria.
Parágrafo único. O cancelamento de certidão será efetuado mediante ato a ser publicado no Diário Oficial da União (DOU), dispensada a edição e publicação nos casos de revogação ou cassação de decisão judicial que tenha justificado a sua emissão.
Das Disposições Gerais
Art. 14. Somente terão validade as certidões emitidas eletronicamente, pela Internet ou pelas unidades da RFB ou da PGFN, mediante sistema informatizado específico, sendo vedada qualquer outra forma de certificação manual ou eletrônica.
§ 1º As certidões referidas no caput conterão, obrigatoriamente, a hora e a data de emissão e o respectivo código de controle.
§ 2º Somente produzirá efeitos a certidão conjunta cuja autenticidade for confirmada nos endereços eletrônicos referidos no art. 5º.
Art. 15. A certidão que for emitida com fundamento em determinação judicial deverá conter, em campo específico, os fins a que se destina, nos termos da decisão que determinar sua emissão.
Art. 16. Fica dispensada a apresentação de certidão conjunta na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo, que envolva empresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa.
Parágrafo único. A certidão a que se refere este artigo será substituída por declaração, que constará do registro do imóvel, prestada pela pessoa jurídica alienante, sob as penas da lei, de que atende às condições mencionadas no caput, relativamente à atividade exercida, e que o imóvel objeto da transmissão não faz parte de seu ativo permanente.
Art. 17. O disposto nesta Portaria aplica-se, inclusive, aos requerimentos de certidão pendentes de apreciação pelas unidades da RFB e da PGFN.
Art. 18. A RFB e a PGFN expedirão, no âmbito das respectivas competências, os atos necessários ao cumprimento desta Portaria.
Disposições Finais
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
LUIS INÁCIO LUCENA ADAMS Procurador-Geral da Fazenda Nacional JORGE ANTONIO DEHER RACHID Secretário da Receita Federal do Brasil
ANEXO I CERTIDÃO CONJUNTA NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
ANEXO II CERTIDÃO CONJUNTA NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
ANEXO III CERTIDÃO CONJUNTA POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
ANEXO IV CERTIDÃO CONJUNTA POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
ANEXO V CERTIDÃO CONJUNTA POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
ANEXO VI CERTIDÃO CONJUNTA POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
ANEXO VII CERTIDÃO CONJUNTA POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
ANEXO VIII CERTIDÃO CONJUNTA POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
ANEXO IX CERTIDÃO CONJUNTA POSITIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
ANEXO X CERTIDÃO CONJUNTA POSITIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
ANEXO XI CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS ÀSCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E ÀS DE TERCEIROS
ANEXO XII CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E ÀS DE TERCEIROS
ANEXO XIII CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E ÀS DE TERCEIROS
ANEXO XIV CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E ÀS DE TERCEIROS
ANEXO XV CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E ÀS DE TERCEIROS
ANEXO XVI CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E ÀS DE TERCEIROS
ANEXO XVII CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E ÀS DE TERCEIROS
ANEXO XVIII CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS RELATIVOS ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E ÀS DE TERCEIROS
ANEXO XIX DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DE SITUAÇÃO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.