Ato Declaratório DRF/IMP nº 6, de 30 de setembro de 2014
(Publicado(a) no DOU de 02/10/2014, seção 1, página 30)  

"Concede o Registro Especial para estabelecimento que realiza operações com papel imune na atividade de Gráfica."

O Delegado da Receita Federal do Brasil de Imperatriz/MA, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 302, inciso VII, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e de acordo com o disposto no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 976, de 07 de dezembro de 2009, declara:
Art. 1º Fica concedido o seguinte Registro Especial, instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, para atividade de GRÁFICA (GP), conforme inciso V § 1º, art. 1º, da IN RFB 976, de 07 de dezembro de 2009:
I - Registro Especial nº GP-03202/001;
II - Beneficiário: S.S.SILVA Fabricação de Papel Ltda-ME;
III - CNPJ: 09.515.296/0001-58;
IV - Domicílio Fiscal: Av. Industrial, 474, santa Rita, CEP: 65.919-230, Imperatriz/MA;
V - Processo Administrativo: 10325.721.294/2014-10;
Art. 2º O contribuinte está obrigado ao cumprimento da legislação tributária, em vigor e alterações posteriores, envolvendo operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em especial das exigências estabelecidas na IN RFB nº 976, de 07 de dezembro de 2009.
Art. 3º O não cumprimento das obrigações tributárias de que trata o art. 2º, incisos I, II e III da IN RFB nº 976/09, estabelecidos para a concessão do presente registro poderá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, ocasionar:
a) o cancelamento do registro;
b) a aplicação das penalidades previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001;
c) poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, uma vez configurada hipótese de crime contra a ordem tributária previstas no art. 2º da Lei nº 8.137, de 1990, nos termos previstos nos artigos 7º, 9º, 12º, 13º da supracitada Instrução Normativa.
ANDRÉ LUÍS DE ALBUQUERQUE
NOTA SIJUT: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.