Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 8, de 02 de agosto de 2006
(Publicado(a) no DOU de 03/08/2006, seção , página 15)  

Dispõe sobre a aquisição de ações fora de bolsa e sobre as modalidades de endosso para fins de incidência da CPMF.

Histórico de alterações



O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 17 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, no art. 4º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006 e no processo nº 10168.002235/2006-81, declara:
Art. 1º A aquisição de ações em oferta pública, realizada fora da bolsa de valores, prevista no inciso X do art. 8º da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 2006, acrescido pelo art. 4º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006, é modalidade de aplicação financeira não integrada à conta corrente de depósito para investimento de que trata a Lei nº 10.892, de 13 de julho de 2004.
Art. 2º O endosso-recibo, o endosso-mandato e os demais tipos de endosso que não impliquem transferência efetiva da propriedade do título não devem ser considerados para fins de aplicação do disposto no inciso I do art. 17 da Lei nº 9.311, de 1996.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.