Portaria DRF/OSA nº 116, de 22 de julho de 2014
(Publicado(a) no DOU de 25/07/2014, seção 1, página 31)  

Altera os arts. 5º e 7º da Portaria DRF/OSA nº 140, de 26 de outubro de 2011

(Revogado(a) pelo(a) Portaria DRF/OSA nº 41, de 03 de abril de 2018)
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OSASCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos Art. 302, 307 e 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, alterada pela Portaria MF nº 512, de 2 de outubro de 2013, publicada no DOU de 4 de outubro de 2013, RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 5º, incisos III e V; e 7º, incisos I e II, da Portaria DRF/OSA nº 140, de 26 de outubro de 2011, que delega competência para a prática de atos administrativos no âmbito da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Osasco, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 5º Omissis
(...)
III – decidir sobre a revisão de ofício, seja a pedido do contribuinte ou no interesse da Administração, inclusive quanto a crédito tributários lançados, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, bem como a retroatividade benigna, quando pertinente, nos processos com valores originários, incluindo multa e juros, não superiores a R$ 150.000,00;
(...)
V - decidir sobre processos de parcelamento, convencionais ou especiais, quanto a deferimento/indeferimento; consolidação, revisão, inclusão, exclusão e retificação de débitos; exclusão de optantes; desistência e manifestações de inconformidade, nos processos com valores originários, incluindo multa e juros, não superiores a R$ 150.000,00.
“Art. 7º Omissis
I – decidir sobre processos de restituição, ressarcimento, reembolso, suspensão e redução de tributos, contribuições e outras receitas da União, inclusive decorrentes de crédito judicial, bem assim reconhecer o direito à restituição não resgatada junto à rede bancária e não recebida em vida pelo titular do direito (PERES), observado, em todos os casos, o valor originário máximo de R$ 150.000,00; e
II – homologar/não homologar, considerar não declaradas, não conhecer, denegar, indeferir, quer total ou parcialmente, as compensações efetuadas através de Declarações de Compensação cujo valor de crédito não seja superior a R$ 150.000,00.”
Art 2º. Ficam acrescidos os artigos 5º-A e 7º-A à Portaria DRF/OSA nº 140, de 26 de outubro de 2011, que delega competência para a prática de atos administrativos no âmbito da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Osasco, com as seguintes redações:
“Art. 5º-A Delegar competência aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (AFRFB) localizados no Serviço de Controle e Acompanhamento Tributário (Secat) desta Delegacia, para, no âmbito das respectivas equipes, praticar os seguintes atos:
I – decidir sobre a revisão de ofício, seja a pedido do contribuinte ou no interesse da Administração, inclusive quanto a crédito tributários lançados, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, bem como a retroatividade benigna, quando pertinente, nos processos com valores originários, incluindo multa e juros, não superiores a R$ 50.000,00; e
II – decidir sobre processos de parcelamento, convencionais ou especiais, quanto a deferimento/indeferimento; consolidação, revisão, inclusão, exclusão e retificação de débitos; exclusão de optantes; desistência e manifestações de inconformidade, nos processos com valores originários, incluindo multa e juros, não superiores a R$ 50.000,00.
“Art. 7º-A Delegar competência aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (AFRFB) localizados no Serviço de Orientação e Análise Tributária (Seort) desta Delegacia, para, no âmbito das respectivas equipes, praticar os seguintes atos:
I – decidir sobre processos de restituição, ressarcimento, reembolso, suspensão e redução de tributos, contribuições e outras receitas da União, inclusive decorrentes de crédito judicial, bem assim reconhecer o direito à restituição não resgatada junto à rede bancária e não recebida em vida pelo titular do direito (PERES), observado, em todos os casos, o valor originário máximo de R$ 50.000,00; e
II – homologar/não homologar, considerar não declaradas, não conhecer, denegar, indeferir, quer total ou parcialmente, as compensações efetuadas através de Declarações de Compensação cujo valor de crédito não seja superior a R$ 50.000,00.”
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
GUILHERME BIBIANI NETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.