Ato Declaratório Executivo DRF/RJ1 nº 195, de 14 de julho de 2014
(Publicado(a) no DOU de 16/07/2014, seção 1, página 34)  

Concede, à pessoa jurídica que menciona, habilitação para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) de que trata a Instrução Normativa SRF nº 758/2007.

(Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo DRF/RJ1 nº 115, de 21 de outubro de 2019)
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I, no exercício das atribuições regimentais definidas pelo artigo 302, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, publicada no D.O.U. de 17 de maio de 2012, tendo em vista o disposto no artigo 11, caput, da Instrução Normativa nº 758, de 25 de julho de 2007, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2007, com suas alterações posteriores e, considerando o que consta do processo nº 11707.720439/2014-25, resolve:
Art. 1º - Habilitar a empresa abaixo identificada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007, consoante o disposto no artigo 11, da Instrução Normativa nº 758, de 25 de julho de 2007, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2007, com suas alterações posteriores, nos exatos termos da Portaria (SPDEMME) nº 134/2014, de 09 de maio de 2014, do Ministério de Minas e Energia, publicada no D.O.U. de 12 de maio de 2014.
EMPRESA: EMPRESA DE ENERGIA SÃO MANOEL S.A
CNPJ nº 18.494.537/0001-10
CEI nº 70.012.67896/76
NOME DO PROJETO: UHE São Manoel.
ATO AUTORIZATIVO: Contrato de Concessão nº 02/2014 - MME-UHE São Manoel, celebrado em 10 de abril de 2014.
SETOR DE INFRAESTRUTURA: Geração de Energia Elétrica.
PRAZO ESTIMADO DE EXECUÇÃO: 01/07/2014 a 01/09/2018.
Art. 2º - O benefício no REIDI poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de 05 (cinco) anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica, titular do projeto de infraestrutura (Lei nº 11.488/2007, art. 5º).
Art. 3º - A presente habilitação poderá ser cancelada “ex officio” pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do regime.
Art. 4º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
MÔNICA PAES BARRETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.