Portaria DRF/SLS nº 38, de 05 de junho de 2014
(Publicado(a) no DOU de 11/06/2014, seção 1, página 30)  

Dispõe sobre a delegação de competências e atribuições no âmbito da Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Luís e unidades de sua Jurisdição.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria DRF/SLS nº 112, de 05 de novembro de 2015)
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO LUÍS-MA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 302, 307 e 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, e considerando o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, combinado com os artigos 11 a 17 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, RESOLVE:
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS
Art. 1º Delegar competência, em caráter geral, ao Delegado-Adjunto, Assistente, Chefes de Seções e de Agências da Receita Federal do Brasil subordinadas a esta Delegacia e, nas suas ausências e impedimentos legais, aos seus substitutos eventuais, para a prática dos seguintes atos, relativos a assuntos de suas respectivas áreas de atuação, sempre em conformidade com a legislação de regência e as diretrizes estabelecidas para a Delegacia, assinando, expedindo e fornecendo os documentos necessários:
I – remeter ao arquivo da Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Luís-MA e ao arquivo provisório da 3ª Região Fiscal os processos em papel e os processos digitais, respectivamente, bem como a documentação não processual, afetos à Seção/Agência, cuja fase corrente de utilização tenha se encerrado, observados os prazos determinados pela Legislação Tributária e os de pré-arquivamento fixados na Tabela de Temporalidade de Documentos;
II – requisitar o desarquivamento temporário de processos junto ao arquivo da Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Luís-MA e, quando se tratar de processos digitais, junto ao arquivo provisório da 3ª Região Fiscal;
III – solicitar a órgãos da Administração Pública informações de interesse fiscal, no âmbito de suas competências; e
IV – prestar informações cadastrais e/ou econômico-fiscais relativas aos tributos e contribuições administrados pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Luís-MA, solicitadas por órgãos da Administração Pública, no âmbito de suas competências, observando a legislação de regência, o sigilo fiscal e a existência de convênio entre a RFB e o órgão solicitante.
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 2º Delegar competência ao Delegado Adjunto para a prática dos seguintes atos, na sua área de competência, sempre em conformidade com a legislação de regência e as diretrizes estabelecidas para a Delegacia, assinando, expedindo e fornecendo os documentos necessários:
I – coordenar, executar, controlar e avaliar a programação e execução orçamentária e financeira, patrimonial;
II – autorizar viagens a serviço a qualquer destino nacional e conceder diárias ao pessoal subordinado e a colaboradores eventuais, sendo que, no caso de viagens a serviço para destino localizado em outra região fiscal, a viagem deverá ter anuência do Superintendente que jurisdiciona a unidade de origem; e
III – conceder ajudas de custo ao pessoal subordinado.
Art. 3º Delegar competência ao Assistente de Gabinete para a prática dos seguintes atos, na sua área de competência, sempre em conformidade com a legislação de regência e as diretrizes estabelecidas para a Delegacia, assinando, expedindo e fornecendo os documentos necessários:
I – aprovar os planos de trabalho relativos à prestação de serviços a serem contratados, autorizar a realização de licitações, ratificar os atos de dispensa e os de reconhecimento de situação de inexigibilidade de licitação, bem como aprovar contratos, convênios, acordos e ajustes celebrados na Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Luís-MA, quando couber;
II – manter controle dos contratos de interesse da RFB, celebrados pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Luís-MA; e
III – manter o controle sobre todas as informações requisitadas pelo Poder Judiciário, Poder Legislativo e Ministério Público Federal ou solicitadas por demais órgãos da Administração Pública, relativas aos tributos e contribuições administrados pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Luís-MA, bem como sobre a prestação dessas informações pelos diversos setores da Delegacia e sobre os prazos estabelecidos.
Art. 4º Delegar competência ao chefe da Seção de Orientação e Análise Tributária – SAORT e, nas suas ausências ou impedimentos legais, ao seu substituto eventual, para a prática dos seguintes atos, na sua área de competência, sempre em conformidade com a legislação de regência e as diretrizes estabelecidas para a Delegacia, assinando, expedindo e fornecendo os documentos necessários:
I – decidir sobre a inclusão e a exclusão de contribuintes em regimes de tributação diferenciados;
II – decidir sobre o reconhecimento e a suspensão de imunidades e de isenções; e
III – decidir sobre pedidos de habilitação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado.
Art. 5º Delegar competência ao chefe da Seção de Orientação e Análise Tributária – SAORT e, nas suas ausências ou impedimentos legais, ao seu substituto eventual, e aos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil localizados nessa Seção, em caráter concorrente, para a prática dos seguintes atos, na sua área de competência, sempre em conformidade com a legislação de regência e as diretrizes estabelecidas para a Delegacia, assinando, expedindo e fornecendo os documentos necessários:
I – decidirem sobre a revisão de ofício, a pedido do contribuinte ou no interesse da administração, inclusive quanto aos créditos tributários lançados, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, no âmbito de suas competências;
II – decidirem sobre restituição, compensação, ressarcimento, reembolso, suspensão e redução de tributos; e
III – negar seguimento à manifestação de inconformidade, à impugnação, e demais pleitos, na sua área de competência, quando não atendidos os requisitos legais.
§ 1º As decisões relativas às situações em que o valor consolidado do crédito tributário, na data da análise do pleito, seja igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de pessoa física, ou a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), no caso de pessoa jurídica, serão tomadas pelo Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável, que assinará o respectivo despacho decisório.
§ 2º As decisões relativas às situações em que o valor consolidado do crédito tributário, na data da análise do pleito, seja superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de pessoa física, ou a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), no caso de pessoa jurídica, serão tomadas conjuntamente pelo Chefe da Seção ou, nas suas ausências ou impedimentos legais, pelo substituto eventual, e, de forma concorrente, pelo Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável, ambos assinando, conjuntamente, o respectivo despacho decisório.
Art. 6º Delegar competência ao chefe da Seção de Controle e Acompanhamento Tributário – SACAT e, nas suas ausências ou impedimentos legais, ao seu substituto eventual, para a prática dos seguintes atos, na sua área de competência, sempre em conformidade com a legislação de regência e as diretrizes estabelecidas para a Delegacia, assinando, expedindo e fornecendo os documentos necessários:
I – decidir quanto à suspensão, inaptidão e regularização de contribuintes nos cadastros da RFB;
II – expedir súmulas e publicar atos declaratórios relativos à situação cadastral e fiscal de pessoas físicas e jurídicas;
III – decidir sobre a expedição de Certidões relativas à situação fiscal e cadastral do contribuinte, quando se tratar de cumprimento de Decisão Judicial;
IV – decidir sobre pedidos de parcelamento especiais de débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela RFB;
V – autorizar o levantamento e a conversão em renda de depósitos administrativos para garantia de débitos de receita da União;
VI – proceder, de ofício, a inscrição e alteração de dados cadastrais de contribuintes no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; e
VII – proceder, de ofício, a inscrição, a alteração de dados cadastrais e a regularização da situação cadastral “pendente de regularização” no Cadastro de Pessoa Física – CPF.
Art. 7º Delegar competência ao chefe da Seção de Controle e Acompanhamento Tributário – SACAT e, nas suas ausências ou impedimentos legais, ao seu substituto eventual, e aos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil localizados nessa Seção, em caráter concorrente, para a prática dos seguintes atos, na sua área de competência, sempre em conformidade com a legislação de regência e as diretrizes estabelecidas para a Delegacia, assinando, expedindo e fornecendo os documentos necessários:
I – decidir sobre a revisão de ofício, a pedido do contribuinte ou no interesse da administração, inclusive quanto aos créditos tributários lançados, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, no âmbito de suas competências; e
II – negar seguimento à manifestação de inconformidade, à impugnação, e demais pleitos, na sua área de competência, quando não atendidos os requisitos legais, excetuado o recurso voluntário.
§ 1º As decisões relativas às situações em que o valor consolidado do crédito tributário, na data da análise do pleito, seja igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de pessoa física, ou a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), no caso de pessoa jurídica, serão tomadas pelo Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável, que assinará o respectivo despacho decisório.
§ 2º As decisões relativas às situações em que o valor consolidado do crédito tributário, na data da análise do pleito, seja superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de pessoa física, ou a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), no caso de pessoa jurídica, serão tomadas conjuntamente pelo Chefe da Seção ou, nas suas ausências ou impedimentos legais, pelo substituto eventual, e, de forma concorrente, pelo Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável, ambos assinando, conjuntamente, o respectivo despacho decisório.
Art. 8º Delegar competência ao chefe da Seção de Fiscalização – SAFIS e, nas suas ausências ou impedimentos legais, ao seu substituto eventual, para a prática dos seguintes atos, na sua área de competência, sempre em conformidade com a legislação de regência e as diretrizes estabelecidas para a Delegacia, assinando, expedindo e fornecendo os documentos necessários:
I – autorizar ou determinar a execução de perícia;
II – expedir súmulas e publicar atos declaratórios relativos à inidoneidade de documentos de pessoas físicas e jurídicas;
III – declarar inidôneo para assinar peças ou documentos, contábeis ou não, sujeitos à apreciação da RFB, o profissional que incorrer em fraude de escrituração ou falsidade de documentos; e
IV – decidir sobre pedidos de cancelamento ou reativação de declarações.
Art. 9º Delegar competência ao chefe da Seção de Fiscalização – SAFIS e, nas suas ausências ou impedimentos legais, ao seu substituto eventual, e aos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil localizados nessa Seção, em caráter concorrente, para a prática dos seguintes atos, na sua área de competência, sempre em conformidade com a legislação de regência e as diretrizes estabelecidas para a Delegacia, assinando, expedindo e fornecendo os documentos necessários:
I – decidirem sobre a revisão de ofício, a pedido do contribuinte ou no interesse da administração, inclusive quanto aos créditos tributários lançados, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, no âmbito de suas competências; e
II – decidirem sobre a revisão de ofício decorrente de análise de questões de fato constantes de impugnações a notificações de lançamentos efetuadas em decorrência de revisão de Declarações de Ajuste Anual de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, sem intimação prévia, ou sem atendimento à intimação, e sem apresentação anterior de Solicitação de Retificação de Lançamento.
§ 1º As decisões relativas às situações em que o valor consolidado do crédito tributário, na data da análise do pleito, seja igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de pessoa física, ou a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), no caso de pessoa jurídica, serão tomadas pelo Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável, que assinará o respectivo despacho decisório.
§ 2º As decisões relativas às situações em que o valor consolidado do crédito tributário, na data da análise do pleito, seja superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de pessoa física, ou a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), no caso de pessoa jurídica, serão tomadas conjuntamente pelo Chefe da Seção ou, nas suas ausências ou impedimentos legais, pelo substituto eventual, e, de forma concorrente, pelo Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável, ambos assinando, conjuntamente, o respectivo despacho decisório.
Art. 10. Delegar competência ao chefe da Seção de Programação e Logística – SAPOL e, nas suas ausências ou impedimentos legais, ao seu substituto eventual, para a prática dos seguintes atos, na sua área de competência, sempre em conformidade com a legislação de regência e as diretrizes estabelecidas para a Delegacia, assinando, expedindo e fornecendo os documentos necessários:
I – publicar atos, avisos, editais e despachos nos órgãos oficiais e na imprensa privada, excetuados os referentes a servidores em exercício nesta Delegacia e unidades jurisdicionadas.
Art. 11. Delegar competência ao chefe da Seção de Gestão de Pessoas – SAGEP e, nas suas ausências ou impedimentos legais, ao seu substituto eventual, para a prática dos seguintes atos, na sua área de competência, em relação aos servidores em exercício nesta Delegacia e unidades jurisdicionadas, sempre em conformidade com a legislação de regência e as diretrizes estabelecidas para a Delegacia, assinando, expedindo e fornecendo os documentos necessários:
I – decidir sobre a concessão de direitos, vantagens, indenizações, gratificações, adicionais, ressarcimentos, consignações e benefícios;
II – aplicar a legislação de pessoal;
III – dar posse e exercício a servidores nomeados para cargo efetivo; e
IV – publicar atos, avisos, editais e despachos nos órgãos oficiais e na imprensa privada.
Art. 12. Delegar competência ao chefe do Centro de Atendimento ao Contribuinte – CAC e, nas suas ausências ou impedimentos legais, ao seu substituto eventual, para a prática dos seguintes atos, na sua área de competência, sempre em conformidade com a legislação de regência e as diretrizes estabelecidas para a Delegacia, assinando, expedindo e fornecendo os documentos necessários:
I – decidir sobre a expedição de certidões relativas à situação fiscal e cadastral do contribuinte, com exceção das relativas ao cumprimento de Decisões Judiciais; e
II – decidir sobre pedidos de parcelamento de débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela RFB, exceto os relativos a parcelamentos especiais.
§ 1º Compete também aos servidores em exercício no Centro de Atendimento ao Contribuinte, habilitados conforme respectiva portaria de perfis, as atribuições previstas no inciso I.
§ 2º Compete também aos Chefes de Equipe de Atendimento em exercício no Centro de Atendimento ao Contribuinte, habilitados conforme respectiva portaria de perfis, as atribuições previstas no inciso II.
Art. 13. Delegar competência aos Chefes de Agências da Receita Federal do Brasil – ARF, e, nas suas ausências ou impedimentos legais, ao seu substituto eventual, para a prática dos seguintes atos, na sua área de competência e de jurisdição, sempre em conformidade com a legislação de regência e as diretrizes estabelecidas para a Delegacia,, assinando, expedindo e fornecendo os documentos necessários:
I – decidir sobre pedidos de parcelamento de débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela RFB;
II – decidir sobre a expedição de certidões relativas à situação fiscal e cadastral do contribuinte, com exceção das relativas ao cumprimento de decisões judiciais;
III – negar seguimento à manifestação de inconformidade, à impugnação, e demais pleitos, quando não atendidos os requisitos legais, excetuado o recurso voluntário;
IV – proceder, de ofício, a inscrição e alteração de dados cadastrais de contribuintes no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, nos casos previstos na legislação aplicável; e
V – proceder, de ofício, a inscrição, a alteração de dados cadastrais e a regularização da situação cadastral “pendente de regularização” no Cadastro de Pessoa Física – CPF.
Parágrafo único. Compete também aos servidores em exercício nas Agências da Receita Federal do Brasil, subordinadas a esta Delegacia, habilitados conforme respectiva portaria de perfis, as atribuições previstas no inciso II, IV e V.
DAS ATRIBUIÇÕES CONCORRENTES
Art. 14. Ao Delegado Adjunto atribui-se, concorrentemente ao titular da Delegacia, as seguintes competências:
I – expedir e assinar ofícios, memorandos e demais atos de comunicação oficial pertinente às atividades executadas no Gabinete desta Delegacia; e
II – autorizar a habilitação de servidores nos sistemas informatizados da RFB, observados os respectivos perfis.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A delegação de competência não envolve a perda dos correspondentes poderes pelo delegante, sendo-lhe facultado exercê-los, quando entender conveniente, mediante avocação do caso, sem prejuízo da validade da delegação. (Art. 2º, Parágrafo Único, do Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979)
Art. 16. A mudança do titular do cargo não acarreta a cessação da delegação. (Art. 4º do Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979)
Art. 17. Em todos os atos praticados em função das competências ora delegadas, deverão ser mencionados, após assinatura, o número e a data desta Portaria.
Parágrafo Único. Os Atos Declaratórios Executivos (ADE), intimações, notificações e documentos de abrangência pública continuam na competência do Delegado da Receita Federal do Brasil em São Luís-MA.
Art. 18. Os servidores a quem foram delegadas competências e atribuições deverão apresentar à autoridade delegante relatórios bimestrais sobre as atividades delegadas, conforme modelo e diretrizes estabelecidos.
Parágrafo Único. Os Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil lotados no Gabinete desta Delegacia poderão analisar atos cujas atribuições ou competências tenham sido delegadas, conforme diretrizes estabelecidas pelo delegante.
Art. 19. Ficam convalidados os atos praticados com fundamento na Portaria DRF/SLS nº 22, de 22 de março de 2011, publicada no DOU de 25 de março de 2011, no período de 17 de maio de 2012 até o início da vigência da Portaria DRF/SLS nº 45, de 2 de agosto de 2013.
Art. 20. A partir do início da vigência deste ato, fica revogada a Portaria DRF/SLS nº 65, de 8 de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 12 de novembro de 2013. swap_horiz
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS VIRIATO DE SOUSA LIMA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.