Instrução Normativa RFB nº 1466, de 21 de maio de 2014
(Publicado(a) no DOU de 22/05/2014, seção 1, página 16)  

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 21 de maio de 2013, que dispõe sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e exportação temporária.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1946, de 06 de maio de 2020)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 355, no parágrafo único do art. 364 e nos arts. 372, 432, 435, 448, 578 e 595 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, no art. 9º do Decreto nº 81.351, de 17 de fevereiro de 1978, e no Decreto nº 657, de 24 de setembro de 1992, resolve:
Art. 1º Os arts. 2º, 10, 11, 47 e 50 da Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 21 de maio de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º …................................................................................
…...............................................................................................
XII - procedentes da República Oriental do Uruguai, destinados a serem utilizados em projetos vinculados: swap_horiz
a) ao Tratado de Cooperação para o Aproveitamento dos Recursos Naturais e o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim e ao Protocolo para o Aproveitamento dos Recursos Hídricos do Trecho Limítrofe do Rio Jaguarão, promulgados pelo Decreto nº 81.351, de 17 de fevereiro de 1978, e swap_horiz
b) ao Acordo de Cooperação para o Aproveitamento dos Recursos Naturais e o Desenvolvimento da Bacia do Rio Quaraí, promulgado pelo Decreto nº 657, de 24 de setembro de 1992. swap_horiz
…....................................................................................” (NR)
“Art. 10. …...............................................................................
…...............................................................................................
§ 2º …......................................................................................
…...............................................................................................
VI - assistência e salvamento em situações de calamidade ou de acidentes que causem dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente; swap_horiz
…....................................................................................” (NR)
“Art. 11. …......................................................................….....
…...............................................................................................
§ 4º …...........................................................................…......
…...............................................................................................
VI – …......................................................................................
…...............................................................................................
VII - quando se tratar de importação de bens de que trata o inciso XII do caput do art. 2º. swap_horiz
…....................................................................................” (NR)
“Art. 47. …...............................................................................
…...............................................................................................
§ 2º Nos casos a que se referem o § 1º deste artigo e o inciso XII do caput do art. 2º, fica dispensada a formalização de processo para concessão do regime. swap_horiz
…....................................................................................” (NR)
“Art. 50. Os bens passíveis de serem consumidos durante o período de admissão temporária e os bens de que trata o inciso XII do caput do art. 2º deverão ser submetidos ao licenciamento de importação, quando exigível, previamente à admissão no regime.” (NR) swap_horiz
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 2013, passa a vigorar acrescida do art. 48-A com a seguinte redação:
“Art. 48-A. Na hipótese prevista no inciso XII do caput do art. 2º, o despacho aduaneiro de admissão temporária e reimportação dos bens também poderá ser processado com base em declaração de bagagem, quando se tratar de bens admitidos por viajante não residente.” swap_horiz
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.