Portaria ALF/RGE nº 16, de 08 de maio de 2014
(Publicado(a) no DOU de 12/05/2014, seção 1, página 18)  

Disciplina o embarque de mercadoria antes do registro da declaração para despacho aduaneiro de exportação, nas hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 52 da IN SRF 28/1994.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/RGE nº 9, de 15 de setembro de 2021)
O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO RIO GRANDE no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e considerando o disposto no art. 595, II do Decreto 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 e nos arts. 52 e 55-57 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, resolve:
Art. 1º O embarque de mercadoria, na jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio Grande, utilizando o procedimento especial previsto no parágrafo único do art. 52 da IN SRF nº 28/1994, obedecerá ao disposto nesta portaria, sem prejuízo de outras normas legais e regulamentares.
Art. 2º O registro da Declaração de Exportação poderá ser efetuado após o embarque da mercadoria nos casos de:
I - granéis, inclusive petróleo bruto e seus derivados;
II - produtos da indústria metalúrgica e de mineração;
III - produtos agroindustriais acondicionados em fardos ou sacaria;
IV - pastas químicas de madeira, cruas, semibranqueadas ou branqueadas, embaladas em fardos ou briquetes;
V - veículos novos;
VI - mercadorias cujas características intrínsecas ou extrínsecas ou de seus processos de produção, transporte, manuseio ou comércio impliquem variação de peso decorrente de alteração na umidade relativa do ar;
VII - mercadorias cujas características intrínsecas ou extrínsecas ou de seus processos de produção, transporte, manuseio ou comércio exijam operações de embarque parcelado e de longa duração;
VIII - produtos perecíveis; ou
IX - papel em bobinas.
Art. 3º A autorização para o embarque de mercadoria, antes do registro da Declaração para Despacho Aduaneiro de Exportação será concedida à vista de pedido do interessado, obedecendo o modelo anexo à IN SRF 28/1994.
§ 1º O Pedido para Embarque de Mercadoria – PEM –, preenchido em 3 vias, será apresentado no Atendimento Integral da ALF/RGE.
§ 2º Para o caso indicado no inciso VII do art. 2º, será protocolado processo, instruído, pelo menos, com os seguintes documentos:
I – PEM;
II – descrição completa da mercadoria, com a apresentação de projetos, plantas, catálogos técnicos e outros documentos que possam colaborar para a perfeita identificação do bem;
III – cópias de documentos que demonstrem a operação comercial realizada ou a se realizar, tais como contratos de fornecimento, faturas pro-forma, entre outros;
IV – cronograma de embarque dos diversos lotes;
V – outros necessários à comprovação das alegações do interessado sobre a necessidade do embarque parcelado e de longa duração.
§ 3º O prazo para apresentação do PEM será:
I - para os casos indicados nos incisos I a VI e VIII a IX do art. 2º, o PEM deverá ser apresentado previamente à chegada do veículo transportador, no prazo máximo de 10 (dez) dias e no prazo mínimo de 12 (doze) horas, a contar da previsão de atracação da embarcação.
II - para o caso indicado no inciso VII do art. 2º, o PEM deverá ser apresentado previamente à chegada do veículo transportador, no prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da previsão de atracação da embarcação.
§ 4º Instruirão o PEM os seguintes documentos:
I - extrato do respectivo Registro de Exportação (RE) deferido;
II - cópia da programação de embarque, emitida pelo recinto aduaneiro;
III - procuração, se for o caso; e
IV - outros, se a mercadoria estiver sujeita a manifestação da autoridade competente, de acordo com a legislação específica.
§ 5° Para cada navio somente será permitida a apresentação de um único PEM para cada tipo de mercadoria, por terminal de embarque e por exportador, à exceção de embarque de mercadorias negociadas em moedas ou INCOTERM diferentes, ou com enquadramento da operação impedidos de constarem de uma mesma DE.
§ 6º No caso excepcionado do § 5º, o exportador deverá apresentar um PEM para cada grupo de RE que poderá constar da DE, observadas as restrições quanto ao enquadramento da operação e às condições negociadas.
Art. 4º Exceto na situação prevista no inciso VIII do art. 2º, não será permitido o Embarque Antecipado de que trata esta Portaria quando a mercadoria estiver unitizada em contêiner.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, mediante requerimento fundamentado do exportador, poderá ser autorizado o Embarque Antecipado de mercadoria unitizada em contêiner na situação prevista no inciso VII do art. 2º.
Art. 5º Ficam designados, para autorizar o embarque e deferir substituição ou cancelamento de PEM, antes da conclusão do embarque:
I - os Analistas-Tributários em exercício no Atendimento Integral da ALF/RGE ou na Sadad, para os produtos enquadrados no inciso I do art. 2º;
II - os Auditores-Fiscais em exercício na Sadad, em qualquer caso.Parágrafo único. É condição para autorização de embarque de que trata o caput que o exportador esteja devidamente habilitado a operar no comércio exterior, nos termos da IN RFB nº 1.288, de 31 de agosto de 2012.
Art. 6º O PEM poderá ser indeferido, tendo em vista o histórico do exportador nas operações de comércio exterior.
§1º São motivos suficientes para indeferimento do pedido, entre outros:
I – pendência relativa a pedidos anteriores, especialmente a não apresentação de no prazo estabelecido;
II – cancelamentos ou alterações reiterados em PEMs anteriores, incluindo retificações de quantidade ou valor;
III – atrasos reincidentes na apresentação de documentos;
IV – não observância de quaisquer dispositivos desta Portaria.
§ 2º O PEM indeferido será devolvido ao interessado.
§ 3º Não poderão ser deferidos novos pedidos enquanto houver pendência.
Art. 7º No ato de autorização, o servidor poderá determinar a retirada de amostras, registrando esse ato no formulário do PEM.
§ 1º A determinação de retirada de amostras será de acordo com parâmetros definidos pela Sadad ou pela Coana.
§ 2º No caso de determinação de retirada de amostras, o perito será informado da designação mediante mensagem eletrônica enviada pela Sadad/RGE.
§ 3º No caso de determinação de retirada de amostras, o embarque somente será autorizado sob a condição de que o perito designado compareça no momento do embarque.
Art. 8º À vista de solicitação do exportador, o PEM poderá ser substituído, visando incluir ou excluir RE, retificar quantidade ou valor da mercadoria, ou nome da embarcação.
§ 1º Considera-se autorizado o embarque de mercadoria em quantidade ou valor excedendo em até 30% (trinta por cento) o inicialmente autorizado, no PEM, sem inclusão de RE.
§ 2º No caso previsto no §1º, fica dispensada a substituição do PEM.
§ 3º Havendo necessidade de inclusão ou alteração de RE com valores maiores que o previsto no §1º, deverá ser solicitado o cancelamento do pedido concomitantemente com a apresentação de novo PEM substitutivo.
§ 4º Para inclusão de RE, deverá ser apresentado extrato do novo Registro de Exportação (RE) deferido;
§ 5º A solicitação de substituição de PEM deverá estar acompanhada da 3ª via do pedido e deverá ser apresentada em 3 vias no Atendimento Integral da ALF/RGE, antes do encerramento do embarque do produto.
§ 6º Não será aceito pedido substitutivo que implique na descaracterização da operação originalmente deferida.
§ 7º Fica dispensada a substituição do PEM na hipótese de embarque menor do que o solicitado, sendo obrigatória a adequação dos dados do(s) RE(s).
Art. 9º Autorizado o embarque da mercadoria, o fiel depositário do recinto alfandegado fica obrigado a atestar a presença da carga, por ocasião do embarque.
§ 1º O exportador deverá entregar uma via do PEM ao depositário para comprovar a autorização da operação.
§ 2º O depositário deverá manter sua via do PEM, em boa guarda e ordem, pelo prazo de cinco anos, contado do primeiro dia útil após a conclusão do embarque.
§ 3º O depositário responsável pela presença de carga deverá apresentar, no Atendimento Integral da ALF/RGE, certificados com informação sobre as quantidades embarcadas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, após a conclusão do embarque.
§ 4º Considera-se data de conclusão do embarque aquela constante como data de desatracação ou desfundeio da embarcação, conforme registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex-Carga).
Art. 10. A declaração para despacho aduaneiro de exportação deverá ser apresentada, na forma estabelecida nos arts. 3º a 8º da IN SRF 28/1994:
I - até o décimo dia corrido após a conclusão do embarque, exceto se relativamente a petróleo bruto e seus derivados; e
II - na hipótese prevista no inciso I do art. 2º, relativamente a petróleo bruto e seus derivados, até sessenta dias corridos após a conclusão do embarque.
Parágrafo único. O exportador é responsável por, imediatamente após o registro da DE, comunicar ao depositário e ao transportador o número da DE, para fins de informarem a presença de carga e os dados de embarque, respectivamente.
Art. 11. O exportador deverá, no prazo de 7 (sete) dias após ter sido executada a função Envio de Declaração para Despacho Aduaneiro, no SISCOMEX, comprovar o registro da respectiva declaração para despacho de exportação.
§ 1º A comprovação deverá ser instruída com:
I - 3ª via do PEM, acompanhada de cópia;
II - Extrato Siscomex dos Dados Globais da DE, identificando os REs utilizados; e
III- Extrato Siscomex do histórico da DE.
§ 2º O termo de responsabilidade será baixado automaticamente se, cumulativamente:
I - todos os REs do PEM tiverem sido vinculados à DE; e
II - os dados de embarque já tiverem sido registrados.
§ 3º Em casos justificados, o termo de responsabilidade poderá ser baixado se:
I – os dados de embarque ainda não tiverem sido registrados, mas o exportador apresentar prova de ciência ao transportador, na qual o exportador comunica a este o número da DE para fins de informar os dados de embarque; ou
II – o exportador solicitar, após a conclusão do embarque, cancelamento do PEM ou exclusão de RE do PEM, em petição acompanhada do plano de embarque visado pelo depositário.
§ 4º A comprovação de registro da DE será apresentada:
I - no Atendimento Integral da ALF/RGE, para a hipótese prevista no §2º;
II – na Sadad, para a hipótese prevista no §3º.
Art. 12. Os documentos para instrução das declarações para despacho selecionadas para os canais laranja de conferência aduaneira deverão ser entregues ao Atendimento Integral da ALF/RGE no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da seleção parametrizada, em envelope contendo a indicação do número atribuído à declaração para despacho, o canal de conferência e a identificação do exportador e do despachante.
§ 1º A DE será instruída com:
I - via original não negociável do conhecimento de embarque;
II - extrato da DE e do(s) RE(s) atualizado(s) de acordo com a quantidade efetivamente embarcada;
III - extrato Siscomex do histórico da DE;
IV - DANFE(s);
V – cópia do plano de embarque; e
VI - outros documentos exigíveis em razão da natureza da mercadoria ou outra situação específica.§2º. A DE apresentada fora do prazo estipulado no caput deste art. deverá ser recepcionada no Atendimento Integral da ALF/RGE, se acompanhada de todos os documentos necessários e da justificativa formalizada para o não cumprimento do prazo. O despacho de exportação deverá ser processado normalmente, salvo se constatados outros motivos que determinem a interrupção do despacho.
§ 3º O Auditor-Fiscal responsável pela conferência aduaneira decidirá pela aceitação ou não da justificativa apresentada pelo exportador de que trata o §2º. Ocorrendo a homologação, o fato será anotado no prontuário do exportador para efeito de controle de reincidência.§4º A conferência aduaneira utilizará também os dados de quantificação e de análise de amostras, se for o caso, obtidos e registrados conforme normas específicas.
Art. 13. Os casos omissos serão solucionados pelo Chefe da Sadad.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para operações em que a atracação dos navios ocorra a partir de 19/05/2014.
MARCO ANTÔNIO ALMEIDA MEDEIROS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.