Portaria ALF/GRU nº 118, de 03 de abril de 2014
(Publicado(a) no DOU de 07/04/2014, seção 1, página 21)  
Altera a Portaria ALF/GRU nº 178, de 08 de outubro de 2012, publicada no DOU nº 198, Seção 1, pág. 28 a 31, de 11 de outubro de 2012.
O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS (SP), no uso das atribuições regimentais previstas nos arts. 302 e 314, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14/05/2012, publicada no DOU - Seção 1 de 17/05/2012,
RESOLVE:
Art. 1º O inciso II do art. 6º da Portaria ALF/GRU nº 178, de 08 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º.....................................................................................
II - apreciar pedido de concessão de regime aduaneiro especial de admissão temporária, no âmbito das suas atribuições, exceto no caso de jóias, pedras preciosas e assemelhados;”
Art. 2º O inciso XIII do art. 17 da Portaria ALF/GRU nº 178, de 08 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17....................................................................................
XIII - apreciar e conceder regime aduaneiro especial de admissão temporária, exceto no caso de jóias, pedras preciosas e semelhantes, fora do horário de atendimento dos plantonistas da EDAIM e da ETRAN, quando encaminhadas à equipe, pela chefia da ERAE.”
Art. 3º Acrescentar o seguinte Parágrafo único ao art. 17 da Portaria ALF/GRU nº 178, de 08 de outubro de 2012:
“Art. 17....................................................................................
................................................................................................
Parágrafo único - Para a realização das tarefas relativas à concessão de regime aduaneiro especial de admissão temporária do inciso XIII, os plantonistas deverão seguir as orientações técnicas emanadas pela Chefia da ERAE.”
Art. 4º Ficam convalidados os eventuais atos anteriormente praticados de acordo com as competências ora estabelecidas.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDISON JORGE TAKESHI KANEKO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.