Solução de Consulta Interna SRRF10 nº 1, de 26 de março de 2012
(Publicado no sitio da RFB em 19/09/2012)  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE RRA.
REGIME DE APURAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
Os rendimentos acumulados de contribuinte que possui decisão judicial, transitada em julgado ou não, declarando o direito de tributar tais rendimentos por outro critério que não o regime de caixa podem ser tributados pelo regime especial previsto no art. 12A da Lei nº 7.713, de 1988, quer tenham sido recebidos antes ou a partir da vigência do art. 20 da MP nº 497, de 2010. Excetua-se do exposto a
hipótese de o art. 12A da Lei nº 7.713, de 1988, ter sido utilizado como fundamento da decisão judicial e essa estabelecer regime diverso.

(Vide Despacho Disit/SRRF01 nº 1, de 02 de maio de 2012) (Vide Despacho Cosit nº 21, de 24 de agosto de 2012)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.