Portaria Derpf/SPO nº 2, de 17 de fevereiro de 2014
(Publicado(a) no DOU de 24/02/2014, seção 1, página 55)  

"Estabelece e delega competências."

(Revogado(a) pelo(a) Portaria Derpf/SPO nº 145, de 08 de julho de 2015)

A DELEGADA DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PESSOAS FÍSICAS EM SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012 , publicada no DOU de 17 de maio de 2012, resolve:
Art. 1º Estabelecer competência concorrente entre o Delegado e o Delegado-Adjunto para emitir, assinar e alterar o Mandado de Procedimento Fiscal - MPF e, quando necessário, prorrogar o seu prazo de validade, bem como autorizar o reexame em relação aos mesmos tributos e exercícios.
Art. 1º Estabelecer competência concorrente entre o Delegado e o Delegado-Adjunto para a prática dos atos a que se referem os incisos I a VII, do art. 314 e o inciso V, do art. 302, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como para o envio de comunicações oficiais da unidade. (Redação dada pelo(a) Portaria Derpf/SPO nº 161, de 24 de setembro de 2014)
Art. 2º Delegar competência aos Chefes de Divisão, de Serviço, de Seção e de Centro de Atendimento ao Contribuinte para:
I - enviar ao arquivo da Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda em São Paulo - SAMF/SP ou ao arquivo do e-processo os processos afetos a sua competência original ou delegada, cuja fase corrente de utilização se tenha encerrado; e
II - autorizar a destruição de documentos não processuais afetos à sua competência originária ou delegada.
Art. 3º Delegar competência aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil - AFRFB localizados na Assessoria de Projetos Especiais para:
Art. 3º Delegar competência aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil – AFRFB localizados na Assessoria de Projetos Especiais – Aproj, para, de forma concorrente com as demais equipes da Derpf, apreciar demandas do sujeito passivo e processos administrativos, no âmbito dos projetos especiais instituídos pelo Gabinete da Derpf. (Redação dada pelo(a) Portaria Derpf/SPO nº 47, de 02 de abril de 2014)
I - decidir sobre impugnações do sujeito passivo a Notificações de Lançamentos efetuadas sem intimação prévia, ou sem atendimento à intimação, e sem apresentação anterior de Solicitação de Retificação de Lançamento; e   (Suprimido(a) - vide Portaria Derpf/SPO nº 47, de 02 de abril de 2014)
II - decidir sobre o cancelamento de Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas- DIRPF falsas ou com indícios de fraude ou, ainda, erroneamente transmitidas, desde que o respectivo resultado tenha sido de “Imposto a Pagar - IAP”, para processos administrativos protocolizados até 31/1/2014.   (Suprimido(a) - vide Portaria Derpf/SPO nº 47, de 02 de abril de 2014)
Art. 4º Delegar competência ao Chefe da Dirac, para decidir sobre pedidos de parcelamento e para o reconhecimento de restituição, compensação, suspensão e redução de tributos, inclusive decorrentes de crédito judicial, até o limite de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) de crédito tributário.
Art. 4º Delegar competência ao Chefe da Dirac, para: (Redação dada pelo(a) Portaria Derpf/SPO nº 161, de 24 de setembro de 2014)
I- decidir sobre questões relacionadas ao parcelamento de débitos;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Derpf/SPO nº 161, de 24 de setembro de 2014)
II- reconhecer a decadência e a prescrição de créditos tributários; e   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Derpf/SPO nº 161, de 24 de setembro de 2014)
III- reconhecer o direito à restituição, à compensação, à suspensão e à redução de tributos, inclusive decorrentes de crédito judicial, até o limite de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) de crédito tributário.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Derpf/SPO nº 161, de 24 de setembro de 2014)
Art. 5º Delegar competência aos AFRFB localizados na Dirac/Eqrec para:
Art. 5º Delegar competência aos AFRFB localizados na Dirac/Erec para: (Redação dada pelo(a) Portaria Derpf/SPO nº 95, de 01 de abril de 2015)
I - decidir sobre pedidos de restituição, compensação, suspensão e redução de tributos, inclusive decorrentes de crédito judicial, até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) de crédito tributário;
II - decidir sobre pedidos de habilitação de crédito decorrentes de decisão judicial transitada em julgado;
III - decidir sobre a inclusão ou exclusão de contribuintes em regimes de tributação diferenciados;
IV - decidir sobre o reconhecimento e suspensão de imunidades e de isenções; e
V - decidir sobre pedidos de cancelamento, reativação e retificação de declarações, no âmbito de suas competências.
VI - decidir sobre pedidos de revisão de débito inscrito em dívida ativa (PRDI) , independentemente do assunto que ensejou a referida inscrição; e   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Derpf/SPO nº 47, de 02 de abril de 2014)
VII - efetuar a revisão de ofício dos créditos tributários lançados, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, no âmbito de suas competências.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Derpf/SPO nº 47, de 02 de abril de 2014)
Art. 6º Delegar competência aos Chefes da Dirac, Eqrec e Eqcon para, no âmbito de suas competências, negar o seguimento de impugnação, manifestação de inconformidade e recurso voluntário, quando não atendidos os requisitos legais.
Art. 6º Delegar competência aos chefes da Dirac e das respectivas equipes para, no âmbito de suas competências, negar o seguimento de impugnação, manifestação de inconformidade e recurso voluntário, quando não atendidos os requisitos legais. (Redação dada pelo(a) Portaria Derpf/SPO nº 95, de 01 de abril de 2015)
Art. 7º Delegar competência aos AFRFB localizados na Difis para realizar o arrolamento de bens e a propositura de medida cautelar fiscal.
Art. 7º Delegar competência aos AFRFB localizados na Difis e na Dirac/Eqrec para propor medida cautelar fiscal e realizar o arrolamento de bens, bem como decidir questões pertinentes ao assunto. (Redação dada pelo(a) Portaria Derpf/SPO nº 161, de 24 de setembro de 2014)
Art. 8º Ficam convalidados os atos praticados conforme os termos desta Portaria, entre 3/2/2014 e a data da sua publicação.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO
NOTA SIJUT: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.