Instrução Normativa RFB nº 1452, de 21 de fevereiro de 2014
(Publicado(a) no DOU de 24/02/2014, seção 1, página 50)  

Dispõe sobre a apresentação de informações pelas entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras e administradoras de Fundos de Aposentadoria Programada Individual.



O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto-Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º As informações relativas aos recebimentos de contribuições, prêmios e aportes destinados ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária e aos pagamentos de resgates aos participantes e beneficiários serão prestadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na forma disciplinada nesta Instrução Normativa.
Art. 2º As entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras e administradoras de Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) ficam obrigadas a prestar as informações de que trata o art. 1º, até o último dia útil do mês de abril de 2014, em meio digital, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado no sítio da RFB, na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
§ 1º A obrigatoriedade de prestar informações de que trata o caput não se aplica em relação aos pagamentos de benefícios.
§ 2º As pessoas jurídicas mencionadas no caput apresentarão arquivos digitais por meio da respectiva matriz, contendo as informações de todos os seus estabelecimentos.
§ 3º Para informações referentes aos anos-calendário de 2014 e de anos seguintes, o prazo mencionado no caput será até o último dia útil do mês de março do ano subsequente ao que se referirem as informações.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1509, de 04 de novembro de 2014)
Art. 3º Cabe ao Coordenador-Geral de Fiscalização, mediante Ato Declaratório Executivo (ADE), estabelecer as especificações técnicas dos arquivos digitais e aplicativo de que trata o art. 2º.
Art. 4º A pessoa jurídica obrigada que deixar de prestar as informações de que trata o art. 1º ou que apresentá-las com incorreções ou omissões ficará sujeita às multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2158-35, de 24 de agosto de 2001.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.