Instrução Normativa RFB nº 1509, de 04 de novembro de 2014
(Publicado(a) no DOU de 05/11/2014, seção 1, página 21)  

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.452, de 21 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre a apresentação de informações pelas entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras e administradoras de Fundos de Aposentadoria Programada Individual.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto-Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º O art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.452, de 21 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ….................................................................................
…...............................................................................................
§ 3º Para informações referentes aos anos-calendário de 2014 e de anos seguintes, o prazo mencionado no caput será até o último dia útil do mês de março do ano subsequente ao que se referirem as informações.” (NR) swap_horiz
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.