Portaria DRF/SAN nº 57, de 11 de dezembro de 2013
(Publicado(a) no DOU de 13/12/2013, seção 1, página 139)  

Exclui pessoas jurídicas do REFIS.

(Vide Portaria DRF/SAN nº 10, de 14 de março de 2014)
O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTARÉM-PA, tendo em vista a competência delegada pela Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011, por sua vez constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 79 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:
Art. 1º Excluir do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, a pessoa jurídica relacionada no quadro abaixo, com efeitos a partir da data indicada, conforme registrado no processo administrativo a seguir indicado.

CNPJ

Nome Empresarial

Processo

Data do Efeito

05.705.637/0001-05

M MESCHEDE & CIA LTDA - EPP

10215.721.082/2013-91

01/01/2014

05.006.648/0001-99

COIMBRA MAQUINAS E MOTORES LTDA

10215.721.087/2013-13

01/01/2014

04.843.561/0001-03

RENOVADORA TROPICAL LTDA

10215.721.088/2013-68

01/01/2014

02.460.391/0001-52

MATOS ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - EPP

10215.720.108/2011-11

01/01/2014

 

Art. 2º As exclusões devem-se ao fato de que foram caracterizadas as incidências nas hipóteses previstas no art. 5º, II da Lei nº 9.964, de 2000 (inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições abrangidos pelo Refis, inclusive os com vencimento após 29 de fevereiro de 2000) e no art. 5º, XI, da retro citada Lei (a pessoa jurídica optante pelo Refis será dele excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato do Comitê Gestor: XI - suspensão de suas atividades relativas a seu objeto social ou não auferimento de receita bruta por nove meses consecutivos). Tais ocorrências constam detalhadas nas “Representações para Exclusão do Refis” nos processos acima discriminados, conforme as infringências da pessoa jurídica à legislação de regência.
Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 15 dias, contado da data de publicação desta Portaria, no Diário Oficial da União (D.O.U.), apresentar recurso administrativo dirigido à Delegada da Receita Federal do Brasil em Santarém-PA, no seguinte endereço: Av. Tapajós, nº 277 - Centro - Santarém - Pará - Cep: 68.005-000.
Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto, nos termos do art. 5º, §2º da Resolução CG/Refis nº 9, de 12 de janeiro de 2001 (alterada pela Resolução CG/Refis nº 20, de 27 de setembro de 2001), a exclusão do Refis será definitiva.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WELSON NOGUEIRA DA SILVA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.