Solução de Consulta Cosit nº 36, de 26 de novembro de 2013
(Publicado(a) no DOU de 03/12/2013, seção 1, página 44)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: EMPRESAS AÉREAS DE BANDEIRA ESTRANGEIRA. RECEITAS DECORRENTES DO TRANSPORTE INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS. ALCANCE DO ART. 8º DA LEI Nº 12.546, DE 2011. As empresas aéreas internacionais de bandeira estrangeira, cujos países de origem não possuam acordos internacionais celebrados pelo Brasil que estabeleçam isenção específica sobre a matéria, ou que reconheçam isenção de quaisquer ônus tributário incidente sobre operações de transporte internacional de passageiros, com base em reciprocidade de tratamento, devem recolher a contribuição previdenciária sobre a receita bruta decorrente dessa prestação de serviços, desde 1º de janeiro de 2013, nos termos do art. 8º, §3º, III, da Lei nº 12.546, de 2011, com redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012. COFINS. ISENÇÃO DA RECEITA DECORRENTE DO TRANSPORTE INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS. INTERPRETAÇÃO LITERAL. A isenção prevista no art. 14, V, da MP nº 2.158-35, de 2011, deve ser interpretada literalmente, não sendo aplicável à contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 195; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 111, II; Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 22, I e III; Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 14, V; Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, art. 8º, §1º, II, c, §3º, III, com redação dada pela Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013; Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, art. 78, §2º, II; Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, art. 49, I.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.