Ato Declaratório Executivo DRF/VIT nº 79, de 18 de outubro de 2013
(Publicado(a) no DOU de 25/10/2013, seção , página 45)  

Defere em caráter precário, pedido de co - habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infra - estrutura REIDI, de que trata a Lei nº 11.488/2007, e alterações posteriores no caso que especifica.

O Chefe do Serviço de Orientação e Análise Tributária - SEORT, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória - ES, com base na competência delegada pela Portaria DRF/Vitória/ES nº 196, de 27/12/2012 (D.O.U. de 28/12/2012), e, no uso da competência prevista no artigo 302, inciso II, Portaria MF nº 203 de 14 de maio de 2012, na atribuição conferida pelo art. 11º caput, da Instrução Normativa - IN RFB nº 758, de 25de julho de 2007, e lastreado no Parecer SEORT nº 1510/2013, processo nº 13768.720222/2013-45, resolve:
Artigo 1º- Conceder à empresa BRAMETAL S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 83.249.078/0001-71, a co-habilitação necessária ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infra - estrutura - REIDI, instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentada pelo Decreto nº 6.144/2007, consoante o disposto no art. 11 da IN RFB nº 758/2007.
Artigo 2º - Vincular o presente ADE a execução por empreitada de obras de construção civil, no projeto de Transmissão de Energia Elétrica, conforme contrato nº MTE TL - 015/2013, com prazo estimado até julho de 2014, para elaboração de Projeto Executivo de Torres e Fornecimento de Torres Metálicas para as Linhas de Transmissão 500KV do Sistema Teles Pires, LOTE A, objeto da Portaria nº 429, de 17 de julho de 2012 do Ministério de Minas e Energia, publicada no DOU de 19 de julho de 2012, de titularidade da empresa MATRINCHÃ TRANSMISSORA DE ENERGIA ELÉTRICA (TP NORTE) S.A, inscrita no CNPJ nº 15.286.382/0001-39, já habilitada ao REIDE através do ADE nº 70 de 15 de julho de 2013, emitido pela DRF Rio de Janeiro I, publicado no DOU de 26 de julho de 2013.
Artigo 3º - O cancelamento da habilitação da pessoa titular do projeto implica no cancelamento automático da presente coabilitação.
Artigo 4º - Concluída a participação da coabilitada no projeto, deverá ser pedido o cancelamento da presente coabilitação no prazo de trinta dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, nos termos do artigo 9º combinado com o artigo 12, inciso I da Instrução Normativa RFB nº 758/2007 e alterações posteriores.
Artigo 5º - A presente coabilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do regime.
Artigo 6º - REVOGAR o ADE nº 74 de 07 de outubro de 2013, publicado no DOU em 11 de outubro de 2013 de concessão de coabilitação. swap_horiz
Artigo 7º - O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
PAULO SÉRGIO RAMOS NICOLAU
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.