Ato Declaratório Executivo DRF/VIT nº 74, de 07 de outubro de 2013
(Publicado(a) no DOU de 11/10/2013, seção , página 25)  

Defere em caráter precário, pedido de co - habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infra - estrutura REIDI, de que trata a Lei nº 11.488/2007, e alterações posteriores no caso que especifica.

(Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo DRF/VIT nº 79, de 18 de outubro de 2013)
O Chefe do Serviço de Orientação e Análise Tributária – SEORT, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória - ES, com base na competência delegada pela Portaria DRF/Vitória/ES nº 196, de 27/12/2012 (D.O.U. De 28/12/2012), e, no uso da competência prevista no artigo 302, inciso II, Portaria MF nº 203 de 14 de maio de 2012, na atribuição conferida pelo art. 11º caput, da Instrução Normativa SRF nº 758, de 25 de julho de 2007, e lastreado no Parecer SEORT nº 1510/2013, processo nº 13768.720222/2013-45, DECLARA:
Artigo Único- Fica concedida à empresa BRAMETAL S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 83.249.078/0001-71, a co-habilitação necessária ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infra - estrutura - REIDI, instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentada pelo Decreto nº 6.144/2007, consoante o disposto no art. 11 da IN RFB nº 758/2007, que assegura a suspensão da exigência da contribuição para PIS/PASEP, PIS/PASEP – Importação e da contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, COFINS – Importação por ser a pessoa jurídica contratada diretamente pela empresa MATRINCHÃ TRANSMISSORA DE ENERGIA ELÉTRICA (TP NORTE) S.A, inscrita no CNPJ nº 15.286.382/0001-39 – titular de projeto para implantação de obras de infra-estrutura no setor de distribuição de energia elétrica, nas instalações de Transmissão LOTE A, conforme contrato nº MTE TL – 015/2013 e, nos termos dos artigos 2º e 3º da citada IN com as alterações promovidas pelas IN's nºs 788/2007 e 955/2009, para execução por empreitada de obras de construção civil, com a observância da legislação pertinente.
PAULO SÉRGIO RAMOS NICOLAU
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.