Portaria Conjunta RFBPGFNPGF nº 1321, de 18 de setembro de 2013
(Publicado(a) no DOU de 19/09/2013, seção , página 22)  

Altera a Portaria Conjunta RFB/PGFN/PGF nº 4.069, de 2 de maio de 2007, que dispõe sobre a prestação de informações em mandados de segurança e em ações judiciais no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, o PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o PROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, resolvem:
Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Portaria Conjunta RFB/PGFN/PGF nº 4.069, de 2 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ....................................................................................
§ 1º No âmbito da RFB, a informação de que trata o caput será incluída no Sistema de Controle de Ações Judiciais (Sicaj). swap_horiz
§ 2º Se a informação de que trata o caput estiver enquadrada no disposto no art. 2º, caput e incisos I, II e III, da Portaria RFB nº 2.344, de 24 de março de 2011, deverá a autoridade impetrada adotar os seguintes procedimentos: swap_horiz
I - solicitar ao juiz da causa, fundamentadamente, que o processo judicial tramite em segredo de justiça, e, nos casos em que a utilização das informações no corpo da peça processual seja imprescindível para a defesa da União, elaborar justificativa de maneira a demonstrar ao juiz da causa a imprescindibilidade da medida; swap_horiz
II - apresentar ao juízo os documentos fiscais sigilosos em envelope lacrado, contendo os dizeres “INFORMAÇÃO PROTEGIDA POR SIGILO FISCAL. swap_horiz
Art. 2º A autoridade impetrada providenciará a formação de processo administrativo correspondente a cada mandado de segurança, contendo a identificação do impetrante, o ofício do juízo requisitante, cópia da petição inicial, das informações prestadas e dos documentos pertinentes.” (NR) swap_horiz
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Secretário da Receita Federal do Brasil ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO Procuradora-Geral da Fazenda Nacional MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS Procurador-Geral Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.