Portaria Conjunta RFBPGFNPGF nº 1321, de 18 de setembro de 2013
(Publicado(a) no DOU de 19/09/2013, seção , página 22)  
Altera a Portaria Conjunta RFB/PGFN/PGF nº 4.069, de 2 de maio de 2007, que dispõe sobre a prestação de informações em mandados de segurança e em ações judiciais no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, o PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o PROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, resolvem:
Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Portaria Conjunta RFB/PGFN/PGF nº 4.069, de 2 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ....................................................................................
§ 1º No âmbito da RFB, a informação de que trata o caput será incluída no Sistema de Controle de Ações Judiciais (Sicaj).
§ 2º Se a informação de que trata o caput estiver enquadrada no disposto no art. 2º, caput e incisos I, II e III, da Portaria RFB nº 2.344, de 24 de março de 2011, deverá a autoridade impetrada adotar os seguintes procedimentos:
I - solicitar ao juiz da causa, fundamentadamente, que o processo judicial tramite em segredo de justiça, e, nos casos em que a utilização das informações no corpo da peça processual seja imprescindível para a defesa da União, elaborar justificativa de maneira a demonstrar ao juiz da causa a imprescindibilidade da medida;
II - apresentar ao juízo os documentos fiscais sigilosos em envelope lacrado, contendo os dizeres “INFORMAÇÃO PROTEGIDA POR SIGILO FISCAL.
Art. 2º A autoridade impetrada providenciará a formação de processo administrativo correspondente a cada mandado de segurança, contendo a identificação do impetrante, o ofício do juízo requisitante, cópia da petição inicial, das informações prestadas e dos documentos pertinentes.” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Secretário da Receita Federal do Brasil ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO Procuradora-Geral da Fazenda Nacional MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS Procurador-Geral Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.