Portaria
ALF/VIT
nº 121, de 05 de agosto de 2013
(Publicado(a) no DOU de 06/08/2013, seção , página 37)
Altera a Portaria ALF/VIT nº 123, de 18 de dezembro de 2012, que delega competências aos servidores da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Vitória.
O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE VITÓRIA/ES, no uso das atribuições regimentais previstas nos arts. 302 e 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda (MF) nº 203, de 14 de maio de 2012, resolve:
Art. 1º O art. 4º da Portaria ALF/VIT nº 123, de 18 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação, a partir de seu inciso XVII:
XVII - vincular ao recinto 2222222, no Siscomex, os CNPJs dos exportadores autorizados a proceder a exportações sem exigência de saída do produto do território nacional, previstas na Instrução Normativa SRF nº 369, de 28 de novembro de 2003;
XVIII - reconhecer o direito creditório de valor igual ou inferior a R$ 100.000,00 em processos que tenham por objeto a restituição de tributos pagos a maior ou indevidamente, decorrente de cancelamento de declaração de importação; e
XIX - reconhecer a impossibilidade de acesso ao Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e autorizar a adoção de procedimentos especiais, nos termos da legislação específica (Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006 e Instrução Normativa SRF nº 84, de 30 de dezembro de 1994).” (NR)
Art. 2º O art. 5º da Portaria ALF/VIT nº 123, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação, abrangendo a inclusão do inciso VIII e o consequente ajuste dos incisos VI e VII:
VI - autorizar a realização de despacho de exportação no domicílio do interessado, conforme disposto no art. 13, inciso III, da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994;
VII - autorizar pedido de prorrogação de prazo de permanência de mercadoria no regime de entreposto aduaneiro, de acordo com a legislação aplicável; e
VIII - autorizar a verificação prévia de mercadoria importada, nos termos do art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 680, de 2006.” (NR)
“Art. 6º Delegar competência ao chefe da Equipe de Controle de Regimes Aduaneiros Especiais (Eqrae) e ao seu substituto eventual para, isolada ou simultaneamente, praticarem os seguintes atos:
I - exercer as funções de gestão técnica e administrativa, além da distribuição dos pedidos de concessão, prorrogação, extinção e controle dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro);
II - autorizar, mediante parecer fundamentado, o depósito de bens submetidos ao regime de Repetro em locais não alfandegados, pelo prazo necessário ao retorno à atividade ou à adoção das providências para a extinção do regime (artigo 33 da Instrução Normativa RFB nº 844, de 9 de maio de 2008);
III - invalidar, por meio de parecer fundamentado, decisões administrativas referentes à admissão temporária e ao Repetro, quando manifestamente eivadas de vício;
IV - dispensar, em casos justificados, a apresentação dos bens e a verificação física no despacho para consumo de mercadoria ingressada no País sob o regime aduaneiro especial de admissão temporária, incluindo o Repetro, ou de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo; e
V - vincular ao recinto 2222222, no Siscomex, os CNPJs dos exportadores autorizados a proceder a exportações sem exigência de saída do território nacional de bens destinados ao Repetro, conforme previsto na Notícia Siscomex Exportação nº 19, de 7 de agosto de 2001.” (NR)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.