Ato Declaratório Executivo SRRF08 nº 57, de 29 de julho de 2013
(Publicado(a) no DOU de 31/07/2013, seção , página 60)  

Alfandega o centro logístico e industrial aduaneiro- CLIA que menciona.



O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª. REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições previstas no art. 301 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicado no DOU de 17 de maio de 2012, e com a competência estabelecida no inc. I do art. 11 da Portaria 711, de 06 de junho de 2013, c/c art. 26 da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, nos termos da Medida Provisória nº 612, de 02 de abril de 2013, e à vista do que consta do processo nº 10831.721428/2013-98 declara:
1. Fica alfandegado, a título permanente, por prazo indeterminado, o Centro Logístico e Industrial Aduaneiro - CLIA localizado na Via Anhanguera, Km 100,5, município de Campinas/SP, com área de 65.000m², administrado por ELOG S/A, inscrito no CNPJ sob o nº 60.526.977/0031-94, licenciado a operar como tal com base no inc. I do § 3º do artigo 15 da Medida Provisória nº 612, de 02 de abril de 2013, nos termos do ADE/SRRF08 nº 56, de 29 de julho de 2013.
1. Fica alfandegado, a título permanente, por prazo indeterminado, o Centro Logístico e Industrial Aduaneiro - CLIA localizado na Via Anhanguera, Km 100,5, município de Campinas/SP, com área de 65.000m², administrado por MULTILOG BRASIL S/A, inscrito no CNPJ sob o nº 60.526.977/0031-94, licenciado a operar como tal com base no inc. I do § 3º do artigo 15 da Medida Provisória nº 612, de 02 de abril de 2013, nos termos do ADE/SRRF08 nº 56, de 29 de julho de 2013. (Redação dada pelo(a) Ato Declaratório Executivo SRRF08 nº 29, de 28 de junho de 2022)
2. No recinto em questão poderão ser movimentadas e armazenadas mercadorias e carga geral soltas e conteinerizadas, e realizadas as seguintes operações e regimes aduaneiros: entrada ou saída, estacionamento ou trânsito de veículos procedentes do exterior ou a ele destinados; carga, descarga, transbordo, baldeação, redestinação, armazenagem de mercadorias ou bens procedentes do exterior ou a ele destinados; despacho de mercadoria em regime de trânsito aduaneiro na importação; início de trânsitos de exportação e embarque para o exterior; despacho de importação para consumo; despacho para exportação; despacho para admissão em outros regimes aduaneiros especiais, na importação ou na exportação; despacho aduaneiro de bagagem desacompanhada; despacho aduaneiro expresso - Linha Azul, e outros despachos aduaneiros que independam de qualquer qualificação prévia ou sistema de controle específico, bem como serviços conexos e complementares à movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro.
3. O recinto ora alfandegado está sob a jurisdição da ALF/VCP, a qual poderá baixar as rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao seu controle fiscal.
1. Permanece atribuído ao mesmo o código 8.92.32.01-1.
2. Cumpre ao licenciado ressarcir ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, na forma do artigo 19 da MP nº 612/2013.
3. Este alfandegamento não dispensa o seu beneficiário do cumprimento do disposto no art. 36 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, na redação dada pelo art. 20 da MP nº 612/2003, e não impede a RFB de revê-lo para adequá-lo às operações e regimes aduaneiros, tipos de carga ou mercadoria movimentadas ou armazenados no recinto que suas condições estruturais e operacionais permitam realizar e seu sistema de controle informatizado possa controlar.
4. Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado.
MARCOS FERNANDO PRADO DE SIQUEIRA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.