Ato Declaratório Executivo SRF nº 31, de 04 de junho de 2003
(Publicado(a) no DOU de 06/06/2003, seção , página 22)  

Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do IPI (Tipi) em decorrência de alterações promovidas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

(Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo SRF nº 9, de 20 de março de 2007)
A SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 4.679, de 24 de abril de 2003, declara:
Art. 1º A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as alterações de redação a seguir relacionadas, mantidas as alíquotas vigentes:

Cód. NCM

Descrição

07.14

RAÍZES DE MANDIOCA, DE ARARUTA E DE SALEPO, TUPINAMBOS, BATATAS-DOCES E RAÍZES OU TUBÉRCULOS SEMELHANTES, COM ELEVADO TEOR DE FÉCULA OU DE INULINA, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS OU SECOS, MESMO CORTADOS EM PEDAÇOS OU EM "PELLETS"; MEDULA DE SAGÜEIRO

3003.90.78

Ciclosporina A; fluspirileno; trietilenotiofosforamida; tioguanina; aminoglutetimida; dacarbazina; tiopental sódico; idarubicina; trimetrexato; nelfinavir ou seu mesilato; nevirapine; saquinavir; sulfato de indinavir; letrozol; sulfato de abacavir; lopinavir

3003.90.83

Ketazolam; sulpirida; veraliprida; tenoxicam; piroxicam; cloxazolam

3004.90.68

Ciclosporina A; fluspirileno; trietilenotiofosforamida; tioguanina; aminoglutetimida; dacarbazina; tiopental sódico; idarubicina; trimetrexato; nelfinavir ou seu mesilato; nevirapine; saquinavir; sulfato de indinavir; letrozol; sulfato de abacavir; lopinavir

3206.50.1

Com substâncias radioativas de radioatividade específica inferior ou igual a 74Bq/g (0,002m Ci/g)

3301.29.1

De citronela; de cedro; de pau-santo (Bulnesia sarmientoi); de "lemongrass"; de pau-rosa; de palma rosa; de coriandro; de cabreúva; de eucalipto

3301.29.13

De pau-santo (Bulnesia sarmientoi)

3404.20

- De poli(oxietileno) (polietileno glicol)

3824.90.82

Halquinol; misturas de ésteres dimetílicos dos ácidos adípico, glutárico e succínico; misturas de ácidos dibásicos de C11 e C12

3824.90.83

Triisocianato de tiofosfato de fenila ou de trifenilmetano, em solução de cloreto de metileno ou de acetato de etila; preparações à base de tetraacetiletilenodiamina (TAED), em grânulos

3907.20.31

Polietileno glicol 400

3926.90.30

Bolsas para uso em medicina (colostomia, ileostomia, urostomia, hemodiálise e usos semelhantes)

4104.11.14

Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos)

4104.11.24

Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos)

4104.19.40

Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos)

8422.30.22

Para encher e fechar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23, mesmo com dispositivo de rotulagem

84.56

MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA, OPERANDO POR "LASER" OU POR OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FÓTONS, POR ULTRA-SOM, ELETROEROSÃO, PROCESSOS ELETROQUÍMICOS, FEIXES DE ELÉTRONS, FEIXES IÔNICOS OU POR JATO DE PLASMA

8456.30

- Operando por eletroerosão

8481.80.31

Com uma pressão de trabalho inferior ou igual a 50 mbar, inclusive com dispositivo de segurança termoelétrico incorporado, dos tipos utilizados em aparelhos domésticos

8517.30.41

Com velocidade de tronco superior a 72 kbits/s e de comutação superior a 3.600 pacotes por segundo, sem multiplexação determinística

8521.90.10

Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético

8528.12

--Em cores

8528.21

--Em cores

8540.11.00

--Em cores

8540.40.00

-Tubos de visualização de dados gráficos, em cores, com uma tela ("écran") fosfórica de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4 mm

8540.60.10

-Tubos de visualização de dados gráficos, em cores, com uma tela ("écran") fosfórica de espaçamento entre os pontos superior ou igual a 0,4 mm

9020.00

OUTROS APARELHOS RESPIRATÓRIOS E MÁSCARAS CONTRA GASES, EXCETO AS MÁSCARAS DE PROTEÇÃO DESPROVIDAS DE MECANISMO E DE ELEMENTO FILTRANTE AMOVÍVEL

9108.12.00

--De mostrador exclusivamente optoeletrônico

 

Capítulo 27

Notas de Subposições

4. Na acepção da subposição 2710.11, óleos leves e preparações são aqueles que destilam, incluídas as perdas, uma fração superior ou igual a 90 %, em volume, a 210º C, segundo o método ASTM D 86

 

Capítulo 28

Subcapítulo III

III - DERIVADOS HALOGENADOS, OXIALOGENADOS OU SULFURADOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS

 

Capítulo 48

Nota 2 g)

g) os plásticos estratificados contendo papel ou cartão, os produtos constituídos por uma camada de papel ou de cartão, revestidos ou recobertos por uma camada de plástico, quando a espessura desta última exceda a metade da espessura total, e as obras destas matérias, exceto os revestimentos de parede da posição 48.14 (Capítulo 39);

Art. 2º Ficam criados na TIPI os seguintes códigos de classificação, descrevendo os produtos mencionados, observadas as respectivas alíquotas:

Cód. NCM

Descrição

Alíq. %

0301.10

-Peixes ornamentais

 

0301.10.10

Aruanã (Osteoglossum bicirrhosum)

NT

0301.10.90

Outros

NT

0302.69.4

Curimatãs (Prochilodus spp.), tilápias (Oreochromis spp., Tilapia spp., Sarotherodon spp., Danakilia spp.; seus híbridos), surubins (Pseudoplatystoma spp.), traíras (Hoplias malabaricus & H. cf. lacerdae), piaus (Leporinus spp.), tainhas (Mugil spp.), pirarucus (Arapaima gigas), pescadas (Cynocion spp.) e anchoitas (Engraulis anchoita)

 

0302.69.41

Curimatãs (Prochilodus spp.)

0

0302.69.42

Tilápias (Oreochromis spp., Tilapia spp., Sarotherodon spp., Danakilia spp.; seus híbridos)

0

0302.69.43

Surubins (Pseudoplatystoma spp.)

0

0302.69.44

Traíras (Hoplias malabaricus & H. cf. lacerdae)

0

0302.69.45

Piaus (Leporinus spp.)

0

0302.69.46

Tainhas (Mugil spp.)

0

0302.69.47

Pirarucus (Arapaima gigas)

0

0302.69.48

Pescadas (Cynocion spp.)

0

0302.69.49

Anchoitas (Engraulis anchoita)

0

0302.69.5

Piramutabas (Brachyplatistoma vaillianti), douradas (Brachyplatistoma flavicans), pacus (Piaractus mesopotamicus), tambaquis (Colossoma macropomum) e tambacus (híbridos de tambaquis e pacus)

 

0302.69.51

Piramutabas (Brachyplatistoma vaillianti)

0

0302.69.52

Douradas (Brachyplatistoma flavicans)

0

0302.69.53

Pacus (Piaractus mesopotamicus)

0

0302.69.54

Tambaquis (Colossoma macropomum)

0

0302.69.55

Tambacus (híbridos de tambaquis e pacus)

0

0303.79.5

Curimatãs (Prochilodus spp.), tilápias (Oreochromis spp., Tilapia spp., Sarotherodon spp., Danakilia spp.; seus híbridos), surubins (Pseudoplatystoma spp.), traíras (Hoplias malabaricus & H. cf. lacerdae), piaus (Leporinus spp.), pirarucus (Arapaima gigas) e anchoitas (Engraulis ancohita)

 

0303.79.51

Curimatãs (Prochilodus spp.)

0

0303.79.52

Tilápias (Oreochromis spp., Tilapia spp., Sarotherodon spp., Danakilia spp.; seus híbridos)

0

0303.79.53

Surubins (Pseudoplatystoma spp.)

0

0303.79.54

Traíras (Hoplias malabaricus & H. cf. lacerdae)

0

0303.79.55

Piaus (Leporinus spp.)

0

0303.79.56

Pirarucus (Arapaima gigas)

0

0303.79.57

Anchoitas (Engraulis anchoita)

0

0303.79.6

Piramutabas (Brachyplatistoma vaillianti), douradas (Brachyplatistoma flavicans), pacus (Piaractus Mesopotamicus), tambaquis (Colossoma macropomum) e tambacus (híbridos de tambaquis e pacus)

 

0303.79.61

Piramutabas (Brachyplatistoma vaillianti)

0

0303.79.62

Douradas (Brachyplatistoma flavicans)

0

0303.79.63

Pacus (Piaractus Mesopotamicus)

0

0303.79.64

Tambaquis (Colossoma macropomum)

0

0303.79.65

Tambacus (híbridos de tambaquis e pacus)

0

3815.12

--Tendo como substância ativa um metal precioso ou um composto de metal precioso

 

3815.12.10

Em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos

10

3815.12.20

Com tamanho de partícula inferior a 500 micrometros (mícrons)

10

3815.12.90

Outros

10

3917.40

-Acessórios

 

3917.40.10

Dos tipos utilizados em linhas de sangue para hemodiálise

5

3917.40.90

Outros

5

 

Ex 01 - Exclusivamente para bolsas de diálise peritonial (infusão e drenagem)

0

3926.90.50

Acessórios dos tipos utilizados em linhas de sangue para hemodiálise, tais como obturadores, incluídos os reguláveis (clampes), clipes e semelhantes

15

7608.20

- De ligas de alumínio

 

7608.20.10

Sem costura, extrudados a frio, de alta resistência, com forma e dimensões apropriadas para a fabricação de cardans

5

7608.20.90

Outros

5

8421.99.20

Dos tipos utilizados em linhas de sangue para hemodiálise

8

8445.20.00

-Máquinas para fiação de matérias têxteis

5

Art. 3º Fica acrescida na TIPI, a seguinte Regra Geral Complementar (RGC): "2. (RGC-2) As embalagens contendo mercadorias e que sejam claramente suscetíveis de utilização repetida, mencionadas na Regra 5 b, seguirão seu próprio regime de classificação sempre que estejam submetidas aos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária ou de exportação temporária. Caso contrário, seguirão o regime de classificação das mercadorias."
Art. 4º Fica acrescida à Seção XVI da TIPI, a seguinte Nota Complementar: "1. As ferramentas para montagem ou manutenção e os utensílios intercambiáveis seguirão o regime das máquinas sempre que se apresentem para despacho juntamente com estas e que sejam do tipo e quantidade normalmente vendidos com a máquina, não se somando seu peso ao da máquina, quando a classificação desta estiver condicionada ao peso. Será aplicado o mesmo regime aos catálogos, folhetos e plantas que contenham informações relativas ao funcionamento, manutenção, reparo ou utilização das máquinas que acompanham."
Art. 5º Fica acrescida ao Capítulo 90 da TIPI, a seguinte Nota Complementar: "1. As disposições da Nota Complementar 1 da Seção XVI aplicam-se às máquinas, instrumentos e aparelhos deste Capítulo."
Art. 6º Ficam suprimidos da referida Tabela os Códigos 2932.29.30, 3824.90.90, 8445.20.10, 8445.20.20, 8445.20.30, 8445.20.40, 8445.20.70, 8445.20.80 e 8445.20.90.
Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo produz efeitos a partir de 20 de dezembro de 2002.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.