(Publicado(a) no DOU de 15/02/2002, seção , página 15)
Regulamenta o recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte, no caso que especifica.
(Revogado(a) pelo(a)
Ato Declaratório Executivo
Codac
nº
20,
de
27 de março de 2009)
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, declara:
Art. 1º O Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF destinado ao pagamento do Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre as importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues para o exterior, aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, como rendimentos decorrentes da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional, pela aquisição ou pela remuneração, a qualquer título, de qualquer forma de direito, inclusive a transmissão por meio de televisão ou qualquer outro meio, de quaisquer obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional, ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, cuja arrecadação é feita sob o código 5192, deverá conter as seguintes informações no campo 05 (Número de Referência), conforme a situação:
Número de referência
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Situação
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250000016
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Imposto calculado à alíquota de 25%, com opção
pelo incentivo de que trata o art. 3º da Lei nº 8.685, de de 20
de julho de 1993.
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250000024
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Imposto calculado à alíquota de 25%, sem opção
pelo incentivo de que trata o art. 3º da Lei nº 8.685, de de 20
de julho de 1993.
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150000014
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Imposto calculado à alíquota de 15%, ao amparo
de Convenção com o País destinatário das importâncias pagas, creditadas,
empregadas, remetidas ou entregues, com opção pelo incentivo de que trata o
art. 3º da Lei nº 8.685, de de 20 de julho de 1993.
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150000022
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Imposto calculado à alíquota de 15%, ao amparo
de Convenção com o País destinatário das importâncias pagas, creditadas,
empregadas, remetidas ou entregues, sem opção pelo incentivo de que trata o art.
3º da Lei nº 8.685, de de 20 de julho de 1993.
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Art. 2º Fica revogado o Ato Declaratório SRF/Cosar nº 30, de 28 de dezembro de 1994.
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Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.