Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 62, de 13 de março de 2013
(Publicado(a) no DOU de 30/04/2013, seção 1, página 40)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL. PROCESSADOR E MONITOR NO MESMO CORPO. ALL IN ONE. ENQUADRAMENTO. ALÍQUOTA ZERO.
Respeitadas as restrições impostas pelo Decreto n° 5.602, de 2005, permanecerá enquadrada na hipótese descrita no art. 28, III, da Lei n° 11.196, de 2005, uma máquina automática de processamento de dados, desde que apresentada sob a forma de sistemas, do código 8471.49 da TIPI, e que contenha, diferentemente dos quatro componentes descritos neste dispositivo, disposição com três componentes, atendido o limite unitário por componente, quais sejam: (i) uma peça única, cuja codificação na Tipi resultante seja 8471.50.10, composta pela união da unidade de processamento digital (CPU) e do monitor (não sensível); (ii) um teclado (unidade de entrada) classificado no código 8471.60.52 e; (iii) um mouse (unidade de entrada) classificado no código 8471.60.53. Portanto, ainda que ausente isoladamente o componente monitor (unidade de saída por vídeo) classificado no código 8471.60.7, a receita bruta de venda, no varejo, de tal produto, se submete à alíquota zero de contribuição para o PIS/Pasep.
Dispositivos Legais: Lei n° 11.196, de 2005, art. 28; Decreto n° 5.602, de 2005, art. 1°; Tabela de Incidência sobre Produtos Industrializados - Tipi.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL. PROCESSADOR E MONITOR NO MESMO CORPO. ALL IN ONE. ENQUADRAMENTO. ALÍQUOTA ZERO.
Respeitadas as restrições impostas pelo Decreto n° 5.602, de 2005, permanecerá enquadrada na hipótese descrita no art. 28, III, da Lei n° 11.196, de 2005, uma máquina automática de processamento de dados, desde que apresentada sob a forma de sistemas, do código 8471.49 da TIPI, e que contenha, diferentemente dos quatro componentes descritos neste dispositivo, disposição com três componentes, atendido o limite unitário por componente, quais sejam: (i) uma peça única, cuja codificação na Tipi resultante seja 8471.50.10, composta pela união da unidade de processamento digital (CPU) e do monitor (não sensível); (ii) um teclado (unidade de entrada) classificado no código 8471.60.52 e; (iii) um mouse (unidade de entrada) classificado no código 8471.60.53. Portanto, ainda que ausente isoladamente o componente monitor (unidade de saída por vídeo) classificado no código 8471.60.7, a receita bruta de venda, no varejo, de tal produto, se submete à alíquota zero de Cofins.
Dispositivos Legais: Lei n° 11.196, de 2005, art. 28; Decreto n° 5.602, de 2005, art. 1°; Tabela de Incidência sobre Produtos Industrializados - Tipi.

(Vide Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 8065, de 06 de outubro de 2017) (Vide Solução de Divergência Cosit nº 27, de 26 de setembro de 2017)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.