Portaria IRF/COR nº 32, de 17 de abril de 2013
(Publicado(a) no DOU de 19/04/2013, seção , página 42)  

Delega competência em caráter geral às chefias da IRF/Corumbá-MS.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria IRF/COR nº 183, de 08 de dezembro de 2014)
O INSPETOR-CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CORUMBÁ-MS, Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17/05/2012, e, com base no disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-lei nº 200, de 25/02/67, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 06/09/79, alterado pelo Decreto nº 86.377, de 17/09/81, e considerando a conveniência da desburocratização e da descentralização administrativa, bem assim o princípio da eficiência, resolve:
Art. 1º Delegar competência, em caráter geral aos Chefes de Seções e de Equipe, e aos seus respectivos substitutos, isolada ou simultaneamente, para a prática dos seguintes atos relativos a assuntos de sua área de atuação:
I - assinar ofícios e outras espécies de comunicações administrativas sobre assuntos de suas competências originais ou delegadas;
II - emitir intimações, editais e outros expedientes destinados a contribuintes, versando sobre matérias de suas competências originais ou delegadas;
III - decidir sobre fixação dos períodos de férias de seus subordinados;
IV - manifestar-se sobre pleitos de contribuintes na área de sua competência;
V - remeter ao arquivo da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Corumbá, para arquivamento, processos e documentação não processual, observados os prazos determinados pela legislação tributária e os de arquivamento fixados na Tabela de Temporalidade de Documentos, bem como solicitar o seu desarquivamento;
VI - atender às solicitações oriundas de outras autoridades, contribuintes, instituições públicas e privadas, bem como orientar quanto a procedimentos específicos de sua área de atuação, com observância da legislação sobre sigilo fiscal e existência de convênio entre a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e o órgão requisitante;
Art. 2º Delegar competência ao Chefe da Seção de Arrecadação e Cobrança (Sarac) desta Inspetoria e ao seu substituto eventual para, isolada ou simultaneamente, praticarem os seguintes atos:
I - providenciar o encaminhamento de Representações Fiscais para Fins Penais ao Ministério Público Federal;
II - aplicar a pena de perdimento de mercadorias, quando não houver impugnação do sujeito passivo, após a respectiva declaração de revelia;
Parágrafo Único. A delegação a que se refere o inciso II do caput não se aplica aos casos de perdimento de moeda e de veículos, e nem aos processos cujo valor das mercadorias registradas no auto de infração seja igual ou superior a R$ 20.000,00.
Art. 3º Delegar competência ao Chefe da Seção de Administração Aduaneira (Saana) desta Inspetoria e ao seu substituto eventual para, isolada ou simultaneamente, praticarem os seguintes atos:
I - decidir sobre os pedidos de concessão e prorrogação do regime aduaneiro especial de admissão temporária, incluindo a fixação de prazos (art. 10 da IN SRF nº 285/2003);
II - decidir sobre os pedidos de prorrogação do regime aduaneiro especial de exportação temporária, quando em prazo superior a 2 (dois) anos, no total, até o prazo máximo de 5 (cinco) anos (art. 9º, § 1º da IN SRF nº 319/2003).
III - publicar escalas de serviço de servidores da Saana;
IV - expedir editais de intimação referentes a mercadorias apreendidas, conforme o disposto no § 1º do artigo 27, do Decreto-Lei nº 1.455/76.
V - declarar o abandono de mercadorias apreendidas em procedimento simplificado, quando não houver manifestação do interessado, conforme art. 1º, inciso II, alínea “a”, da Portaria MF nº 159, de 3 de fevereiro de 2010;
Parágrafo Único. Nos casos de indeferimento dos pedidos relativos aos incisos I e II do caput, os eventuais recursos interpostos pelo contribuinte serão encaminhados para decisão do Inspetor-Chefe, com parecer propondo o deferimento ou indeferimento.
Art. 4º Delegar competência aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil lotados na Saana para:
I - autorizar o embarque antecipado de mercadorias para exportação no modal fluvial, nos casos previstos nos incisos I e II do parágrafo único da IN SRF nº 28/1994 (mercadorias a granel e produtos da indústria metalúrgica e de mineração);
II - conceder e prorrogar o regime aduaneiro especial de admissão temporária de veículos e bens de viajantes não residentes.
Art. 5º Em todos os atos praticados em função das competências ora delegadas, deverão ser mencionados o número e data desta portaria, após a assinatura.
Art. 6º As competências ora delegadas não poderão ser objeto de subdelegação.
Art. 7º A autoridade delegante reserva-se, a qualquer momento e a seu critério, a decisão objeto de delegação, sem que isso implique revogação parcial ou total do presente ato.
Art. 8º Fica revogada a Portaria IRFCOR nº 160, de 1 de dezembro de 2011, publicada no DOU de 05/12/2011.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO FUJITA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.