Portaria IRF/COR nº 183, de 08 de dezembro de 2014
(Publicado(a) no DOU de 10/12/2014, seção 1, página 36)  

Delega competência em caráter geral às chefias da IRF/Corumbá-MS.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria IRF/COR nº 34, de 16 de abril de 2015)
O INSPETOR-CHEFE SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CORUMBÁ, Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17/05/2012, e, com base no disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-lei nº 200, de 25/02/1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 06/09/1979, alterado pelo Decreto nº 86.377, de 17/09/1981, e considerando a conveniência da desburocratização e da descentralização administrativa, bem assim o princípio da eficiência, RESOLVE:
Art. 1º Delegar competência, em caráter geral, aos Chefes de Seções e de Equipe e aos seus respectivos substitutos, isolada ou simultaneamente, para a prática dos seguintes atos relativos a assuntos de sua área de atuação:
I - assinar ofícios e outras espécies de comunicações administrativas sobre assuntos de suas competências originais ou delegadas;
II - emitir intimações, editais e outros expedientes destinados a contribuintes, versando sobre matérias de suas competências originais ou delegadas;
III - decidir sobre fixação dos períodos de férias de seus subordinados;
IV - manifestar-se sobre pleitos de contribuintes na área de sua competência;
V - remeter ao arquivo da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Corumbá, para arquivamento, processos e documentação não processual, observados os prazos determinados pela legislação tributária e os de arquivamento fixados na Tabela de Temporalidade de Documentos, bem como solicitar o seu desarquivamento;
VI - atender às solicitações oriundas de outras autoridades, contribuintes, instituições públicas e privadas, bem como orientar quanto a procedimentos específicos de sua área de atuação, com observância da legislação sobre sigilo fiscal e existência de convênio entre a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e o órgão requisitante;
Art. 2º Delegar competência ao Chefe da Seção de Arrecadação e Cobrança (Sarac) desta Inspetoria e ao seu substituto eventual para, isolada ou simultaneamente, praticarem os seguintes atos:
I - providenciar o encaminhamento de Representações Fiscais para Fins Penais ao Ministério Público Federal;
II - aplicar a pena de perdimento de mercadorias, quando não houver impugnação do sujeito passivo, após a respectiva declaração de revelia.
Parágrafo Único. A delegação a que se refere o inciso II do caput não se aplica aos casos de perdimento de moeda e de veículos, e nem aos processos cujo valor das mercadorias registradas no auto de infração seja igual ou superior a R$ 20.000,00.
Art. 3º Delegar competência ao Chefe da Seção de Administração Aduaneira (Saana) desta Inspetoria e ao seu substituto eventual para, isolada ou simultaneamente, praticarem os seguintes atos:
I - decidir sobre os pedidos de prorrogação do regime aduaneiro especial de exportação temporária, quando em prazo superior a 2 (dois) anos, no total, até o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme disposto no §2º do artigo 39, da IN RFB nº 1.361/2013.
II - publicar escalas de serviço de servidores da Saana;
III - expedir editais de intimação referentes a mercadorias apreendidas, conforme o disposto no §1º do artigo 27, do Decreto-Lei nº 1.455/76;
IV - declarar o abandono de mercadorias apreendidas em procedimento simplificado, quando não houver manifestação do interessado, conforme art. 1º, inciso II, alínea "a", da Portaria MF nº 159, de 3 de fevereiro de 2010;
V – dispensar a instauração de procedimentos especiais previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.169, de 29 de junho de 2011, nas situações descritas no artigo 2º da Norma de Execução Coana nº 3, de 09 de setembro de 2011.
Parágrafo Único. Nos casos de indeferimento dos pedidos relativos ao inciso I do caput, caberá, no prazo de 10 (dez) dias contado da ciência da decisão, apresentação de recurso voluntário, dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará ao titular da respectiva unidade da RFB, de acordo com artigo 102 da IN RFB 1.361/2013.
Art. 4º Delegar competência aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil lotados na Saana para autorizar o embarque antecipado de mercadorias para exportação no modal fluvial, nos casos previstos nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 52 da IN SRF nº 28/1994 (mercadorias a granel e produtos da indústria metalúrgica e de mineração).
Art. 5º Em todos os atos praticados em função das competências ora delegadas, deverão ser mencionados o número e data desta portaria, após a assinatura.
Art. 6º As competências ora delegadas não poderão ser objeto de subdelegação.
Art. 7º O Inspetor-chefe ou seu substituto reservam-se, a qualquer momento e a seu critério, proferir decisão objeto de delegação, sem que isso implique revogação parcial ou total do presente ato.
Art. 8º Fica revogada a Portaria IRFCOR nº 32, de 17 de abril de 2013, publicada no DOU de 19/04/2013. swap_horiz
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REINALDO DE PAIVA LOPES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.