Portaria ALF/VIT nº 61, de 02 de abril de 2013
(Publicado(a) no DOU de 08/04/2013, seção , página 36)  

Dispõe sobre o procedimento simplificado de trânsito aduaneiro de mercadorias desembaraçadas para exportação, em Recintos Especiais para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex) e em recintos alfandegados de zona primária, nas situações que especifica.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/VIT nº 9, de 25 de novembro de 2022)
O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE VITÓRIA (ES), no uso das atribuições que lhe são conferidas em conformidade com os arts. 302 e 314, VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012; arts. 12 e 13, §2º, da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal (IN SRF) nº 28, de 27 de abril de 1994; e art. 336, parágrafo único, do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º O trânsito aduaneiro de mercadoria acondicionada em contêiner, desembaraçada em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex) ou em recinto alfandegado localizado em área de porto organizado, quando destinado a terminais portuários jurisdicionados pela Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Vitória (ALF/VIT), deverá ser realizado em conformidade com o procedimento simplificado estabelecido na presente Portaria.
§1º O disposto no caput aplica-se ao despacho de exportação que tenha a ALF/VIT como unidade de despacho e de embarque, quando o meio de transporte informado na declaração de exportação (DE) for o marítimo, observadas as exceções constantes do parágrafo segundo.
§2º São excluídas dos procedimentos de que trata este artigo as operações de devolução e de reexportação de mercadoria, bem como as que envolvam a exportação de carga acondicionada em um mesmo contêiner, vinculada a mais de uma DE, ainda que do mesmo exportador.
Da Autorização de Trânsito Simplificado de Exportação (ATS)
Art. 2º O trânsito aduaneiro de que trata o art. 1º será processado com base na “Autorização de Trânsito Simplificado de Exportação (ATS)”, cujo modelo de formulário consta do Anexo Único a esta Portaria.
§ 1º A solicitação de autorização de trânsito simplificado de exportação deverá ser apresentada em três vias, no formulário constante do Anexo Único.
§ 2º O Chefe do Núcleo de Operações Aduaneiras (NOA) poderá determinar que todas as ATS deferidas sejam numeradas, sequencialmente e por ano civil, caso verifique que a medida seja necessária ao controle interno e que o procedimento não deva retardar a análise e o deferimento da solicitação de trânsito simplificado.
Art. 3º As três vias da ATS deverão ser apresentadas, quando for o caso, juntamente com os demais documentos instrutivos do despacho de exportação, no prazo fixado no art. 13 da IN SRF nº 28, de 1994.
Parágrafo único. As vias da ATS terão a seguinte destinação:
I – NOA jurisdicionante do local de despacho, a ser retida após o deferimento da solicitação do trânsito simplificado;
II – exportador, para cobertura do trânsito terrestre, ainda que com base em cópia, conforme disposto no art. 6o desta Portaria; e
III – administradora do terminal portuário de embarque, localizado na jurisdição da ALF/VIT, para os efeitos do disposto no artigo oitavo.
Do Deferimento da Solicitação de ATS
Art. 4º Compete ao Auditor-Fiscal ou Analista-Tributário, em exercício no NOA jurisdicionante do local do despacho de exportação, analisar e deferir ou indeferir a solicitação de trânsito simplificado.
Parágrafo único. No caso do indeferimento da solicitação de que trata o caput, a transferência da carga para o terminal portuário de embarque deverá ser realizada com base no procedimento fixado nos arts. 32 a 35 da IN SRF nº 28, de 1994.
Da Informação dos Novos Lacres e da Retificação dos Existentes
Art. 5º O Auditor-Fiscal ou Analista Tributário responsável pela verificação física da carga ou autorização do trânsito simplificado de exportação deverá informar, nas três vias da ATS, eventual substituição ou retificação dos lacres aplicados em contêineres.
Do Requisito para a Saída do Contêiner do Local do Despacho, em ATS
Art. 6º O transporte terrestre do contêiner, entre o local de despacho e o porto de embarque, deverá ser realizado sob cobertura de uma via ou cópia da ATS, em qualquer caso, acompanhada de cópia da tela “PRESENÇA DA CARGA” relativa à DE, extraída do sistema Siscomex Exportação.
§1º O responsável pelo local de despacho de exportação somente poderá liberar o contêiner para trânsito depois que a carga estiver efetivamente desembaraçada e o exportador exibir a via original da ATS deferida.
§2º A disposto no caput não dispensa o transportador terrestre de observar os requisitos e as exigências constantes da legislação municipal ou estadual, quando for o caso, para a execução do serviço de transporte.
Da Conclusão do Trânsito Simplificado
Art. 7º Depois da transferência, pesagem e registro da entrada, no porto, da totalidade dos contêineres vinculados à DE, observadas as demais condições e os prazos previstos na IN RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, o operador portuário poderá promover o embarque da carga.
Parágrafo único. Eventual ocorrência que impeça o embarque do contêiner deverá ser comunicada, de imediato, ao NOA jurisdicionante do local ou, se constatada fora do horário normal de expediente, ao Plantão do Serviço de Vigilância e Controle Aduaneiro (Sevig).
Art. 8º A administradora do terminal portuário de embarque deverá entregar ao NOA jurisdicionante do local uma via da ATS, atestando o recebimento dos contêineres, no prazo máximo de três dias úteis após o encerramento da escala da embarcação, no porto.
Parágrafo único. A via da ATS de que trata o caput, quando for o caso, deverá ser encaminhada ao NOA responsável pela concessão do trânsito.
Do Arquivamento da ATS
Art. 9º O arquivamento da ATS somente poderá ocorrer depois de verificada a conclusão do trânsito ou o cancelamento da autorização.
Parágrafo único. A ATS deverá ser mantida no arquivo central da ALF/VIT, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente à data do encerramento do trânsito simplificado.
Das Disposições Finais
Art. 10. O trânsito aduaneiro de mercadoria submetida a despacho de exportação, em Redex ou recinto alfandegado de zona primária de porto organizado, poderá ser registrado, no sistema Siscomex Exportação, em ato único, cobrindo o trecho terrestre e o marítimo, entre o local de despacho e o porto de embarque jurisdicionado por outra unidade da RFB.
Parágrafo único. Depois da abertura do trânsito de que trata o caput, adotadas as providências previstas no art. 7º desta Portaria, o embarque da carga, em navio de baldeação, com destino ao porto de embarque para o exterior, independe de qualquer outra providência junto à ALF/VIT.
Art. 11. O disposto nesta Portaria não implica alteração e nem revogação dos procedimentos anteriores à fase de trânsito aduaneiro, mesmo para os casos abrangidos pelas disposições da presente norma.
§1º Na aplicação da presente Portaria deverão ser observadas as restrições legais para a utilização do Redex como local do despacho aduaneiro de exportação.
§2º Nos despachos de exportação nos quais não couber a execução do trânsito simplificado de que trata esta Portaria deverão ser aplicados os procedimentos de trânsito aduaneiro fixados nos arts. 32 a 35 da IN SRF nº 28, de 1994.
Art. 12. Compete ao Chefe do Serviço de Despacho Aduaneiro (Sedad) dirimir as dúvidas e solucionar os casos omissos relacionados à aplicação desta Portaria.
Parágrafo único. O Chefe do Sedad poderá ainda, relativamente ao procedimento simplificado de trânsito instituído por esta Portaria:
I – vedar a sua concessão, para determinadas mercadorias ou em determinadas situações, por motivos de controle aduaneiro ou outros julgados relevantes; e
II – estender a sua aplicação a mercadorias submetidas a despacho de exportação, em outros locais jurisdicionados pela ALF/VIT, desde que o porto de embarque também esteja sob jurisdição da unidade.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data em que for publicada no Diário Oficial da União (DOU), produzindo efeitos a partir do dia 15 de abril de 2013.
FLÁVIO JOSÉ PASSOS COELHO
ANEXO ÚNICO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.