Portaria DRF/JPR nº 12, de 07 de março de 2013
(Publicado(a) no DOU de 11/03/2013, seção , página 23)  

"Delega as competências que menciona."

(Revogado(a) pelo(a) Portaria DRF/JPR nº 3, de 03 de fevereiro de 2017)

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JI-PARANÁ - RO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 302, 307 e 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n.º 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17/05/2012 e, considerando o que dispõem os artigos 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200/67, regulamentado pelo Decreto nº 83.937/79 e alterações posteriores e, a fim de dinamizar a ação administrativa através da descentralização da tomada de decisões, propiciando maior eficiência e simplificação na execução dos serviços afetos a esta delegacia, resolve:
Art. 1º - Delegar competência ao Delegado Adjunto da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ji-Paraná - RO, para praticar os seguintes atos:
I - decidir sobre a revisão de ofício, a pedido do contribuinte ou no interesse da administração, inclusive quanto aos créditos tributários lançados, inscritos ou não em Dívida Ativa da União;
II - decidir sobre a inclusão e exclusão de contribuintes em regimes de tributação diferenciados;
III - decidir quanto à suspensão, inaptidão e regularização de contribuintes nos cadastros da RFB;
IV - aplicar pena de perdimento de mercadorias e valores;
V - autorizar ou determinar a execução de perícia e de procedimentos fiscais mediante a expedição de Mandado de Procedimento Fiscal, inclusive para reexame ou abertura de novos procedimentos fiscais em períodos anteriormente auditados;
VI - decidir sobre a concessão de regimes aduaneiros especiais e pedidos de parcelamento, sobre restituição, compensação, ressarcimento, reembolso, suspensão e redução de tributos;
VII - decidir sobre o reconhecimento e suspensão de imunidades e de isenções;
VIII - decidir quanto à aplicação de multa a transportador de passageiros ou de carga em viagem doméstica ou internacional que transportar mercadoria sujeita a pena de perdimento;
IX - expedir súmulas e publicar atos declaratórios relativos à inidoneidade de documentos ou à situação cadastral e fiscal de pessoas físicas e jurídicas;
X - declarar inidôneo para assinar peças ou documentos, contábeis ou não, sujeitos à apreciação da RFB, o profissional que incorrer em fraude de escrituração ou falsidade de documentos;
XI - decidir sobre pedidos de cancelamento ou reativação de declarações;
XII - decidir sobre a expedição de certidões relativas à situação fiscal e cadastral do contribuinte;
XIII - negar o seguimento de impugnação, manifestação de inconformidade e recurso voluntário, quando não atendidos os requisitos legais;
XIV - autorizar viagens a serviço a qualquer destino nacional e conceder diárias ao pessoal subordinado e a colaboradores eventuais, sendo que, no caso de viagens a serviço para destino localizado em outra região fiscal, a viagem deverá ter anuência do Superintendente que jurisdiciona a unidade de origem;
XV - decidir sobre a revisão de ofício decorrente de análise de questões de fato constantes de impugnações a notificações de lançamentos efetuadas em decorrência de revisão de Declarações de Ajuste Anual de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, sem intimação prévia, ou sem atendimento à intimação, e sem apresentação anterior de Solicitação de Retificação de Lançamento, conforme previsto no art. 307 do Regimento Interno da RFB.
Art. 2.º - Delegar competência:
I - em caráter geral, ao Chefe da Seção de Arrecadação e Cobrança - Sarac, ao Chefe da Seção de Tecnologia da Informação e Logística - Satel, ao Chefe da Seção de Fiscalização - Safis, ao Chefe do Núcleo de Administração Aduaneria - Nuana, ao Chefe do Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC e, em suas faltas e impedimentos legais, sucessivamente, aos respectivos substitutos eventuais, para praticar os seguintes atos relativos a assuntos de suas respectivas áreas de atuação:
a) emitir intimações, solicitações de prestação de esclarecimentos e/ou apresentação de documentos e outros expedientes destinados a contribuintes ou outros órgãos, versando sobre matéria de sua competência original ou delegada, bem como decidir sobre pedidos de prorrogação de prazo para seu atendimento;
b) decidir sobre o encaminhamento de processos e expedientes, inclusive o arquivamento, desarquivamento ou fornecimento de cópias de processos e outros documentos, observada a respectiva área de atuação, a Tabela de Temporalidade de Documentos e a legislação sobre o sigilo fiscal, bem como lavrar termos em processos administrativos;
c) requerer e prestar informações a outros órgãos integrantes da estrutura do Ministério da Fazenda sobre assuntos de sua competência, respeitada a legislação sobre o sigilo fiscal;
d) atender a pedidos de requisições de cópias de documentos feitas por autoridades ou pelo contribuinte, inerentes à área de sua competência, observada a legislação do sigilo fiscal;
e) propor deslocamento de servidor subordinado e a concessão de diárias correspondentes;
II - ao chefe da Seção de Arrecadação e Cobrança - Sarac e, em suas faltas e impedimentos legais, a quem o estiver substituindo, para:
a) praticar os atos constantes dos arts. 302, incisos I, II, VII, XI, XII e XIII e 307 do Regimento Interno da RFB, bem como para decidir sobre a concessão de pedidos de parcelamento, sobre restituição, compensação, ressarcimento, reembolso, suspensão e redução de tributos, excetuando-se os relativos ao comércio exterior.
b) prestar ao poder judiciário as informações requisitadas nos termos do artigo 1º, parágrafo 3º, do Decreto-lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, reproduzido no artigo 883 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, com encaminhamento mediante ofício do Delegado da Receita Federal do Brasil;
c) solicitar à Procuradoria da Fazenda Nacional o cancelamento ou a alteração de débitos inscritos em Dívida Ativa da União, quando constatada a improcedência total ou parcial da inscrição, nos termos do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 e alterações posteriores;
d) encaminhar processos administrativos com proposta de inscrição de débitos em Dívida Ativa da União;
e) atender requisições judiciais relativamente ao fornecimento de informações cadastrais e fiscais quando no interesse da justiça, bem como atender a solicitações de informações de outras entidades administrativas públicas, respeitada a legislação sobre sigilo fiscal;
f) determinar a realização de diligências e perícias, bem como adotar medidas preparatórias à instrução e apreciação dos processos que lhe forem submetidos;
g) firmar notificações expedidas de acordo com as exigências do art. 11 do Decreto nº 70.235/72.
h) apreciar e decidir quanto a inclusões, exclusões ou alterações de dados nos cadastros da Receita Federal do Brasil, seja de ofício, inclusive mediante determinação judicial, seja a partir de requerimento do contribuinte, e no tocante ao Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir), apreciar e decidir quanto ao cancelamento da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);
i) autorizar o pagamento de restituição do Imposto de Renda da Pessoa Física, não resgatada tempestivamente junto à rede bancária;
j) autorizar a liberação para transferência de propriedade, ou retirada da restrição de venda proibida, junto ao DETRAN, de veículo nacional adquirido com isenção do IPI e/ou do IOF, em conformidade com a legislação aplicável.
III - Ao chefe da Seção de Tecnologia da Informação e Logística - Satel e, em suas faltas e impedimentos legais, a quem o estiver substituindo, para:
a) coordenar, executar, controlar e avaliar a programação e execução orçamentária e financeira, patrimonial, bem como administrar mercadorias apreendidas;
b) manter controle dos contratos de interesse da RFB, celebrados pela unidade;
c) atender às requisições judiciais relativamente ao fornecimento de informações cadastrais e fiscais e de cópias de declarações de rendimentos de contribuintes quando no interesse da justiça, bem como atender a solicitações de informações de outras entidades administrativas públicas, respeitada a legislação sobre sigilo fiscal e as formalidades inerentes à correspondência oficial;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria DRF/JPR nº 14, de 15 de março de 2013)
III - A - Aos chefes da Seção de Tecnologia da Informação e Logística - SATEL, e da sua Equipe de Atendimento - EAT1, e, nas faltas e impedimentos dos mesmos, àqueles que os substituírem, para, isoladamente ou em conjunto:   (Incluído(a) pelo(a) Portaria DRF/JPR nº 14, de 15 de março de 2013)
a) atender às requisições judiciais relativamente ao fornecimento de informações cadastrais e fiscais e de cópias de declarações de rendimentos de contribuintes quando no interesse da justiça, bem como atender a solicitações de informações de outras entidades administrativas públicas, respeitada a legislação sobre sigilo fiscal e as formalidades inerentes à correspondência oficial;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria DRF/JPR nº 14, de 15 de março de 2013)
IV - ao Agente da Receita Federal do Brasil em Cacoal e, em suas faltas e impedimentos legais, a quem o estiver substituindo, para, no âmbito da sua jurisdição, negar o seguimento de impugnação, manifestação de inconformidade e recurso voluntário, quando não atendidos os requisitos legais, conforme disposto no inciso XIII do art. 302 do Regimento interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
V - ao Inspetor-chefe da Receita Federal do Brasil em Vilhena e, em suas faltas e impedimentos legais, a quem o estiver substituindo, para, no âmbito da jurisdição da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ji-Paraná, praticar os atos constantes dos arts. 302, incisos I, II, VII, XI e XIII e 307 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como para decidir sobre a concessão de pedidos de parcelamento, sobre restituição, compensação, ressarcimento, reembolso, suspensão e redução de tributos, excetuando-se os relativos ao comércio exterior.
Art. 3º - A autoridade delegante poderá avocar, a qualquer momento, a decisão do assunto objeto de delegação e/ou subdelegação, sem que tal ato implique revogação total ou parcial desta Portaria.
Art. 4º - Determinar que em todos os atos praticados, em face das competências ora delegadas e/ou subdelegadas, sejam mencionados, após assinatura, o número e a data desta Portaria.
Art. 5º - Fica expressamente vedada a subdelegação de competência em relação a qualquer item ou subitem desta Portaria.
Art. 6º - Ficam revogadas as Portarias DRF/JPR nº 29, de 18 de setembro de 2012, publicada no DOU nº 182, de 19 de setembro de 2012, e DRF/JPR nº 57, de 12 de dezembro de 2012, publicada no DOU nº 242, de 17 de dezembro de 2012.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDINEY CUBEIRO DOS SANTOS
NOTA SIJUT: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.