Portaria ALF/FOR nº 10, de 08 de março de 2013
(Publicado(a) no DOU de 11/03/2013, seção , página 24)  

Estabelece rotinas operacionais para a descarga direta e o despacho aduaneiro de importação de mercadoria a granel transportada em veículo procedente do exterior.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/FOR nº 36, de 03 de julho de 2018)
O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 302, combinado com o inciso VI do art. 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e pela Portaria SRF nº 1, de 2 de janeiro de 2001, e tendo em vista o disposto na IN/RFB nº 1.282, de 16 de julho de 2012, em especial o que lhe confere o seu art. 9º; no art. 553 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009; no inciso I do art. 17 e no art. 18 da IN/SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006; na IN/RFB nº 1.020, de 31 de março de 2010/03/2010; na IN/RFB nº 1.063, de 10 de agosto de 2010; nos arts. 15 e 39 da IN/SRF nº 800, de 27 de dezembro de 2007 e no processo administrativo nº 11131.721236/2012-56, resolve:
Art. 1º Estabelecer rotinas operacionais para a descarga direta e o despacho aduaneiro de importação de mercadoria transportada a granel, realizadas na jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Fortaleza, através desta Portaria.
Parágrafo único. As rotinas estabelecidas nesta Portaria não dispensam a observância das demais disposições contidas na legislação de regência sobre descarga direta e despacho aduaneiro de importação.
Disposições Preliminares
Art. 2º A mercadoria importada a granel poderá ser descarregada do veículo procedente do exterior diretamente para pátios, tanques, silos ou depósitos de armazenamento, alfandegados ou não, ou para outros veículos, sob controle aduaneiro.
Art. 3º A descarga direta de mercadoria importada a granel para locais ou recintos alfandegados está automaticamente autorizada, independentemente de qualquer formalidade específica, devendo os intervenientes cumprir as normas gerais relativas à chegada do veículo transportador, à operação de descarga e ao armazenamento da mercadoria.
Art. 4º A descarga direta de mercadoria importada a granel para outros veículos ou armazenamento em recinto não alfandegado deverá ser comunicada ao Inspetor-Chefe da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Fortaleza - ALF/FOR, por cada importador que tenha carga a descarregar, instruído com:
I - o extrato da Declaração de Importação - DI registrada na modalidade Antecipado, nos termos do inciso I, do artigo 17 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006;
II - cópia dos documentos instrutivos do despacho de importação, devidamente firmados, conforme determinado no art. 553 do Decreto nº 6.759/09, Regulamento Aduaneiro (RA), e no art. 18 da IN SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006;
III - manifestação dos respectivos permissionários ou concessionários, atestando a incapacidade de recepção da mercadoria no Porto de Fortaleza, para armazenagem do correspondente tipo de carga a granel.
IV - regularização do ICMS através de Documento de Arrecadação Estadual - DAE ou Termo de Exoneração ou Isenção;
V - Termo de Fiel Depositário e Compromisso de não Utilização de Mercadoria, conforme modelo constante do Anexo I desta Portaria, assumindo a condição de fiel depositário das mercadorias e comprometendo-se a não utilizá-la até a protocolização da comunicação de que trata o art. 9º ou até seu desembaraço, na hipótese do § 7º do mesmo artigo, bem como de desistência de vistoria aduaneira;
VI - a anuência ou manifestação da autoridade competente, no caso de mercadoria sujeita a controle de outro órgão; e
VII - Solicitação de Designação de Perito para emissão de laudo de arqueação ou certificado de medição da quantidade descarregada, conforme modelo constante do Anexo II.
§ 1º O Termo a que se refere o inciso V deverá estar acompanhado de cópia de procuração em que conste cláusula expressa específica que outorgue poderes ao signatário para firmá-lo.
§ 2º Ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º, a comunicação de que trata o caput somente será recebida quando instruída com todos os documentos especificados nos incisos I a VII e da cópia da procuração de que trata o § 1º.
Da Comunicação de Descarga Direta de Granéis para Outro Veiculo ou Armazenamento em Recinto Não Alfandegado
Art. 5º A comunicação a que se refere o art. 4º, instruída com os documentos ali especificados, doravante denominada simplesmente “CDDG” (Comunicação de Descarga Direta de Granéis), deverá ser protocolizada junto à Seção de Vigilância e Controle Aduaneiro desta Alfândega - ALF/FOR/SAVIG, em quatro vias, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da data da descarga, mediante o uso do formulário constante do Anexo III desta Portaria.
§ 1º No caso de mercadoria sujeita a controle de outro órgão, cuja anuência ou manifestação, nos termos da legislação específica, só possa ser expedida após a chegada da mercadoria no Porto, a CDDG poderá ser apresentada até 2 (duas) horas após a expedição da anuência ou manifestação, instruída com os documentos citados no inciso I a VI do art. 4º, e cópia recibada pela ALF/FOR/SAVIG da solicitação de que trata o inciso VII do mesmo artigo, não se aplicando, neste caso, o prazo previsto no caput deste artigo.
§ 2º Na hipótese do parágrafo § 1º, a Solicitação de Designação de Perito, prevista no inciso VII do art. 4º, deverá ser protocolizada junto à ALF/FOR/SAVIG, com a antecedência mínima prevista no caput deste artigo, independentemente da protocolização posterior da CDDG e dos demais documentos que devem instruí-la.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no art. 11, no caso de descumprimento do prazo previsto no § 2º, a CDDG somente poderá ser recebida após a apresentação da Solicitação de Designação de Perito e confirmação da presença, no Porto, do perito designado.
§ 4º Quando a autorização automática de descarga direta estiver vedada ao importador, na forma do art. 11, o servidor que receber a CDDG assinalará o fato no campo para este fim destinado.
§ 5º A ALF/FOR/SAVIG formalizará a comunicação de que trata o caput e a solicitação a que se refere o § 2º em processo eletrônico único que, após a anexação do laudo de arqueação, deverá ser remetido para a Seção de Despacho Aduaneiro - SADAD.
Da Autorização Automática de Descarga Direta
Art. 6º A descarga direta de granel para outros veículos ou armazenamento em recinto não alfandegado fica automaticamente autorizada mediante a recepção da CDDG pela ALF/FOR/SAVIG, desde que não esteja assinalada, no campo próprio do formulário, vedação ao direito à autorização automática de descarga.
§ 1º O operador portuário somente poderá iniciar as operações de descarga direta de granel para outros veículos ou armazenamento em recinto não alfandegado, quando cumulativamente tenham sido atendidas as seguintes condições:
I - tenha sido efetuado o registro da atracação da embarcação no Siscomex Carga;
II - seja-lhe apresentada, pelo importador, via da CDDG recibada pela ALF/FOR/SAVIG; e
III - não conste assinalada na via da CDDG vedação ao direito à autorização automática de descarga direta.
§ 2º Na hipótese de vedação ao direito à autorização automática de descarga direta, a descarga somente poderá ser iniciada após autorização expressa da ALF/FOR/SAVIG, exarada no extrato da Declaração de Importação, mediante apresentação da comunicação de que trata o art. 5º, devidamente recebida pela ALF/FOR/SAVIG.
§ 3º Autorizada a descarga direta e informada a atracação do navio no Siscomex Carga, o responsável pelo local alfandegado de descarga deverá informar, de forma imediata, no Sistema Integrado do Comércio Exterior - Siscomex, o NIC, nos termos do artigo 5º, parágrafo 2º da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.
§ 4º Sempre que julgar necessário, a ALF/FOR/SAVIG poderá acompanhar a operação de descarga, consignando tal fato no campo próprio do formulário da CDDG, hipótese em que o operador portuário deverá comunicar, por escrito, à ALF/FOR/SAVIG, no prazo mínimo de 1 (uma) hora e máximo de 2 (duas) horas, antes do início da operação.
Da Mensuração da Quantidade de Mercadoria Descarregada
Art. 7º A mensuração da quantidade de mercadoria descarregada será conduzida pela fiscalização aduaneira que poderá recorrer aos serviços de peritos ou entidades privadas especializadas, regularmente credenciadas pela Alfândega da RFB do Porto de Fortaleza, observados os critérios estabelecidos na IN/RFB n.º 1.020, de 2010, e o disposto nos artigos 12 e 13 desta Portaria.
Parágrafo único. Os laudos de arqueação deverão ser entregues na ALF/FOR/SAVIG, para remessa à ALF/FOR/SADAD, na forma do § 5º do art. 5º.
Da Retirada de Amostras
Art. 8º A retirada de amostras de mercadoria importada a granel para análise laboratorial, para sua perfeita identificação, quando julgada necessária, será realizada pela fiscalização aduaneira ou por perito credenciado por esta Alfândega, e seguirá o disposto na IN RFB nº 1.063, de 10 de agosto de 2010.
Parágrafo único. O término do trabalho de retirada de amostra deverá ser comunicado de imediato à ALF/FOR/SAVIG.
Da Entrega das Mercadorias Submetidas à Operação de Descarga Direta
Art. 9º A entrega das mercadorias objeto de descarga direta e seu uso pelo importador, antes do desembaraço aduaneiro, estarão automaticamente autorizados após a protocolização, junto à ALF/FOR/SAVIG, da Comunicação de Término dos Trabalhos de Apuração das Quantidades de Mercadorias a Granel existentes a bordo do veículo transportador ou no local de armazenagem e, quando for o caso, da Comunicação de Término de Retirada de Amostra, a que se refere o parágrafo único do art. 8º, emitidas e protocolizadas pelos técnicos (peritos) responsáveis por cada procedimento.
§ 1º Salvo na hipótese do § 2º deste artigo, a Comunicação de Término dos Trabalhos de Apuração das Quantidades de Mercadorias a Granel existentes a bordo do veículo transportador ou no local de armazenagem de que trata o caput deve se referir ao término total dos trabalhos de apuração das quantidades de mercadorias, independentemente da quantidade de mercadoria consignada a cada importador, vedada a emissão e protocolização de comunicação referente a conclusões parciais.
§ 2º Tratando-se de betume de petróleo, a mensuração das quantidades a descarregar far-se-á obrigatoriamente a bordo da embarcação e, dadas às especificações de seu transporte e estocagem, a Comunicação de Término dos Trabalhos de Apuração das Quantidades de Mercadorias a Granel existentes a bordo do veículo transportador referir-se-á à conclusão da medição inicial de arqueação.
§ 3º Os técnicos responsáveis pelos procedimentos deverão protocolizar as comunicações de que trata o caput junto à ALF/FOR/SAVIG, imediatamente após o término dos respectivos trabalhos, mediante o uso dos formulários constantes dos Anexos IV e V desta Portaria.
§ 4º A Comunicação de Término dos Trabalhos de Apuração das Quantidades de Mercadorias a Granel existentes a bordo do veículo transportador ou no local de armazenagem deverá estar instruída com a via do formulário de que trata o art. 13, devidamente anotado por servidor da ALF/FOR/SAVIG.
§ 5º As Comunicações de que tratam o parágrafo único do art. 8º e a do caput deste artigo deverão ser emitidas em 4 (quatro) vias, as quais, após a protocolização junto à SAVIG, terão as seguintes destinações:
I - a primeira deverá ser anexada ao processo eletrônico a que se refere o § 5º da art. 5º;
II - a segunda será entregue ao importador para efeito do disposto no caput deste artigo e baixa automática do termo de fiel depositário e compromisso de que trata inciso V do artigo 4º;
III - a terceira será entregue ao importador para entrega ao depositário; e
IV - a quarta será entregue ao perito para seu controle.
§ 6º Após a protocolização das Comunicações, a ALF/FOR/SAVIG registrará, de imediato, a entrega antecipada da mercadoria no Siscomex Importação.
§ 7º Quando a mercadoria não for objeto de mensuração por técnico credenciado pela RFB, a entrega da mercadoria e sua utilização pelo importador apenas ocorrerão após o registro do desembaraço da respectiva Declaração de Importação no Siscomex, não se aplicando o disposto do caput deste artigo.
Da Entrega dos Documentos Originais de Instrução do Despacho de Importação
Art. 10. Os documentos originais de instrução do despacho de importação que forem apresentados por cópias e o extrato da retificação da DI deverão ser entregues à ALF/FOR/Sadad, nos prazos seguintes:
I - vinte dias, contados do término da descarga da mercadoria; e
II - cinquenta dias, em se tratando de importação de petróleo e seus derivados, e de gás natural e seus derivados.
§ 1º Para as importações referidas no inciso II, as indicações do lugar de destino e do preço do frete devem ser efetuadas pelo transportador no conhecimento de transporte eletrônico (CE) informado à RFB, por meio do Siscomex Carga, em caso de ausência dessas informações na via original do conhecimento de transporte.
§ 2º O importador deverá apresentar, juntamente com o extrato da solicitação de retificação da Declaração de Importação, planilha de cálculo dos valores devidos, relativos aos impostos, contribuições, juros e multa, sempre que for apurado excesso para o qual haja previsão legal de recolhimento.
§ 3º De posse dos laudos de mensuração, a ALF/FOR/SADAD poderá alterar de ofício, no Siscomex Carga, dados do Conhecimento de Carga Eletrônico (CE), nos termos do art. 15 da IN RFB nº 800/2007.
Do Descumprimento dos Prazos
Art. 11. O descumprimento dos prazos previstos na IN RFB n.º 1.282, de 2012, ou nesta Portaria, implicará na vedação ao importador de uso da autorização automática para efetuar descarga direta. § 1º A vedação referida no caput aplica-se, também, no caso de descumprimento das demais formalidades instituídas pela IN RFB n.º 1.282, de 2012, ou por esta Portaria.
§ 2º A vedação referida no caput e no § 1º terá validade a partir da ciência da notificação sobre o descumprimento que lhe deu origem.
§ 3º O restabelecimento da autorização automática deverá ser formalmente reconhecido pelo Inspetor-Chefe da ALF/FOR, após a comprovação da regularização da situação pelo importador.
§ 4º No caso de descumprimento de prazo, tem-se como regularizada a situação somente após o importador comprovar comunicação tempestiva de descarga futura à que deu origem à vedação.
§ 5º Fica delegada competência ao Chefe da ALF/FOR/SAVIG para reconhecer o restabelecimento da autorização automática de que trata este artigo.
Da Indicação de Peritos
Art. 12. A elaboração e o controle do sistema de rodízio para indicação de peritos, bem como o controle dos respectivos prontuários, competirá:
I - à ALF/FOR/SAVIG, no caso de peritos designados para proceder à mensuração de mercadorias transportadas a granel; e
II - à ALF/FOR/SADAD, no caso de peritos designados para proceder à coleta de amostras e emissão de laudo de identificação de mercadorias.
§ 1º Observado o disposto no caput, fica delegada competência ao Chefe de cada Seção da ALF/FOR sob a responsabilidade de quem se encontre o procedimento fiscal para:
I - designar peritos para coleta de amostras e emissão de laudo de identificação de mercadorias;
II - decidir quanto à conveniência e oportunidade de solicitação de perícia solicitada por importador, exportador, transportador ou depositário, inclusive nos casos de instrução ou decisão em processo;
III - solicitar à unidade com jurisdição sobre o local onde se encontra o bem a designação de órgão, entidade ou perito, para realização da perícia, quando a mercadoria a ser periciada se encontrar em local sob jurisdição de outra unidade da RFB; e
IV - designar perito ad hoc, na hipótese de necessidade de perícia sobre matéria para a qual inexista perito credenciado junto à Alfândega da RFB do Porto de Fortaleza.
§ 2 º O Chefe da Seção que designar perito para coleta de amostras e/ou emissão de laudo de identificação de mercadorias enviará uma via da designação à ALF/FOR/SADAD para fins do controle previsto no caput.
§ 3º A designação de perito para proceder à mensuração de mercadorias transportadas a granel caberá ao Chefe da ALF/FOR/SAVIG ou plantonista daquela Seção e, observada a escala de rodízio elaborada pelo Chefe da Savig, poderá dar-se de forma automática, considerando-se designado o perito escalado para o período em que ocorrer o procedimento da mensuração.
§ 4º Caso solicitado pelo Auditor-Fiscal responsável pelo despacho outro tipo de procedimento fiscal, o perito designado deverá apresentar a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, referente ao laudo que emitir, quando cabível.
Art. 13. Fica instituído o formulário “CONTROLE DOS TRABALHOS DE ARQUEAÇÃO DE NAVIOS - CONTAN”, constante do Anexo VI desta Portaria.
Parágrafo único. Os peritos designados para proceder à arqueação de navios deverão apresentar à ALF/FOR/SAVIG o formulário de que trata o caput, devidamente preenchido com os dados pertinentes a cada momento, antes do início e ao término de cada medição, devendo o servidor a quem for apresentado anotar a data e a hora de cada apresentação no campo próprio do formulário.
Das Disposições Finais
Art.14. Os casos omissos, respeitadas as competências de cada Seção, serão solucionados pelo Chefe da ALF/FOR/SAVIG ou da ALF/FOR/SADAD.
Art. 15. Em todos os atos praticados em função das competências ora delegadas devem ser mencionados o número e a data desta Portaria.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Fica revogada a Portaria nº 23, de 24 de maio de 2012, publicada no DOU de 28 de maio de 2012.
HELDER COSTA DA ROCHA
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V
ANEXO VI
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.