Portaria MF nº 311, de 12 de setembro de 2012
(Publicado(a) no DOU de 14/09/2012, seção , página 40)  
Dispõe sobre o estágio probatório dos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda-PECFAZ.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I, II e IV, da Constituição Federal de 1988, e tendo em vista o disposto no art. 41, § 4º, da Constituição Federal, no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no item 15 da Instrução Normativa nº 10, de 14 de setembro de 1994, do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Administração Federal, resolve:
Art. 1º Fica determinado que, até que o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão regulamente o disposto no § 4º do art. 41 da Constituição Federal, a avaliação de desempenho do estágio probatório dos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - PECFAZ, instituído pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, far-se-á em conformidade com o estabelecido nesta Portaria.
Art. 2º O servidor que ingressar no PECFAZ cumprirá o estágio probatório para fins de estabilidade no cargo para o qual tenha sido nomeado, nos termos do § 4º do art. 41 da Constituição Federal, e do art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
CAPÍTULO I Das Disposições Gerais
Art. 3º A avaliação de desempenho do estágio probatório dos servidores pertencentes ao PECFAZ consistirá no monitoramento sistemático e contínuo da sua atuação, pelo período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual serão verificadas a aptidão e a capacidade para o exercício do cargo, com base nas avaliações de desempenho do estágio probatório, que observarão os seguintes fatores:
I - assiduidade: cumprimento regular da jornada de trabalho estabelecida para o cargo;
II - disciplina: observância da hierarquia, acatamento de decisões, normas, regulamentos e ordens superiores, salvo se manifestamente ilegais;
III - capacidade de iniciativa: disposição para agir ou solucionar problemas, por si ou recorrendo a outros agentes competentes, e para sugerir melhorias nos processos de trabalho da unidade administrativa em que atua;
IV - produtividade: capacidade de produzir o trabalho na sua totalidade, mediante a utilização de métodos e técnicas apropriados, observando-se os prazos aplicáveis e a qualidade do serviço; e
V - responsabilidade: comportamento do servidor frente aos seus deveres, com a assunção dos resultados positivos e negativos de sua atuação.
Art. 4º A avaliação da assiduidade prevista no inciso I do art. 3º desta Portaria será realizada mediante critérios objetivos e levará em conta o cumprimento regular da jornada de trabalho estabelecida para o cargo, observando-se as folhas ou relatórios de frequência do servidor avaliado.
§ 1º Para a apuração do disposto neste artigo não serão computados os afastamentos e as licenças considerados pela Lei nº 8.112, de 1990, como de efetivo exercício.
§ 2º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96 da Lei nº 8.112, de 1990, bem como afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.
§ 3o Não será deferido ao servidor em estágio probatório afastamento para participar de programa de pós-graduação stricto sensu.
§ 4º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1º, 85, 86, 94, 95 e 96 da Lei nº 8.112, de 1990, bem como na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento.
CAPÍTULO II Do Processo de Avaliação
Art. 5º A avaliação do estágio probatório será realizada em 3 (três) ciclos avaliativos, sendo o 1º (primeiro) no 12º (décimo segundo) mês após o servidor nomeado entrar em exercício, o 2º (segundo) no 24º (vigésimo quarto) mês e o 3º (terceiro) no 32º (trigésimo segundo) mês, ou seja, 4 (quatro) meses antes do encerramento do período do estágio probatório.
Art. 6º No transcurso do processo de avaliação do estágio probatório caberá à chefia imediata acompanhar e avaliar sistematicamente o servidor no desempenho de suas atribuições.
Art. 7º O desempenho do servidor em estágio probatório será aferido pela chefia imediata a cada ciclo avaliativo, observando-se o roteiro previsto na Ficha de Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório constante do Anexo I, mediante a atribuição de 0 (zero) a 20 (vinte) pontos para cada fator, da seguinte forma:
I - 0 (zero): não atende às expectativas;
II - 5 (cinco): atende pouco às expectativas;
III - 10 (dez): atende satisfatoriamente às expectativas;
IV - 15 (quinze): atende muito às expectativas; e
V - 20 (vinte): atende totalmente às expectativas.
§ 1º O servidor que esteve subordinado, durante determinado ciclo avaliativo, a mais de uma unidade administrativa deverá ter sua avaliação efetuada pela chefia imediata da unidade onde esteve lotado por mais tempo.
§ 2º Caso o servidor tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes unidades administrativas, a avaliação será realizada pela chefia imediata da unidade de exercício atual.
§ 3º As avaliações terão como base a atuação profissional apresentada pelo servidor durante o período do ciclo avaliativo.
§ 4º Para os efeitos desta Portaria, considera-se chefia imediata o responsável direto pela supervisão das atividades do servidor avaliado.
§ 5º Caso a chefia imediata e seu substituto legal estejam impedidos, por qualquer motivo, a avaliação será realizada pela autoridade imediatamente superior.
§ 6º Incumbe ao avaliador dar ciência ao servidor de sua avaliação em até 2 (dois) dias úteis, bem como lhe oferecer a necessária orientação sobre os critérios adotados.
§ 7º A avaliação será conferida e assinada pelo servidor avaliado.
§ 8º Se o servidor avaliado se recusar a tomar ciência da avaliação, o fato deverá ser registrado na “Ficha de Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório”, constante do Anexo I, com aposição das assinaturas do avaliador e de pelo menos um servidor efetivo e estável que tenha testemunhado a recusa.
§ 9º Ao final de cada uma das avaliações, as chefias imediatas devem encaminhar a Ficha de Avaliação de Desempenho de Estágio Probatório à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do órgão de exercício do servidor, para fins de registro e acompanhamento.
Art. 8º Compete aos responsáveis pelas áreas de gestão de pessoas das unidades deste Ministério, após as avaliações realizadas no 12º, no 24º e no 32º meses, consolidar todas as avaliações, em forma de processo, mediante o preenchimento do Formulário Consolidação da Avaliação do Estágio Probatório, constante do Anexo V.
Parágrafo único. Os responsáveis pelas áreas de gestão de pessoas submeterão os processos referidos no caput, com antecedência de 4 (quatro) meses do encerramento do estágio probatório, à Comissão de Avaliação de Desempenho de Servidor em Estágio Probatório - COADE ou à Subcomissão de Avaliação de Desempenho de Servidor em Estágio Probatório - SUADE da sua unidade de exercício, para elaboração de Parecer conclusivo.
Art. 9º A nota final do servidor na avaliação de estágio probatório será calculada de acordo com a seguinte fórmula matemática:
Nota do 1º Ciclo + Nota do 2º Ciclo + Nota do 3º Ciclo = Nota Final 3
§ 1º Serão considerados aprovados no estágio probatório os servidores que obtiverem nota final igual ou superior a 60 (sessenta) pontos, calculados de acordo com a fórmula matemática prevista no caput.
§ 2º O servidor que obtiver nota final inferior a 60 (sessenta) pontos será reprovado no estágio probatório, e, conseqüentemente, exonerado, ou será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, se estável, nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.112, de 1990.
CAPÍTULO III Do Pedido de Reconsideração e Recurso
Seção I Do Pedido de Reconsideração
Art. 10. Em cada ciclo avaliativo, o servidor avaliado poderá apresentar pedido de reconsideração da Avaliação de Desempenho de Estagio Probatório à chefia imediata, devidamente justificado, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da ciência do resultado da avaliação, conforme formulário Pedido de Reconsideração, constante do Anexo II.
Art. 11. A chefia imediata decidirá o pedido de reconsideração no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único. Na ausência do titular caberá ao substituto decidir o pedido de reconsideração de que trata este artigo.
Seção II Do Recurso Administrativo a Cada Ciclo Avaliativo
Art. 12. Na hipótese de deferimento parcial ou indeferimento do pedido de reconsideração, o servidor poderá interpor recurso administrativo, direcionado à autoridade imediatamente superior mencionada no § 5º do art. 7º desta Portaria, no prazo de 10 (dez) dias úteis, conforme formulário “Recurso Administrativo I”, constante do Anexo III.
§ 1º A autoridade imediatamente superior decidirá o recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º Na ausência do titular caberá ao substituto decidir o recurso administrativo de que trata este artigo.
Art. 13. Na hipótese de deferimento parcial ou indeferimento do recurso administrativo de que trata o art. 12, o servidor poderá apresentar novo recurso administrativo, em última instância, devidamente justificado, direcionado ao dirigente máximo do órgão de exercício, no prazo de 10 (dez) dias úteis, conforme formulário “Recurso Administrativo II”, constante do Anexo IV.
§ 1º O dirigente máximo do órgão de exercício do servidor avaliado decidirá o recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Na ausência do titular caberá ao substituto decidir o recurso administrativo de que trata este artigo.
CAPÍTULO IV Da Comissão e da Subcomissão de Avaliação de Desempenho de Servidor em Estágio Probatório
Art. 14. Serão instituídas Comissões de Avaliação de Desempenho do Servidor em Estágio Probatório - COADEs pelos Coordenadores-Gerais de Gestão de Pessoas dos órgãos deste Ministério.
§ 1º Os órgãos do Ministério da Fazenda que não possuem Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas em sua estrutura serão representados pela Comissão instituída pela COGEP/SPOA.
§ 2º As COADEs terão caráter permanente e serão constituídas por no mínimo 2 (dois) membros, indicados dentre os servidores estáveis ocupantes de cargo de provimento efetivo pertencente ao PECFAZ.
§ 3º Poderão ser instituídas Subcomissões de Avaliação de Desempenho de Servidor em Estágio Probatório - SUADEs nos órgãos que possuem unidades descentralizadas nos Estados, cuja composição será a mesma das COADEs, referidas no § 2º deste artigo.
§ 4º As SUADEs serão instituídas pelos dirigentes máximos dos órgãos do Ministério da Fazenda nas unidades regionais.
§ 5º Caberá às COADEs e às SUADEs, após as avaliações realizadas no 12º, no 24º e no 32º meses, elaborar Parecer com base na média aritmética simples das avaliações de desempenho do estágio probatório dos servidores do PECFAZ, que será submetido à homologação do Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas da unidade de exercício do servidor.
§ 6º O Parecer das avaliações do estágio probatório terá por base as avaliações efetuadas pela chefia imediata do avaliado, nos termos desta Portaria, bem como eventuais manifestações do avaliado e do(s) avaliador(es) registradas durante os ciclos de avaliação.
§ 7º É facultado às COADEs e às SUADEs diligenciar para apurar informações coletadas no processo avaliativo.
§ 8º Todas as decisões das COADEs e das SUADEs serão motivadas.
CAPÍTULO V Da Homologação e Da Publicação do Estágio Probatório
Art. 15. No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar do recebimento das avaliações referidas no parágrafo único do art. 8º desta Portaria, a COADE ou a SUADE restituirá à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da unidade de exercício do servidor avaliado o formulário “Resultado Final das Avaliações do Estágio Probatório”, constante do Anexo VI, consubstanciando o resultado final da avaliação de cada servidor.
Art. 16. Caberá ao Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas da unidade de exercício do servidor a homologação do resultado final da avaliação do estágio probatório.
Art. 17. Ao final do 36º mês, a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da unidade de exercício do servidor avaliado publicará, em Boletim de Pessoal ou Boletim de Serviço, Portaria com os nomes dos servidores aprovados e reprovados no estágio probatório, fazendo constar nos assentamentos funcionais de cada servidor.
CAPÍTULO VI Das Disposições Finais
Art. 18. Os casos omissos e as situações não previstas nesta Portaria serão dirimidos pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - COGEP/SPOA, na qualidade de Órgão Setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
ANEXOS
Anexos .doc
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.