Ato Declaratório Executivo
Coana
nº 16, de 08 de junho de 2012
(Publicado(a) no DOU de 11/06/2012, seção , página 21)
Dispõe sobre os procedimentos de cadastramento no Registro Informatizado de despachantes aduaneiros e ajudantes de despachante aduaneiro.
Histórico de alterações
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, tendo em vista as disposições constantes do art. 129 da Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010 e do § 1º do art. 3º e do art. 11 da IN RFB nº 1.273, de 06 de junho de 2012, declara:
Art. 1º Os despachantes aduaneiros e ajudantes de despachante aduaneiro inscritos nos termos da IN RFB nº 1.209, de 2011, deverão incluir seus dados cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior - sistema CAD-ADUANA, para fins da sua efetivação no Registro Informatizado de despachantes aduaneiros e ajudantes de despachante aduaneiro.
Art. 2º Os despachantes aduaneiros e ajudantes de despachante aduaneiro deverão inserir no sistema os seguintes dados:
I - endereço e dados de contato, comerciais, caso sejam diferentes daqueles que constam da base de dados do seu Cadastro de Pessoas Física (CPF);
III - CPF do despachante aduaneiro ao qual estará vinculado, quando se tratar de ajudante aduaneiro.
Art. 3º A confirmação dos dados cadastrais inseridos pelos despachantes aduaneiros e ajudantes de despachante aduaneiros será efetuada por servidor da RFB com base nas informações constantes do ato publicado no DOU que inclui o respectivo registro;
§ 1º A confirmação prevista no caput compete ao servidor da unidade da RFB responsável pela inscrição efetuada e publicada, nos termos do art. 12 da IN RFB nº 1.209, de 2011.
§ 2º Quando se tratar da confirmação de dados despachantes aduaneiros e ajudantes de despachante aduaneiros cuja inclusão no registro já tenha sido publicada no DOU, antes da entrada em vigor deste ato, a confirmação poderá ser efetuada por servidor da (s) unidade (s):
I - onde o despachante aduaneiro e ajudante de despachante aduaneiro esteja exercendo suas atividades; ou
II - especificamente designada no âmbito da respectiva Região Fiscal, para apoiar aumento de demanda inicial decorrente da implantação do sistema;
§ 3º Nos casos de ajudante de despachante que pertença a região fiscal diferente da do despachante a qual pretenda se vincular, a confirmação prevista no caput compete ao servidor da unidade da RFB responsável pela inscrição do despachante aduaneiro.
(Incluído(a) pelo(a)
Ato Declaratório Executivo
Coana
nº
3,
de
15 de maio de 2019)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.