Ato Declaratório Executivo Codac nº 14, de 19 de março de 2012
(Publicado(a) no DOU de 20/03/2012, seção , página 11)  

Dispõe sobre o preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais na versão “DCTF Mensal 2.3”, quanto a informações relativas aos créditos do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).

(Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo Codac nº 70, de 05 de julho de 2012)
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 305 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, declara:
Art. 1º A pessoa jurídica que houver solicitado a compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), dos valores apurados conforme o art. 2º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, mediante o encaminhamento à RFB da Declaração de Compensação (PER/DCOMP), estão dispensadas de informar estes valores na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), versão “DCTF Mensal 2.3”, uma vez que esta versão do programa gerador de declaração (PGD) não permite a inclusão deste tipo de crédito na Ficha - Outras Compensações.
§ 1º A adoção do procedimento de que trata o caput deste artigo não trará prejuízos às pessoas jurídicas envolvidas, uma vez que a RFB dispõe de rotina que efetuará a vinculação automática dos créditos aos saldos a pagar dos débitos declarados na DCTF.
§ 2º Na eventual hipótese de não ocorrer a vinculação automática de que trata o § 1º, a DCTF deverá ser retificada mediante a utilização da nova versão do PGD DCTF, que estará disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNNO SERGIO SILVA DE ANDRADE
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.