Resolução CGSIM nº 28, de 10 de fevereiro de 2012
(Publicado(a) no DOU de 13/02/2012, seção 1, página 123)  

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Altera o art. 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI , VII, VIII, IX e X, §§ 1º e 2º, acrescenta o § 3º ao art. 2º e altera o art. 5º, inciso VIII, da Resolução nº 6, de 6 de agosto de 2009, que constitui o Grupo de Trabalho de Sistemas, no âmbito da Secretaria-Executiva do CGSIM; altera o art. 5º, inciso III, art. 2º, §§ 1º e 2º da Resolução nº 7, de 6 de agosto de 2009, que constitui o Grupo de Trabalho de Normas, no âmbito da Secretaria-Executiva do CGSIM; altera o art. 5º, inciso VII, art. 2º, §§ 1º e 2º da Resolução nº 8, de 6 de agosto de 2009, que constitui o Grupo de Trabalho de Licenciamento e Avaliação de Risco, no âmbito da Secretaria Executiva do CGSIM; altera o art. 5º, incisos VII e VIII, art. 2º, §§ 1º e 2º da Resolução nº 19, de 9 de abril de 2010, que constitui o Grupo de Trabalho de Comunicação, no âmbito da Secretaria-Executiva do CGSIM; altera o art. 1º da Resolução nº 05, de 06 de agosto de 2009.

(Republicado(a) em 29/02/2012)
O COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS - CGSIM, consoante deliberação tomada em reunião de 8 de dezembro de 2011 e no uso das competências que lhe confere o art. 6º do Decreto nº 6.884, de 25 de junho de 2009, resolve:
Art. 1º O art. 2º da Resolução nº 6, de 6 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ...............................................................................
I - um representante da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que terá a incumbência de coordenação do Grupo de Trabalho;
II - um representante do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
III - um representante da Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG-BR;
IV - um representante do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
V - um representante dos Integradores Estaduais conveniados;
VI - um representante da Coordenação-Geral de Modernização e Informática da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração da Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VII - um representante da Associação Nacional de Presidentes de Juntas Comerciais ANPREJ;
VIII - um representante das entidades de representação nacional dos Municípios brasileiros que cumprirem os requisitos do art. 2º, § 3º, da Lei Complementar nº 123; de 14 de dezembro de 2006;
XI - um representante da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais - ABRASF; e
X - um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE.
Art. 2º Os parágrafos 1º e 2º do art. 2º, da Resolução nº 6, de 6 de agosto de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º Os representantes, titulares e suplentes, das entidades referidas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e IX serão indicados à Secretaria Executiva do CGSIM, pelo órgão ou entidade a ser representada, por via epistolar.
§ 2º O representante da entidade referida no inciso VIII será indicado, à Secretaria Executiva do CGSIM, pelo membro titular que a represente no CGSIM, por via epistolar”.
Art. 3º Acrescenta o parágrafo 3º ao art. 2º, da Resolução nº 6, de 6 de agosto de 2009, com a seguinte redação:
§ 3º O representante referido no inciso V será indicado pelos órgãos estaduais responsáveis pelo desenvolvimento e manutenção dos respectivos Integradores Estaduais aderentes, por via epistolar.
................................................................... (NR)”
Art. 4º O art. 5º, inciso VIII, da Resolução nº 6, de 6 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ...............................................................................
VIII - propor ao CGSIM texto de resolução ou portaria referente a temas de sua competência, que deverá ser enviado ao Grupo de Trabalho de Normas, nos termos da Resolução CGSIM Nº 07/2009, para que sejam revistos previamente os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica normativa, propondo a redação final a ser encaminhada ao CGSIM;
................................................................... (NR)”
Art. 5º Os parágrafos 1º e 2º, do art. 2º, da Resolução nº 7, de 6 de agosto de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º Os representantes, titulares e suplentes, das entidades referidas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, IX e X serão indicados à Secretaria Executiva do CGSIM, pelo órgão ou entidade a ser representada, por via epistolar.
§ 2º O representante da entidade referida no inciso VIII será indicado, à Secretaria Executiva do CGSIM, pelo membro titular que a represente no CGSIM, por via epistolar.
................................................................... (NR)”
Art. 6º O art. 5º, inciso III, da Resolução nº 7, de 6 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ...............................................................................
III - revisar previamente as propostas de resolução ou portaria sob os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica normativa, propondo a redação final a ser encaminhada ao CGSIM;
................................................................... (NR)”
Art. 7º Os parágrafos 1º e 2º, do art. 2º, da Resolução nº 8, de 6 de agosto de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º O representante da entidade referida no inciso I será indicado, à Secretaria Executiva do CGSIM, pelo membro titular que a represente no CGSIM, por via epistolar.
§ 2º Os representantes, titulares e suplentes, das entidades referidas nos incisos II, III, IV e V serão indicados à Secretaria Executiva do CGSIM, pelo órgão ou entidade a ser representada, por via epistolar.
................................................................... (NR)”
Art. 8º O art. 5º, inciso VII, da Resolução nº 8, de 6 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ...............................................................................
VII - propor ao CGSIM texto de resolução ou portaria referente a temas de sua competência, que deverá ser enviado ao Grupo de Trabalho de Normas, nos termos da Resolução CGSIM Nº 07/2009, para que sejam revistos previamente os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica normativa, propondo a redação final a ser encaminhada ao CGSIM;
................................................................... (NR)”
Art. 9º Os parágrafos 1º e 2º, do art. 2º, da Resolução nº 19, de 9 de abril de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º Os representantes, titulares e suplentes, das entidades referidas nos incisos I, II, III, IV, VI e VII serão indicados à Secretaria Executiva do CGSIM, pelo órgão ou entidade a ser representada, por via epistolar.
§ 1º O representante da entidade referida no inciso V será indicado, à Secretaria Executiva do CGSIM, pelo membro titular que a represente no CGSIM, por via epistolar.
................................................................... (NR)”
Art. 10. O artigo 5º, incisos VII e VIII, da Resolução nº 19, de 9 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ...............................................................................
VII - propor a divulgação das ações e projetos em andamento em relação à REDESIM;
VIII - propor ao CGSIM texto de resolução ou portaria referente a temas de sua competência, que deverá ser enviado ao Grupo de Trabalho de Normas, nos termos da Resolução CGSIM Nº 07/2009, para que sejam revistos previamente os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica normativa, propondo a redação final a ser encaminhada ao CGSIM;
................................................................... (NR)”
Art. 11. O art. 1º da Resolução nº 05, de 06 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído Grupo de Assessoramento Técnico (GAT) com o objetivo de assessorar a Secretaria-Executiva do Comitê para Gestão da REDESIM - CGSIM, composto, por titulares e suplentes, de cada um dos órgãos e entidades participantes de que trata o art. 3º do Decreto nº 6.884, de 25 de junho de 2009.
................................................................... (NR)”
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Presidente do Comitê
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.