Ato Declaratório Executivo Corat nº 8, de 27 de janeiro de 2005
(Publicado(a) no DOU de 28/01/2005, seção , página 25)  

Dispõe sobre a retenção na fonte das contribuições a que se refere o art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, alterado pelo art. 5º da Medida Provisória nº 232, de 30 de dezembro de 2004.

(Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo Corat nº 32, de 05 de abril de 2005)
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, declara:
Art. 1º Os valores retidos na fonte a título de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e de Contribuição para o PIS/Pasep, em decorrência de pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, nos termos do art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, alterado pelo art. 5º da Medida Provisória nº 232, de 30 de dezembro de 2004, devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), conforme disposto no art. 1º do Ato Declaratório Executivo Corat nº 51, de 16 de julho de 2004.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2005.
MICHIAKI HASHIMURA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.