Ato Declaratório Executivo Corat nº 5, de 11 de setembro de 2001
(Publicado(a) no DOU de 12/09/2001, seção , página 18)  

Divulga alíquotas para microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples no município de Curiuva, P.R.

(Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo Corat nº 35, de 21 de novembro de 2001)
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF No 34, de 30 de março de 2001, e os termos do Convênio celebrado entre a União e o município de Curiuva, estado do Paraná, cujo extrato foi publicado no Diário Oficial do dia 23 de agosto de 2001, declara:
Art. 1o As microempresas e empresas de pequeno porte domiciliadas no município de Curiuva, estado do Paraná, optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, utilizarão as alíquotas constantes das tabelas abaixo:
TABELA DE ALÍQUOTAS PARA MICROEMPRESAS

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FAIXA  DE          CONTRIBUINTES     NÃO CONTRIBUINTES

 RECEITA               DE IPI             DE IPI

 BRUTA

   R$

----------------------------------------------------------

                 Contri-  Contri-     Contri- 
Contri-

                 buintes  buintes     buintes 
buintes

                 só de    de ISS      só de    de
ISS

                  ISS     e ICMS       ISS     e
ICMS

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Até 60.000,00     4,5%     4,0%        4,0%    
3,5%

De 60.000,01 a

90.000,00         5,5%     5,0%        5,0     
4,5%

De 90.000,01 a

120.000,00        6,5%     6,0%        6,0%    
5,5%

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TABELA DE ALÍQUOTAS PARA EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

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FAIXA  DE          CONTRIBUINTES     NÃO CONTRIBUINTES

 RECEITA               DE IPI             DE IPI

 BRUTA

   R$

----------------------------------------------------------

                 Contri-  Contri-     Contri- 
Contri-

                 buintes  buintes     buintes 
buintes

                 só de    de ISS      só de    de
ISS

                  ISS     e ICMS       ISS     e
ICMS

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De 120.000,01 a

240.000,00        8,4%     6,4%        7,9%     
5,9%

De 240.000,01 a

360.000,00        8,8%     6,8%        8,3%      6,3%

De 360.000,01 a

480.000,00        9,2%     7,2%        8,7%     
6,7%

De 480.000,01 a

600.000,00        9,6%     7,6%        9,1%     
7,1%

De 600.000,01 a

720.000,00       10,0%     8,0%        9,5%     
7,5%

De 720.000,01 a

840.000,00       10,4%     8,4%        9,9%     
7,9%

De 840.000,01 a

960.000,00       10,8%     8,8%       10,3%     
8,3%

De 960.000,01 a

1.080.000,00     11,2%     9,2%       10,7%     
8,7%

De 1.080.000,01

a 1.200.000,00   11,6%     9,6%       11,1%     
9,1%

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Art. 2o As pessoas jurídicas que se dedicam às atividades de creches, pré-escolas e estabelecimentos de ensino fundamental utilizarão as alíquotas especificadas no artigo anterior, acrescidas de cinqüenta por cento.
Art. 3o As alíquotas previstas neste ato aplicam-se aos recolhimentos do Simples relativos aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1o de novembro de 2001.
Art. 4o Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
MICHIAKI HASHIMURA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.