Ato Declaratório Executivo
Corat
nº 5, de 11 de setembro de 2001
(Publicado(a) no DOU de 12/09/2001, seção , página 18)
Divulga alíquotas para microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples no município de Curiuva, P.R.
(Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo Corat nº 35, de 21 de novembro de 2001)
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF No 34, de 30 de março de 2001, e os termos do Convênio celebrado entre a União e o município de Curiuva, estado do Paraná, cujo extrato foi publicado no Diário Oficial do dia 23 de agosto de 2001, declara:
Art. 1o As microempresas e empresas de pequeno porte domiciliadas no município de Curiuva, estado do Paraná, optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, utilizarão as alíquotas constantes das tabelas abaixo:
--------------------------------------------------------- FAIXA DE CONTRIBUINTES NÃO CONTRIBUINTES RECEITA DE IPI DE IPI BRUTA R$ ---------------------------------------------------------- Contri- Contri- Contri- Contri- buintes buintes buintes buintes só de de ISS só de de ISS ISS e ICMS ISS e ICMS ---------------------------------------------------------- Até 60.000,00 4,5% 4,0% 4,0% 3,5% De 60.000,01 a 90.000,00 5,5% 5,0% 5,0 4,5% De 90.000,01 a 120.000,00 6,5% 6,0% 6,0% 5,5% ---------------------------------------------------------- TABELA DE ALÍQUOTAS PARA EMPRESAS DE PEQUENO PORTE ----------------------------------------------------------- FAIXA DE CONTRIBUINTES NÃO CONTRIBUINTES RECEITA DE IPI DE IPI BRUTA R$ ---------------------------------------------------------- Contri- Contri- Contri- Contri- buintes buintes buintes buintes só de de ISS só de de ISS ISS e ICMS ISS e ICMS ---------------------------------------------------------- De 120.000,01 a 240.000,00 8,4% 6,4% 7,9% 5,9% De 240.000,01 a 360.000,00 8,8% 6,8% 8,3% 6,3% De 360.000,01 a 480.000,00 9,2% 7,2% 8,7% 6,7% De 480.000,01 a 600.000,00 9,6% 7,6% 9,1% 7,1% De 600.000,01 a 720.000,00 10,0% 8,0% 9,5% 7,5% De 720.000,01 a 840.000,00 10,4% 8,4% 9,9% 7,9% De 840.000,01 a 960.000,00 10,8% 8,8% 10,3% 8,3% De 960.000,01 a 1.080.000,00 11,2% 9,2% 10,7% 8,7% De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 11,6% 9,6% 11,1% 9,1% ---------------------------------------------------------
Art. 2o As pessoas jurídicas que se dedicam às atividades de creches, pré-escolas e estabelecimentos de ensino fundamental utilizarão as alíquotas especificadas no artigo anterior, acrescidas de cinqüenta por cento.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.