Resolução CGSN nº 46, de 18 de novembro de 2008
(Publicado(a) no DOU de 25/11/2008, seção , página 30)  

Altera a Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007.

(Revogado(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 156, de 29 de setembro de 2020)
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º O art. 4º da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º .....................................................................................
...................................................................................................
§ 1º Será expedido termo de exclusão do Simples Nacional pelo ente federativo que iniciar o processo de exclusão de ofício. swap_horiz
§ 2º Revogado.
§ 3º Será dado ciência do termo a que se refere o § 1º à ME ou à EPP pelo ente federativo que tenha iniciado o processo de exclusão, segundo a sua respectiva legislação. swap_horiz
§ 3º-A Na hipótese de a ME ou EPP impugnar o termo de que trata o § 1º, este se tornará efetivo quando a decisão definitiva for desfavorável ao contribuinte, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 6º. swap_horiz
§ 3º-B Não havendo impugnação do termo de que trata o § 1º, este se tornará efetivo depois de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 6º. swap_horiz
........................................................................................." (NR)
Art. 2º Fica revogado o § 2º do art. 4º da Resolução CGSN nº 15, de 2007. swap_horiz
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LINA MARIA VIEIRA Presidente do Comitê
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.