Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007
(Publicado(a) no DOU de 25/07/2007, seção , página 48)  

Dispõe sobre a exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

(Revogado(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011)

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN), no uso da atribuição que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL
Art. 2º A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação da microempresa (ME) ou da empresa de pequeno porte (EPP) optante.
Exclusão por comunicação
Art. 3º A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP, dar-se-á:
I - por opção;
II - obrigatoriamente, quando:
a. incorrer na hipótese do inciso I do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007;
b. incorrer na hipótese do § 1º do art. 3º da Resolução CGSN nº 4, de 2007;
c. incorrer nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II a XV e XVII a XXV do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007;
c. incorrer nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II a XV e XVII a XXVI do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007; (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008)
d. incorrer na hipótese de vedação prevista no inciso XVI do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007.
e. incorrer na hipótese prevista no § 1º-C do art. 7º da Resolução CGSN nº 4, de 2007.   (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 64, de 17 de agosto de 2009)
§ 1º A exclusão deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio do Portal do Simples Nacional na internet:
I - na hipótese do inciso I do caput, a qualquer tempo;
II - na hipótese da alínea 'a', do inciso II do caput, até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso de receita bruta;
III - na hipótese da alínea 'b', do inciso II do caput, até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do início de atividades;
IV - nas hipóteses das alíneas 'c' e 'd', do inciso II do caput, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência das situações de vedação.
IV - nas hipóteses das alíneas " c" , " d" e " e" do inciso II do caput, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência das situações de vedação. (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 64, de 17 de agosto de 2009)
§ 2º As ME e EPP que incorrerem na hipótese do § 2º do art. 3º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, deverão comunicar tal fato à RFB, por meio do Portal do Simples Nacional na internet, até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do início de atividade.
§ 3º A falta de comunicação, quando obrigatória, nos prazos determinados nos §§ 1º e 2º, sujeitará a ME e a EPP a multa correspondente a 10% (dez por cento) do total de impostos e contribuições devidos de conformidade com o Simples Nacional no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, ou do impedimento, não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), insusceptível de redução.
Exclusão de ofício
Art. 4º A competência para excluir de ofício ME ou EPP do Simples Nacional é da RFB e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência será também do respectivo Município.
§ 1º Será expedido termo de exclusão do Simples Nacional pelo ente federativo que promover a exclusão de ofício.
§ 1º Será expedido termo de exclusão do Simples Nacional pelo ente federativo que iniciar o processo de exclusão de ofício. (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 46, de 18 de novembro de 2008)
§ 2º O ente federativo registrará no Portal do Simples Nacional na internet, a expedição do termo de exclusão de que trata o § 1º.   (Revogado(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 46, de 18 de novembro de 2008)
§ 3º Será dado ciência do termo a que se refere o § 1º à ME ou à EPP pelo ente federativo que promover a exclusão, segundo a sua respectiva legislação.
§ 3º Será dado ciência do termo a que se refere o § 1º à ME ou à EPP pelo ente federativo que tenha iniciado o processo de exclusão, segundo a sua respectiva legislação. (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 46, de 18 de novembro de 2008)
§ 3º-A Na hipótese de a ME ou EPP impugnar o termo de que trata o § 1º, este se tornará efetivo quando a decisão definitiva for desfavorável ao contribuinte, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 6º.   (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 46, de 18 de novembro de 2008)
§ 3º-B Não havendo impugnação do termo de que trata o § 1º, este se tornará efetivo depois de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 6º.   (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 46, de 18 de novembro de 2008)
§ 4º A exclusão de ofício será registrada no Portal do Simples Nacional na internet, pelo ente federativo que a promoveu, ficando os efeitos dessa exclusão condicionados a esse registro.
§ 5º O contencioso administrativo relativo à exclusão de ofício será de competência do ente federativo que efetuar a exclusão, observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente.
§ 6º O Município poderá, mediante convênio, transferir a atribuição de julgamento exclusivamente ao respectivo Estado em que se localiza.
§ 7º Ainda que a ME ou a EPP exerça exclusivamente atividade não incluída na competência tributária municipal, se possuir débitos tributários junto à Fazenda Pública Municipal, o Município poderá proceder à sua exclusão do Simples Nacional, observado o disposto no inciso V e no § 5º do art. 6º.   (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 23, de 13 de novembro de 2007)
Art. 5º A exclusão de ofício da ME ou da EPP optante pelo Simples Nacional dar-se-á quando:
I - verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória;
II - for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;
III - for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;
IV - a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;
V - tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123, de 2006;
VI - a ME ou a EPP for declarada inapta, na forma da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores;
VII - comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
VIII - houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária;
IX - for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
X - for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade.
XI - for constatado, quando do ingresso no Regime do Simples Nacional, que a ME ou a EPP incorria em alguma das hipóteses de vedação previstas no art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007.
XII - for constatada declaração inverídica prestada nas hipóteses do § 2º do art. 7º e do § 3º do art. 9º da Resolução CGSN nº 4, de 2007.
XIII - não emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, observado o disposto no caput do art. 2º da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007;   (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 20, de 15 de agosto de 2007)
XIV - omitir da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço.   (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 20, de 15 de agosto de 2007)
XV - houver descumprimento, no caso dos escritórios de serviços contábeis, das obrigações de que trata o § 6º do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007.   (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008)
EFEITOS DA EXCLUSÃO
Art. 6º A exclusão das ME e das EPP do Simples Nacional produzirá efeitos:
I - na hipótese do inciso I do art. 3º, a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo;
II - na hipótese da alínea 'a' do inciso II do caput do art. 3º, a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do que tiver ocorrido o excesso;
III - na hipótese da alínea 'b' do inciso II do caput do art. 3º, retroativamente ao início de suas atividades, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo;
IV - na hipótese da alínea 'c' do inciso II do caput do art. 3º, a partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva;
V - na hipótese da alínea 'd' do inciso II do caput do art. 3º, a partir do ano-calendário subseqüente ao da ciência da exclusão, observado o disposto no § 5°;
V - na hipótese da alínea 'd' do inciso II do caput do art. 3º, a partir do ano-calendário subseqüente ao da comunicação pelo contribuinte ou, no caso de exclusão de ofício, ao da ciência da exclusão, observado o disposto no § 5°; (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 33, de 17 de março de 2008)
VI - nas hipóteses previstas nos incisos II a X do art. 5º, a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo nova opção pelo regime diferenciado e favorecido do Simples Nacional pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes;
VI - nas hipóteses previstas nos incisos II a X, XIII e XIV do art. 5º, a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo nova opção pelo regime diferenciado e favorecido do Simples Nacional pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes; (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 20, de 15 de agosto de 2007)
VII - a partir da data dos efeitos da opção pelo Simples Nacional, nas hipóteses previstas nos incisos XI e XII do art. 5º.
VIII - na hipótese do inciso XV do art. 5º, a partir do mês subseqüente ao do descumprimento.   (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008)
§ 1º Na hipótese de a ME ou a EPP excluir-se do Simples Nacional no mês de janeiro, na hipótese do inciso I do art. 3º, os efeitos dessa exclusão dar-se-ão nesse mesmo ano-calendário.
§ 2º Na hipótese de a ME ou a EPP no ano de início de atividade não ultrapassar em mais de 20% (vinte por cento) o limite proporcional de que trata o § 1º do art. 3º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente.
§ 3º Na hipótese de o Distrito Federal, os Estados e seus respectivos Municípios adotarem o disposto nos incisos I e II do art. 13 e no art. 14 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, caso a receita bruta auferida durante o ano-calendário de início de atividade ultrapasse o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), respectivamente, multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro, o estabelecimento da ME ou EPP neles localizado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, com efeitos retroativos ao início de suas atividades, ressalvado o disposto no § 4º.
§ 4º O impedimento a que se refere o § 3º não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) dos respectivos sublimites referidos, hipóteses em que os efeitos do impedimento dar-se-ão tão-somente a partir do ano-calendário subseqüente.
§ 5º Na hipótese do inciso V do caput, será permitida a permanência da ME e da EPP como optante pelo Simples Nacional mediante a comprovação da regularização do débito no prazo de até 30 (trinta) dias contado a partir da ciência da exclusão.
§ 6º O prazo de que trata o inciso VI do caput será elevado para 10 (dez) anos caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apurável na forma do Simples Nacional.
§ 7º Para efeito do disposto no inciso VI do caput e no § 6º não se considera período de atividade aquele em que tenha sido solicitada a suspensão voluntária perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).   (Revogado(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008)
§ 8º A ME ou a EPP excluída do Simples Nacional sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
§ 9º Para efeito do disposto no § 8º, na hipótese do inciso III do art. 6º, bem como na do § 3º desse mesmo artigo, a ME ou a EPP desenquadrada do Simples Nacional ou impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma desse regime especial de arrecadação, ficará sujeita ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos impostos e contribuições, devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, acrescidos, tão-somente, de juros de mora, quando efetuado antes do início de procedimento de ofício.
§ 10. O excesso de receita bruta em relação a sublimite adotado pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, não implica a exclusão do Simples Nacional, mas impede o recolhimento dos tributos estaduais e municipais nesse regime, limitando-se esse impedimento aos estabelecimentos localizados nesses entes federativos.
§ 11. A ME ou a EPP que ingressar no Simples Nacional estando impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma desse regime, em função da adoção de sublimite por ente federativo, e mesmo assim o fizer, o estabelecimento localizado na jurisdição desse ente ficará sujeito ao pagamento da totalidade ou diferença desses impostos, devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, retroativamente à data dos efeitos de sua opção.
§ 12. Excepcionalmente para o ano-calendário de 2007, na hipótese de a ME ou a EPP excluir-se do Simples Nacional no período previsto no caput do art. 17 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, por opção, os efeitos dessa exclusão dar-se-ão a partir de 1º de julho de 2007.   (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 16, de 30 de julho de 2007)
§ 12. Excepcionalmente para o ano-calendário de 2007, na hipótese de a ME ou a EPP excluir-se do Simples Nacional entre o primeiro dia útil de julho de 2007 e o dia 31 de agosto de 2007, por opção, os efeitos dessa exclusão dar-se-ão a partir de 1º de julho de 2007. (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 19, de 13 de agosto de 2007)
§ 13. No caso da exclusão prevista nos §§ 1º e 2º do art. 21-A da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, aplicar-se-ão os efeitos da exclusão previstos no inciso V, aplicando-se o disposto no § 5º deste artigo, inclusive no caso de ausência de regularização da inscrição municipal ou estadual, quando exigível.   (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 23, de 13 de novembro de 2007)
§ 13. No caso da exclusão por ausência de regularização da inscrição municipal ou estadual, quando exigível, aplicar-se-ão os efeitos da exclusão previstos no inciso V, aplicando-se o disposto no § 5º deste artigo. (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008)
§ 14. Na hipótese da alínea ' c' do inciso II do art. 3º, uma vez que o motivo da exclusão deixe de existir, havendo a exclusão retroativa de ofício no caso do inciso I do art. 5º, o efeito desta dar-se-á a partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva, limitado, porém, ao último dia do ano-calendário em que a referida situação deixou de existir.   (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008)
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação
JORGE ANTONIO DEHER RACHID Presidente do Comitê
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.