Resolução CGSN nº 44, de 18 de novembro de 2008
(Publicado(a) no DOU de 25/11/2008, seção , página 29)  

Altera a Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007.

(Revogado(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 156, de 29 de setembro de 2020)
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º O § 1º do art. 4º da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ....................................................................................
..................................................................................................
§ 1º Nas hipóteses em que a ME ou a EPP tenha sido incorporada, cindida, total ou parcialmente, extinta ou fundida, a declaração simplificada deverá ser entregue até o último dia do mês subseqüente ao do evento, exceto nos casos em que essas situações especiais ocorram no primeiro quadrimestre do ano-calendário, hipótese em que a declaração deverá ser entregue até o último dia do mês de junho. swap_horiz
........................................................................................" (NR)
Art. 2º Acrescente-se o § 1º-A no art. 4º da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, com a seguinte redação:
"Art. 4º ....................................................................................
...................................................................................................
§ 1º-A Com relação ao ano-calendário de exclusão da ME ou EPP do Simples Nacional, esta deverá entregar a declaração simplificada, abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve na condição de optante, no prazo estabelecido no caput. swap_horiz
........................................................................................." (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LINA MARIA VIEIRA Presidente do Comitê
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.