Resolução CGREFIS nº 25, de 10 de abril de 2002
(Publicado(a) no DOU de 12/04/2002, seção , página 65)  
Dispõe sobre a homologação de opção pelo Programa de Recuperação Fiscal e pelo parcelamento a ele alternativo.
O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e tendo em vista o disposto no art. 2º, do Decreto nº 3.431, incisos I e III, de 24 de abril de 2000, resolve:
Art. 1º O art. 2º da Resolução CG/REFIS nº 14, de 22 de junho de 2001, passa vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A opção pelo Refis será homologada, mediante ato do Comitê Gestor, após verificação do cumprimento, pela pessoa jurídica optante, das seguintes condições:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos no Refis;
II - autorização de acesso irrestrito, pela Secretaria da Receita Federal, às informações relativas à sua movimentação financeira, ocorrida a partir da data da opção pelo Refis;
III - indicação da garantia prestada ou de bens destinados ao arrolamento, quando exigidos."
Art. 2º A pessoa jurídica excluída do Refis ou do parcelamento a ele alternativo ou cuja opção tenha sido indeferida que retornar ao Programa por força de decisão administrativa ou judicial terá sua opção automaticamente homologada, independentemente de ato do Comitê Gestor.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados os arts. 3º e 4º da Resolução CG/REFIS nº 14, de 22 de junho de 2001, e o art. 5º da Resolução CG/Refis nº 22, de 29 de novembro de 2001.
EVERARDO MACIEL Secretário da Receita Federal
ALMIR MARTINS BASTOS Procurador-Geral da Fazenda Nacional
JUDITH IZABEL EZÊ VAZ Diretora-Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social Interina
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.