Resolução CGREFIS nº 19, de 06 de setembro de 2001
(Publicado(a) no DOU de 11/09/2001, seção , página 13)  

Estabelece procedimentos para a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (Refis).



O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS Nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência prevista no art. 1º, § 1º, da Lei Nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e tendo em vista o disposto no art. 2º, incisos I e II, e no art. 5º, § 6º, ambos do Decreto Nº 3.431, de 24 de abril de 2000, resolve:
Art. 1º A utilização, no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) adquiridos de terceiros será efetuada com observância das disposições desta Resolução.
Art. 2º Na hipótese de cessão de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, a mais de um optante pelo Refis, em que a soma dos valores cedidos for superior ao passível de utilização, a parcela excedente será rateada aos cessionários e reduzida proporcionalmente ao valor informado nos pedidos de liquidação formalizados de acordo com a Instrução Normativa SRF Nº 44/00, de 2 de maio de 2000.
Parágrafo único. Enquanto não analisados os pedidos formalizados, a Secretaria da Receita Federal utilizará, para o rateio de que trata este artigo, os valores informados na Declaração Refis da pessoa jurídica optante.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL Secretário da Receita Federal ALMIR MARTINS BASTOS Procurador-Geral da Fazenda Nacional FRANCISCO FERNANDO FONTANA Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.