Resolução CGREFIS nº 17, de 15 de agosto de 2001
(Publicado(a) no DOU de 16/08/2001, seção , página 16)  

Dispõe sobre a exclusão de pessoa jurídica optante pelo Programa de Recuperação Fiscal - Refis ou pelo parcelamento a ele alternativo.

(Revogado(a) pelo(a) Resolução CGREFIS nº 20, de 27 de setembro de 2001)
O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS Nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida na Lei Nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no Decreto Nº 3.431, de 24 de abril de 2000, resolve:
Art. 1º A exclusão de pessoa jurídica optante pelo Programa de Recuperação Fiscal (Refis) ou pelo parcelamento a ele alternativo que não houver efetuado pagamento de nenhuma parcela ou prestação e nem apresentado créditos, prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), próprios ou de terceiros, para quitação de juros de mora e multas dar-se-á de forma sumária, observado o disposto nesta Resolução.
Art. 2º A exclusão de que trata o art. 1º:
I - será efetuada por ato do Comitê Gestor, após verificação, nos sistemas informatizados do Refis, da inexistência de pagamentos e de créditos, prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL para quitação parcial ou total do débito consolidado;
II - produzirá efeitos a partir do mês subseqüente àquele em que for cientificado o contribuinte do ato que o excluir do Programa.
Art. 3º Também será excluída de forma sumária, mediante ato do Comitê Gestor, a pessoa jurídica optante pelo parcelamento alternativo ao Refis quando for verificado, nos sistemas informatizados do Refis, o inadimplemento, por três meses consecutivos ou seis alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e contribuições abrangidos pelo Refis, inclusive os com vencimento após 29 de fevereiro de 2000.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 2º, inciso II, desta Resolução à exclusão referida neste artigo.
Art. 4º A pessoa jurídica excluída do Refis na forma desta Resolução que comprovar a suspensão das atividades relativas ao seu objeto social ou o não auferimento de receita bruta, para justificar a ausência de pagamento, terá sua opção restabelecida, desde que não seja caracterizada a hipótese de exclusão prevista no art. 5º, inciso XI, da Lei Nº 9.964, de 2000.
Art. 5º O disposto nos arts. 3º, 4º, 6º e 7º da Resolução CG/Refis Nº 9, de 12 de janeiro de 2001, com a redação dada pela Resolução CG/Refis Nº 10, de 6 de março de 2001, não se aplica às exclusões efetuadas de conformidade com esta Resolução.
Art. 6º Independente da forma ou hipótese de exclusão, o Delegado da Receita Federal ou o Inspetor de Inspetoria da Receita Federal, classe "A", os Procuradores-Chefe ou os Procuradores Seccionais da Procuradoria da Fazenda Nacional e os Gerentes Executivos ou os Procuradores-Chefe do Instituto Nacional do Seguro Social da jurisdição do contribuinte deverão promover ações necessárias para identificar irregularidades fiscais, inclusive mediante fraude ou simulação, decorrentes de opção com as características referidas no art. 1º desta Resolução, bem assim proceder à cobrança do crédito tributário, nos termos do art. 8º da Resolução CG/Refis Nº 9, de 2001.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO JOSÉ DE SOUZA PINHEIRO Secretário da Receita Federal Em exercício ALMIR MARTINS BASTOS Procurador-Geral da Fazenda Nacional FRANCISCO FERNANDO FONTANA Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.