Ato Declaratório Executivo SRF nº 2, de 23 de janeiro de 2002
(Publicado(a) no DOU de 25/01/2002, seção , página 30)  

Autoriza a empresa que menciona a operar no regime aduaneiro especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado - RECOF.



O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência prevista no art. 7º do Decreto nº 2.412, de 3 de dezembro de 1997, alterado pelo Decreto nº 3.345, de 26 de janeiro de 2000, em conformidade com a Instrução Normativa SRF nº 80, de 11 de outubro de 2001, alterada pela Instrução Normativa SRF nº 90, de 6 de novembro de 2001, e considerando o que consta do processo nº 10831.004511/00-17, declara:
Art. 1º Fica a empresa Lucent Technologies Network Systems do Brasil Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 84.512.045/0003-05, autorizada a operar no regime aduaneiro especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado - RECOF, em seu estabelecimento fabril, localizado na Rua Cinira Fonseca Oliveira, s/nº, Parque Imperador, Campinas /SP.
Art. 2º Somente serão admitidas no regime de RECOF, mercadorias estrangeiras especificadas no Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 80/2001, de 11 de outubro de 2001, que permanecerão com suspensão do pagamento do Imposto de Importação - II e Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, até serem submetidas a operações de industrialização de produtos destinados a exportação ou a venda no mercado interno.
§ 1º O prazo de suspensão do pagamento dos tributos a que se refere este artigo vencerá na data em que se implementar a exportação, reexportação, destruição ou o despacho para consumo da mercadoria ou do produto em que houver sido utilizada, limitado em um ano, contado a partir da data do desembaraço aduaneiro para admissão no RECOF.
§ 2º A unidade de jurisdição, em despacho fundamentado e atendendo a situação de fato, poderá prorrogar o prazo a que se refere o parágrafo anterior, por até um ano, no máximo.
Art. 3º Para efeito de exclusão da responsabilidade tributária da autorizada, fica estabelecido em 1,0% (um por cento) o percentual de tolerância referente à perda inevitável no processo produtivo.
Parágrafo único. O percentual de que trata este artigo será apurado, trimestralmente, sobre a quantidade total das mercadorias importadas, classificadas de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
Art. 4º O estabelecimento fabril de que trata o art. 1º deste Ato, ficará sob a jurisdição da Delegacia da Receita Federal em Campinas/SP, que adotará os procedimentos necessários ao controle fiscal exigido, devendo verificar o cumprimento do compromisso de realizar operações de:
Art. 4º O estabelecimento fabril de que trata o art. 1º deste Ato, ficará sob a jurisdição da Alfândega do Aeroporto Internacional de Viracopos, que adotará os procedimentos necessários ao controle fiscal exigido, devendo verificar o cumprimento do compromisso de realizar operações de: (Redação dada pelo(a) Ato Declaratório Executivo SRF nº 21, de 16 de abril de 2002)
I - exportação:
a) no valor mínimo de dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América, por ano, nos três primeiros anos de utilização do regime;
b) no valor médio anual equivalente a vinte milhões de dólares dos Estados Unidos da América, a partir do quarto ano de utilização do regime;
II - venda no mercado interno de, no máximo, vinte por cento do valor das mercadorias admitidas no regime, no estado em que foram importadas.
Parágrafo único. O compromisso de que trata este artigo será exigido, do estabelecimento da empresa autorizado a operar o regime, a partir da data do desembaraço aduaneiro da primeira declaração de importação de mercadorias para admissão no regime.
Art. 5º A admissão de mercadoria no RECOF dar-se-á com ou sem cobertura cambial e terá por base declaração de importação específica, formulada pela autorizada no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, na forma estabelecida na Instrução Normativa SRF nº 80/2001.
Art. 6º O recolhimento dos tributos suspensos, correspondentes às mercadorias importadas e destinadas ao mercado interno, no estado ou incorporadas ao produto resultante do processo de industrialização, deverá ser efetivado até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da destinação, mediante o registro da declaração de importação na Delegacia da Receita Federal em Campinas/SP.
Art. 6º O recolhimento dos tributos suspensos, correspondentes às mercadorias importadas e destinadas ao mercado interno, no estado ou incorporadas ao produto resultante do processo de industrialização, deverá ser efetivado até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da destinação, mediante o registro da declaração de importação na Alfândega do Aeroporto Internacional de Viracopos. (Redação dada pelo(a) Ato Declaratório Executivo SRF nº 21, de 16 de abril de 2002)
Art. 7º A autorizada fica obrigada a disponibilizar on-line os relatórios previstos no Ato Declaratório Executivo Conjunto Coana/Cotec nº 1, de 14 de novembro de 2001.
Parágrafo único. O disposto neste artigo:
I - não dispensa a autorizada de apresentar relatório de apuração anual, que demonstre o cumprimento dos compromissos de que trata o art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 80/2001; e
II - não exclui a realização de outros procedimentos fiscais pertinentes.
Art. 8º A autorizada assumirá a condição de fiel depositário das mercadorias admitidas no RECOF e responderá, perante a Fazenda Nacional, pelos tributos e demais encargos exigíveis, nos casos de dano, extravio ou acréscimo, segundo o disposto no art. 60 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e seu regulamento.
Art. 9º As mercadorias admitidas no RECOF poderão ser remetidas a estabelecimentos de terceiros, para fins de industrialização, por encomenda, de etapas do processo produtivo, por conta e ordem da autorizada, observado o disposto no Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 2.367, de 25 de junho de 1998, no art. 24 da Instrução Normativa SRF nº 80/2001, e nas normas fiscais aplicáveis, especialmente as que disciplinam as obrigações acessórias.
Art. 10. Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a autorização para operar no RECOF é concedida a título precário, podendo ser cancelada ou suspensa a qualquer tempo, nos casos de descumprimento das condições estabelecidas ou de infringência de disposições legais ou regulamentares.
Art. 11. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.