Resolução CGREFIS nº 6, de 18 de agosto de 2000
(Publicado(a) no DOU de 21/08/2000, seção , página 27)  

"Dispõe sobre a forma e as condições para prestação de garantias pelos optantes do REFIS."



O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS Nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida na Lei Nº 9.964, de 10 de abril de 2000 e no Decreto Nº 3.431, de 24 de abril de 2000, resolve:
Art. 1º A forma e as condições para prestação de garantias, nos termos do art. 11 do Decreto Nº 3.431, de 24 de abril de 2000, serão estabelecidas mediante ato conjunto da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN e do Instituto do Seguro Social-INSS, a ser expedido no prazo de cinco dias, contado da publicação desta Resolução.
Art. 2º A apresentação de garantias pelos optantes pelo Refis será efetuada perante a PGFN que, quando entender necessário, ouvirá o INSS antes de formalizar a respectiva aceitação.
Art. 3º Relativamente aos débitos incluídos no Refis, somente serão exigidas garantias nas hipóteses e condições estabelecidas na Lei Nº 9.964, de 2000, regulamentada pelo Decreto Nº 3.341, de 2000, não se lhes aplicando as normas constantes de outras disposições legais ou regulamentares.
Art. 4º A redução em quarenta por cento do percentual da multa de lançamento de ofício, prevista no § 9º do art. 5º do Decreto Nº 3.431, de 2000, aplica-se independentemente da data de constituição e da fase processual em que se encontrar o débito.
Art. 5º Poderão ser incluídos no Refis os débitos relativos às multas constituídas em decorrência de descumprimento de obrigação acessória, desde que a infração que lhe deu origem tenha ocorrido até 29 de fevereiro de 2000 e o cumprimento da respectiva obrigação ocorra até 31 de agosto de 2000.
Art. 6º Mediante solicitação dirigida ao Comitê Gestor, a pessoa jurídica optante poderá ser desligada do Refis.
§ 1º A desistência de que trata este artigo produz os mesmos efeitos da exclusão de ofício, previstos no art. 15 e 16 do Decreto Nº 3.431, de 2000, e será considerada a partir da data do pedido de exclusão.   (Redação dada pelo(a) Resolução CGREFIS nº 15, de 27 de junho de 2001)
§ 2º Os pagamentos porventura efetuados no período compreendido entre a data do pedido de exclusão e a data da publicação do ato do Comitê Gestor que efetivar a exclusão solicitada serão utilizados na liquidação do saldo consolidado dos débitos incluídos no Refis ou no parcelamento a ele alternativo.   (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGREFIS nº 15, de 27 de junho de 2001)
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL Secretário da Receita Federal ALMIR MARTINS BASTOS Procurador-Geral da Fazenda Nacional CRÉSIO DE MATOS ROLIM Presidente do Instituto do Seguro Social
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.