Resolução CGITR nº 3, de 07 de julho de 2008
(Publicado(a) no DOU de 10/07/2008, seção 1, página 12)  
Aprova o termo de opção de que trata o § 1º do art. 10 do Decreto nº 6.433, de 15 de abril de 2008.
O COMITÊ GESTOR DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (CGITR), no uso das competências que lhe conferem a Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005, o Decreto nº 6.433, de 15 de abril de 2008, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGITR nº 1, de 13 de maio de 2008, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo Único a esta Resolução, o termo de opção de que trata o § 1º do art. 10 do Decreto nº 6.433, de 15 de abril de 2008.
Art. 2º O termo de opção estará disponível no portal do ITR, na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço eletrônico .
Parágrafo único. O termo de opção ficará disponível até as vinte horas (horário de Brasília) do último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário, e retornará às oito horas do dia seguinte (horário de Brasília).
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Presidente do Comitê
ANEXO ÚNICO
TERMO DE OPÇÃO PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO
CNPJ: XX.XXX.XXX/XXXX-XX
MUNICÍPIO/UF: XXXXXX/XX
O ente federado, acima identificado, manifesta opção em celebrar Convênio com a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), para exercer as atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento de créditos tributários, e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), de que trata o inciso III do § 4º do art. 153 da Constituição Federal, nos termos da Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005, do Decreto nº 6.433, de 15 de abril de 2008.
A celebração do Convênio estará condicionada ao cumprimento dos requisitos e condições estabelecidos pela RFB, observadas as resoluções do Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (CGITR). Responsável legal perante a RFB dados de identificação obtidos automaticamente: Nome: CPF: Data da Opção:
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.